DOE 13/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara 
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – 
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de 
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo 
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 97/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 04.09.2020
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa 
Catarina ao Convênio ICMS 79/19, que autoriza 
as unidades federadas que menciona a conceder 
redução de base de cálculo nas operações internas 
com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa 
concessionária ou permissionária de transporte 
coletivo de passageiros por qualquer modal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 328ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições 
do Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara 
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – 
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de 
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo 
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 100/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 04.09.2020.
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Pernambuco 
do Convênio ICMS 19/18, que autoriza as unidades 
federadas que menciona a conceder redução 
na base de cálculo do ICMS nas prestações de 
serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco excluído das disposições do 
Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.
Cláusula segundo Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara 
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – 
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de 
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo 
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 101/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 04.09.2020.
Revigora e prorroga disposições de convênios que 
concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020 as dispo-
sições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as 
operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de 
componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a 
concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, 
pesquisa e serviços médico-hospitalares.;
III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990,  que concede isenção do 
ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os 
Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas 
às saídas de rapadura de qualquer tipo;
V - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de 
Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
VI - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a 
concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios 
destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, 
auditiva, mental, visual e múltipla;
VII - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados 
que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
VIII - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados 
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, 
dos remédios que especifica.;
IX – Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre 
isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola.;
X – Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a 
concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, 
peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
XI – Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados 
do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido 
aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
XII – Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados 
que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de alga-
roba e seus derivados;
XIII – Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado 
de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de 
artesanato;
XIV - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e 
o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores 
e matrizes caprinas;
XV – Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza o Estado 
da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação 
Pró-TAMAR;
XVI – Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados 
e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por 
contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XVII - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o 
Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de 
pó de alumínio;
XVIII – Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza 
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e 
interestaduais com pós-larva de camarão;
XIX – Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o 
Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do 
Brasil - Região Paraná;
XX – Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o 
Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas 
de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
XXI – Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados 
que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo 
do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e 
estabelecimentos similares;
XXII – Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados 
que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço 
de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
XXIII – Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os 
Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas 
saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XXIV – Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o 
Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com 
mercadorias destinadas à construção de casas populares;
XXV – Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o 
Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS 
nas operações que especifica;
XXVI – Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza 
a concessão de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de 
juta e malva;
XXVII - Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o 
Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS 
nas saídas internas de pedra britada e de mão;
XXVIII - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o 
Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos 
escolares personalizados, nas condições que especifica;
XXIX - Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o 
Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e 
interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
XXX - Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados 
e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos 
automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos 
de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
XXXI – Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº227  | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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