DOE 13/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento
de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora
ou de conserto e manutenção de aeronaves
CXXXVI – Convênio ICMS 34/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza o
Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao dife-
rencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de
Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí
S.A. - AGESPISA;
CXXXVII – Convênio ICMS 76/09, de 3 de julho de 2009, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na
aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de
Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento
sem requisito de MFD;
CXXXVIII- Convênio ICMS 16/10, de 26 de março de 2010, que autoriza
as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo
do ICMS na operação interna com madeira nas hipóteses que especifica;
CXXXIX – Convênio ICMS 26/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o
Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição
de produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos
- Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricul-
tores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento das
demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais
do Estado de Sergipe;
CXL - Convênio ICMS 47/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela
Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer;
CXLI – Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, que concede isenção
do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos
portadores de Gripe A (H1N1);
CXLII – Convênio ICMS 89/10, de 9 de julho de 2010, que autoriza os
Estados a isentar do ICMS a importação do exterior de pós-larvas de camarão
e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas
e interestaduais com reprodutores de camarão marinho;
CXLIII – Convênio ICMS 106/10, de 9 de julho de 2010, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sandu-
íches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
CXLIV - Convênio ICMS 118/10, de 9 de julho de 2010, que autoriza os
Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo
a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Para-Xileno
(PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA);
CXLV – Convênio ICMS 138/10, de 24 de setembro de 2010, que autoriza
os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética;
CXLVI - Convênio ICMS 73/11, de 15 de julho de 2011, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações
internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições
de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da
preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014;
CXLVII – Convênio ICMS 98/11, de 30 de setembro de 2011, que autoriza
o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no
Estado do Amapá, nas condições que especifica;
CXLVIII – Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre
a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos
decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
CXLIX - Convênio ICMS 61/12, de 22 de junho de 2012, que autoriza a
Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas impor-
tações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e
concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação
alcançadas por esse Regime;
CL – Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS
no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabele-
cimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das
disposições do Convênio ICMS 09/93;
CLI – Convênio ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre
a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos
militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
CLII - Convênio ICMS 127/12, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o
Estado de Pernambuco e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas
operações internas de remessa de suínos para abate;
CLIII – Convênio ICMS 129/12, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza
aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com
mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do
Estado do Rio de Janeiro;
CLIV – Convênio ICMS 147/12, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza
o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de gela-
deiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do
Acre - ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade;
CLV - Convênio ICMS 01/13, de 6 de fevereiro de 2013, que autoriza a
concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira
Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de
Arte de São Paulo (SP Arte);
CLVI – Convênio ICMS 24/13, de 5 de abril de 2013, que autoriza os estados
do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder
isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte
multimodal de cargas;
CLVII – Convênio ICMS 27/13, de 5 de abril de 2013, que autoriza o Estado
de Rondônia a conceder isenção do ICMS correspondente à diferença de
alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa
CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - ELETROBRAS Distri-
buição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética;
CLVIII – Convênio ICMS 30/13, de 11 de abril de 2013, que autoriza o
Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de
tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora
da Conceição Aparecida;
CLIX – Convênio ICMS 58/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado
do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder
crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária
e de egressos do sistema prisional;
CLX – Convênio ICMS 62/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza os
Estados do Paraná e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas
de produtos que especifica, resultantes da utilização de pneus inservíveis de
caminhões fora-de-estrada;
CLXI - Convênio ICMS 82/13, de 26 de julho de 2013, que dispõe sobre
a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem
como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária
do Estado do Amapá;
CLXII – Convênio ICMS 113/13, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o
Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas saídas e importação de
equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e
acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR;
CLXIII – Convênio ICMS 126/13, de 11 de outubro de 2013, que autoriza à
redução a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados
aos estados que especifica;
CLXIV – Convênio ICMS 17/14, de 21 de março de 2014, que autoriza a
concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de
fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado
do Amapá;
CLXV - Convênio ICMS 112/14, de 19 de novembro de 2014, que autoriza
o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de
lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Esta-
dual pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para instalação de
sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração
Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE;
CLXVI – Convênio ICMS 127/14, de 05 de dezembro de 2014, que autoriza
o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações
interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública
de ensino;
CLXVII - Convênio ICMS 19/16, de 8 de abril de 2016, que autoriza o Estado
de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de
energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de
27 de novembro de 2009;
CLXVIII - Convênio ICMS 100/17, de 29 de setembro de 2017, que autoriza a
concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte
intermunicipal de passageiro;
CLXIX – Convênio ICMS 52/19, de 05 de abril de 2019, que autoriza o Estado
do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS correspondente
aos valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual no
âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública
do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS;
CLXX - Convênio ICMS 77/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS
equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais
credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;
CLXXI – Convênio ICMS 78/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equi-
valente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos
e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;
CLXXII – Convênio ICMS 91/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS
equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos de
assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;
Cláusula terceira As disposições do Convênio ICMS 85/19, de 5 de julho de
2019, ficam revigoradas a partir de 1º de agosto de 2020, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2020.
Cláusula quarta Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso e Pará autorizadas
a convalidar as operações de que trata o Convênio ICMS 85/19 no período
de 1º de agosto de 2020 até a data do início de vigência deste convênio, não
conferindo direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta As disposições do Convênio ICMS 129/18, de 12 de novembro
de 2018, ficam revigoradas a partir de 1º de maio de 2020, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2020.
Cláusula sexta Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a convalidar as
operações de que trata o Convênio ICMS 129/18 no período de 1º de maio
de 2020 até a data do início de vigência deste convênio.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás –
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº227 | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2020
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