DOE 13/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
DESCRIÇÃO TIPI
NCM
25
Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para 
a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa
8436.80.00
26
Cabeçotes de corte e acumulação de árvores
8436.99.00
27
Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu
8436.99.00
28
Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T
8425.39.10
29
Cabeçotes tipo “feller” de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação 
em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote “feller” de disco, bem como em máquinas dedicadas à função 
“feller” denominadas “fellers buncher”, contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com 
capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm.
8436.99.00
30
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento
8436.99.00
31
Scrapers - Não Autopropulsado
8430.69.90
32
Plantadeira D-BAUER
8432.31.90
33
Aerador de Solo
8432.80.00
34
Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102)
8432.31.90
35
Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes
8432.42.00
”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro 
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barros Tostes Neto, Acre – Rômulo 
Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel 
Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito 
Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz 
Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – 
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio 
de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 29/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 04.09.2020.
Altera o Ajuste SINIEF 01/19, que Institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da 
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 328ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de setembro 
de 2021.”.
Cláusula segunda Fica revogado o § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 01/19, de 15 de abril de 2019.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – da publicação em relação à cláusula primeira; e
II - de 1º de novembro de 2020 em relação à cláusula segunda.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barros Tostes Neto, Acre – Rômulo 
Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel 
Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito 
Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz 
Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – 
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio 
de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 78/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 03.09.2020.
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 96/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do 
ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal incluído nas disposições do Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
 Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas 
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira 
Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do 
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio 
Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 80/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 03.09.2020.
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, 
Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins   ao Convênio ICMS 52/20, que autoriza as unidades federadas 
que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular 
Espinal - AME.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
 CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, 
Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 52/20, de 30 de julho de 2020.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
 Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane 
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº227  | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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