garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves CXXXVI – Convênio ICMS 34/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao dife- rencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA; CXXXVII – Convênio ICMS 76/09, de 3 de julho de 2009, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD; CXXXVIII- Convênio ICMS 16/10, de 26 de março de 2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira nas hipóteses que especifica; CXXXIX – Convênio ICMS 26/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricul- tores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais do Estado de Sergipe; CXL - Convênio ICMS 47/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer; CXLI – Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1); CXLII – Convênio ICMS 89/10, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho; CXLIII – Convênio ICMS 106/10, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sandu- íches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”; CXLIV - Convênio ICMS 118/10, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA); CXLV – Convênio ICMS 138/10, de 24 de setembro de 2010, que autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética; CXLVI - Convênio ICMS 73/11, de 15 de julho de 2011, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; CXLVII – Convênio ICMS 98/11, de 30 de setembro de 2011, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no Estado do Amapá, nas condições que especifica; CXLVIII – Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações; CXLIX - Convênio ICMS 61/12, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas impor- tações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime; CL – Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabele- cimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/93; CLI – Convênio ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; CLII - Convênio ICMS 127/12, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas de remessa de suínos para abate; CLIII – Convênio ICMS 129/12, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro; CLIV – Convênio ICMS 147/12, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de gela- deiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade; CLV - Convênio ICMS 01/13, de 6 de fevereiro de 2013, que autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte); CLVI – Convênio ICMS 24/13, de 5 de abril de 2013, que autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas; CLVII – Convênio ICMS 27/13, de 5 de abril de 2013, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - ELETROBRAS Distri- buição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética; CLVIII – Convênio ICMS 30/13, de 11 de abril de 2013, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida; CLIX – Convênio ICMS 58/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional; CLX – Convênio ICMS 62/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza os Estados do Paraná e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de produtos que especifica, resultantes da utilização de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada; CLXI - Convênio ICMS 82/13, de 26 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá; CLXII – Convênio ICMS 113/13, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas saídas e importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR; CLXIII – Convênio ICMS 126/13, de 11 de outubro de 2013, que autoriza à redução a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica; CLXIV – Convênio ICMS 17/14, de 21 de março de 2014, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá; CLXV - Convênio ICMS 112/14, de 19 de novembro de 2014, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Esta- dual pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE; CLXVI – Convênio ICMS 127/14, de 05 de dezembro de 2014, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino; CLXVII - Convênio ICMS 19/16, de 8 de abril de 2016, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; CLXVIII - Convênio ICMS 100/17, de 29 de setembro de 2017, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro; CLXIX – Convênio ICMS 52/19, de 05 de abril de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS; CLXX - Convênio ICMS 77/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual; CLXXI – Convênio ICMS 78/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equi- valente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual; CLXXII – Convênio ICMS 91/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual; Cláusula terceira As disposições do Convênio ICMS 85/19, de 5 de julho de 2019, ficam revigoradas a partir de 1º de agosto de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. Cláusula quarta Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso e Pará autorizadas a convalidar as operações de que trata o Convênio ICMS 85/19 no período de 1º de agosto de 2020 até a data do início de vigência deste convênio, não conferindo direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula quinta As disposições do Convênio ICMS 129/18, de 12 de novembro de 2018, ficam revigoradas a partir de 1º de maio de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. Cláusula sexta Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a convalidar as operações de que trata o Convênio ICMS 129/18 no período de 1º de maio de 2020 até a data do início de vigência deste convênio. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº227 | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2020Fechar