DOE 13/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            divulgação e acesso aos resultados obtidos pelos projetos contemplados com 
livre uso de imagens, para fins de difusão cultural, por meio digital ou físico, 
preservando-se sempre os direitos autorais morais do devido crédito ao autor.
20.7.1 O parceiro é responsável que os artistas envolvidos, igualmente, cedam 
à Secretaria de Cultura, por período máximo permitido em Lei, direitos de 
exibição para realizar ações públicas gratuitas de divulgação e acesso aos 
resultados obtidos pelos projetos contemplados com livre uso de imagens, 
para fins de difusão cultural, por meio digital ou físico, preservando-se sempre 
os direitos autorais morais do devido crédito ao autor.
20.7.2 O parceiro e os artistas envolvidos deverão divulgar o apoio do Governo 
do Estado do Ceará por intermédio da Secult, fazendo constar a Logomarca 
Oficial em quaisquer projetos gráficos associados ao produto final e sua 
divulgação (cartazes, folders, panfletos, peças de vídeo, publicações e outros), 
de acordo com o padrão de identidade visual fornecido pela Assessoria de 
Comunicação da Secult. Todas as ações e peças de comunicação referentes 
às atividades previstas neste Edital deverão ser previamente aprovadas pela 
Assessoria de Comunicação da Secult.
20.7.3 Produtos e obras, bem como a documentação dos processos das ações 
financiadas por este Edital, devem ser disponibilizados sob uma licença que 
torne possível a livre cópia, exibição, execução, distribuição e criação de 
obras derivadas, sem prever pagamento ou autorização prévia, preservando 
se sempre os créditos de autoria, tendo como exemplo a Licença Creative 
Commons bysa (Atribuição Compartilhamento pela Mesma licença  (https://
creativecommons.org/licenses/by-sa/2.5/br/), e a Licença da Arte Livre 1.3 
(http://artlibre.org/licence/lal/pt/).
20.8. A publicidade dos atos relativos à Lei Aldir Blanc deverá ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autori-
dades ou servidores públicos.
20.9. Com a finalidade de evitar que os recursos oriundos da Lei nº 
14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) se concentrem nos mesmos beneficiários, os 
projetos apoiados não poderão receber simultaneamente recursos destinados 
por edital da SECULT e por editais lançados por municípios para execução 
do inciso III da Lei Aldir Blanc.
20.10. Os casos omissos neste Edital serão decididos pela Comissão de 
Avaliação e Seleção da Proposta, em primeira instância ou, em caso de 
impasse, pelo Secretário da Cultura.
20.11. Mais informações poderão ser obtidas prioritariamente pelo e-mail 
programadeformacao@secult.ce.gov.br. 
Fortaleza - CE, 07 de outubro de 2020. 
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA 
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA PARA COLABORAÇÃO 
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O Termo de Referência visa orientar as instituições candidatas a elaborar 
seus projetos com base nos parâmetros estabelecidos pela Secretaria da Cultura 
do Ceará (SecultCE) para o Edital de Seleção de Entidade Privada Sem Fins 
Lucrativos para Realização do PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALI-
FICAÇÃO PARA O SETOR ARTÍSTICO/CRIATIVO DO CEARÁ, cujas 
ações serão realizadas no estado do Ceará, da data de assinatura do termo 
de colaboração financeira até o dia 30 de abril de 2021. A instituição sele-
cionada pela Secult ficará responsável pela realização do PROGRAMA 
DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PARA O SETOR ARTÍSTICO/
CRIATIVO DO CEARÁ, garantindo a contratação de serviços e a execução 
das atividades previstas no âmbito deste edital, atendendo aos itens previstos 
neste Termo de Referência, conforme especificações relacionadas a seguir.
2. JUSTIFICATIVA
2.1. A quarentena social, medida sanitária adotada pelas autoridades brasileiras 
a fim de combater o novo coronavírus, teve como uma de suas consequências 
diretas a suspensão de eventos públicos como shows, espetáculos teatrais, 
sessões de cinema, visitas a museus e demais atividades em espaços culturais. 
Apesar da reação do segmento, criando formas alternativas de exibição da 
programação cultural, como as edições online e disponibilização de bancos 
de dados pela internet, o impacto econômico foi ainda muito alto.
A participação da economia da cultura no PIB é superior à de setores tradi-
cionais, como as indústrias têxtil e farmacêutica , algo que se confirma no 
levantamento feito pela Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (FIRJAN). 
Segundo pesquisa realizada por esta entidade, a cultura, somada a outras 
áreas da indústria criativa, corresponde a 2,64% do PIB brasileiro, gerando, 
numa perspectiva de crescimento, um milhão de empregos formais . Contudo, 
dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam 
que, em 2018, o setor cultural abrangia uma quantidade muito maior de 
trabalhadores, uma vez que envolve uma mão de obra de 5,2 milhões de 
pessoas, representando 5,7% dos ocupados do país . Logo, a maioria desses 
profissionais trabalha na informalidade sem garantias legais, quer porque não 
possuem relação de emprego, quer porque não possuem contrato de prestação 
de serviço devidamente formalizado.
