DOE 13/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 83/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 03.09.2020.
Altera o Convênio ICMS 61/20, que autoriza as 
unidades federadas que menciona a suspender, 
por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas 
de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na 
situação em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º, 4º e 5º à cláusula terceira 
do Convênio ICMS 61/20, de 30 de julho de 2020, renumerando-se o atual 
parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:
“§ 2º A legislação estadual estabelecerá os prazos de adesão e para pagamento 
das parcelas em atraso.
§ 3º Os prazos de que tratam o § 2º desta cláusula serão de até 90 (noventa) 
dias contados do respectivo termo inicial, podendo ser prorrogados por mais 
90 (noventa) dias.
  § 4º Na hipótese de novo parcelamento decorrente da rescisão do parcela-
mento ou de programa de parcelamento, as importâncias pagas serão realo-
cadas no parcelamento restabelecido.
 § 5º O período previsto no caput desta cláusula, em relação ao Estado do 
Pará, será de 1º de março de 2020 a 30 de outubro de 2020.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
 Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara 
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – 
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de 
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo 
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 91/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 04.09.2020.
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos 
termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 
7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos 
tributários, constituídos ou não, decorrentes das 
isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais 
ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com 
o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do 
art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre 
as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 328ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na 
Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – os incisos I e II do caput da cláusula terceira:
“I - 31 de dezembro de 2020, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017;
 II - 31 de dezembro de 2020, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 
2017.”;
II – da cláusula quarta:
a) os incisos I e II do caput:
“I - 31 de dezembro de 2020, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017;
 II - 31 de dezembro de 2020, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 
2017.”;
b) o § 1º:
 “§ 1º O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria 
simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta 
cláusula seja feito após 31 de dezembro de 2020, devendo o pedido da unidade 
federada requerente se fazer acompanhar da documentação comprobatória 
correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais.”;
III – o caput da cláusula sexta:
“Cláusula sexta Os atos normativos e os atos concessivos relativos aos bene-
fícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do 
depósito, de que trata a cláusula segunda deste convênio, devem ser revogados 
até 31 de dezembro de 2020 pela unidade federada concedente, excetuados 
os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer 
até 28 de dezembro de 2018.”;
IV – o § 2ª da cláusula sétima:
“§ 2º A cada alteração dos benefícios fiscais, devem ser atualizadas as infor-
mações previstas nos incisos do § 1º desta cláusula junto à SE-CONFAZ 
até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação do ato 
normativo ou concessivo que os instituiu, concedeu, alterou ou revogou, ou 
até 31 de dezembro de 2020, no que for maior, a critério de cada unidade 
federada. Na hipótese da perda do prazo, a unidade federada somente poderá 
fazer a atualização com autorização do CONFAZ, observado o quórum de 
maioria simples.”;
V – o inciso II do § 1º da cláusula oitava:
“II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinsti-
tuição, desde que a reinstituição não ultrapasse 31 de dezembro de 2020 para 
os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima:”;
VI – da cláusula nona:
a) o caput:
“Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de dezembro 
de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste 
convênio, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir 
os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada 
nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela 
respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda 
se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva 
nos termos do § 2º da cláusula sétima deste convênio.”;
b) o § 2º:
“§ 2º Não havendo a reinstituição prevista no caput desta cláusula, a unidade 
federada deve revogar, até 31 de dezembro de 2020, excetuados os enqua-
drados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28 
de dezembro de 2018, os respectivos atos normativos e os atos concessivos 
deles decorrentes.”;
VII – o parágrafo único da cláusula décima segunda:
“Parágrafo único. O ato concessivo relativo à extensão e a sua documentação 
comprobatória devem ser registrados e depositados junto à SE-CONFAZ, 
na forma prevista na cláusula segunda deste convênio, até o último dia do 
terceiro mês subsequente ao da sua edição ou até 31 de dezembro de 2020, 
no que for maior, a critério de cada unidade federada. Na hipótese da perda 
do prazo, a unidade federada somente poderá fazer o registro e depósito 
com autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples.”;
VIII – o § 1º da cláusula décima terceira:
“§ 1º O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da 
cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente 
ao da sua edição, ou até 31 de dezembro de 2020, no que for maior, a critério 
de cada unidade federada. Na hipótese da perda do prazo, a unidade federada 
somente poderá fazer registro e depósito com autorização do CONFAZ, 
observado o quórum de maioria simples.”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os atos praticados nos termos deste 
convênio, no período de 1º de abril de 2020 até a data do início de sua vigência.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara 
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – 
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de 
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo 
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 94/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 04.09.2020.
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e 
Paraná ao § 2º da cláusula segunda do Convênio 
ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais 
do ICMS nas operações e prestações relacionadas 
à construção, instalação e operação de Centro 
Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de 
aquisição de querosene de aviação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas e Paraná incluídos nas dispo-
sições do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 188/17, de 4 de 
dezembro de 2017.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº227  | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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