DOE 13/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás –
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz,
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 97/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 04.09.2020
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa
Catarina ao Convênio ICMS 79/19, que autoriza
as unidades federadas que menciona a conceder
redução de base de cálculo nas operações internas
com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa
concessionária ou permissionária de transporte
coletivo de passageiros por qualquer modal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 328ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições
do Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás –
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz,
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 100/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 04.09.2020.
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Pernambuco
do Convênio ICMS 19/18, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder redução
na base de cálculo do ICMS nas prestações de
serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco excluído das disposições do
Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.
Cláusula segundo Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás –
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz,
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 101/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 04.09.2020.
Revigora e prorroga disposições de convênios que
concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020 as dispo-
sições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as
operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de
componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a
concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino,
pesquisa e serviços médico-hospitalares.;
III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do
ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os
Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas
às saídas de rapadura de qualquer tipo;
V - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de
Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
VI - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a
concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios
destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física,
auditiva, mental, visual e múltipla;
VII - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
VIII - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE,
dos remédios que especifica.;
IX – Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre
isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola.;
X – Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a
concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves,
peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
XI – Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados
do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido
aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
XII – Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de alga-
roba e seus derivados;
XIII – Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de
artesanato;
XIV - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores
e matrizes caprinas;
XV – Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza o Estado
da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação
Pró-TAMAR;
XVI – Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por
contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XVII - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de
pó de alumínio;
XVIII – Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e
interestaduais com pós-larva de camarão;
XIX – Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o
Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do
Brasil - Região Paraná;
XX – Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o
Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
XXI – Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo
do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
XXII – Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço
de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
XXIII – Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os
Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas
saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XXIV – Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o
Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com
mercadorias destinadas à construção de casas populares;
XXV – Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o
Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS
nas operações que especifica;
XXVI – Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza
a concessão de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de
juta e malva;
XXVII - Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o
Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS
nas saídas internas de pedra britada e de mão;
XXVIII - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos
escolares personalizados, nas condições que especifica;
XXIX - Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o
Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e
interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
XXX - Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos
automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos
de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
XXXI – Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os
6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº227 | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2020
Fechar