O pagamento de renda emergencial vem sendo adotado em diversos países 
com a finalidade de amenizar o impacto econômico negativo provocado pelo 
coronavírus e as consequentes medidas sanitárias adotadas pelo poder público 
para combater o avanço de sua contaminação. É um benefício assistencial 
temporário com o intuito de garantir a sobrevivência digna daqueles que estão 
sendo gravemente afetados financeiramente pela pandemia, em especial para 
auxiliar as pessoas que perderam suas fontes de rendimento.
O campo artístico-cultural cearense, a exemplo do que vem ocorrendo em 
outros estados, vem sofrendo impactos extremos da crise gerada pela pandemia 
da COVID-19. Dessa crise, surgiu todo um novo contingente de cidadãos 
sem possibilidade de ocupação e geração de renda, fenômeno que ocorre 
inteiramente à revelia dessas pessoas e em função de fatores eventuais e 
externos. Nesse contexto de calamidade pública, profissionais que costu-
mavam ganhar seu sustento no labor do dia a dia, foram, repentinamente, 
impedidos de sair de casa para exercer suas profissões. Abrangendo desde 
artistas que gozam de amplo reconhecimento no contexto cultural local até o 
técnico que exerce seu métier nos bastidores da cena, passando pelos grandes 
e pequenos equipamentos culturais, a crise gerada pela pandemia produziu 
efeitos extremamente nefastos para a economia da cultura. A classe artística 
e os espaços culturais se encontram numa espécie de limbo, principalmente 
porque não foram contemplados pelas primeiras medidas de flexibilização 
das emergenciais estabelecidas pelos governos federal, estadual e municipais. 
Segundo a Nota Técnica “Efeitos da COVID-19 na Economia da Cultura no 
Brasil” , emitida pela UFMG, durante a pandemia de Covid-19, a necessidade 
da formulação de políticas públicas que incentivem o setor cultural é urgente 
“[...] posto que todas as atividades artístico-culturais desenvolvidas fora do 
domicílio estão paralisadas pelo fechamento dos espaços culturais, e [...] o 
impacto dessa paralisação se espraia ao longo da cadeia produtiva do setor.”
À frente da relevância exposta, o setor cultural reivindicou, junto ao governo, a 
tomada de medidas efetivas, no sentido de ampliar a proteção social aos profis-
sionais e instituições da área que sofrem com as consequências das recessões 
econômicas provocadas pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Foi 
nesse contexto que, considerando a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 
2020, conhecida como Lei Aldir Blanc, a Secretaria da Cultura do Estado do 
Ceará se engajou de forma expressiva na criação e implantação de políticas 
públicas emergenciais de apoio ao setor cultural em período de pandemia, 
logo após a aprovação e a publicação da Lei Complementar Estadual nº 220, 
de 04 de setembro de 2020, e o Decreto Estadual nº 33.735, de 04 de setembro 
de 2020, que a regulamenta.
O Edital de Seleção de Entidade Privada Sem Fins Lucrativos para Realização 
do PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PARA O SETOR 
ARTÍSTICO/CRIATIVO DO CEARÁ tem como fundamento jurídico o 
inciso III da lei Aldir Blanc, que prevê a realização de “editais, chamadas 
públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural 
e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de 
iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de 
economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de 
manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e 
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por 
meio de redes sociais e outras plataformas digitais.”
O objetivo específico é desenvolver ações voltadas para formação cultural, 
contribuindo para a formação de profissionais cada vez mais bem preparados, 
principalmente diante das diversas transformações que esta atividade econô-
mica vêm enfrentando nas mais diferentes linguagens. Os agentes culturais 
necessitam de um processo formativo que impacte não só no seu modo de 
fazer ou de sentir a cultura, mas que possa disponibilizar os bens e serviços 
culturais ao longo de toda a cadeia produtiva de forma eficiente e sustentável.
O Programa de Formação e Qualificação para o Setor Artístico/Criativo do 
Ceará visa à manutenção e ao desenvolvimento da Economia da Cultura por 
meio de formações, fomento e fortalecimento das políticas públicas culturais. 
A capacitação e o fomento direcionados aos artistas e aos técnicos de espetá-
culo fortalecem a produção cultural, bem como contribui para a diminuição 
do grau de vulnerabilidade social do público-alvo em meio à pandemia da 
COVID-19. Do mesmo modo, o atendimento a pesquisadores, profissionais 
e empreendedores do setor cultural fortalecerá as cadeias e arranjos produ-
tivos da economia da cultura no estado, sempre visando ao desenvolvimento 
sustentável e à democratização das fontes de cultura para toda a população.
O programa ora apresentado atende a meta 10 do Plano Estadual de Cultura, 
que prevê a ampliação em 50% (cinquenta por cento) do número de cursos, 
fóruns, oficinas e seminários, na área de Gestão Cultural e Arte e Cultura, 
em todo território cearense, objetivando a formação artística, a qualificação 
dos gestores e profissionais da cultura.
O presente programa se alinha ainda com o programa 422 – Promoção e 
Desenvolvimento da Política de Conhecimento e Formação em Arte e Cultura 
do Plano Plurianual 2020-2023, contemplando as seguintes iniciativas: Inicia-
tiva 422.1.01 – Implantação da política formativa para a juventude, Iniciativa 
422.1.03 – Expansão da formação em arte e cultura promovida por organiza-
ções da sociedade civil, Iniciativa 422.1.04 – Promoção da produção e difusão 
de conhecimento do campo artístico-cultural. O referido programa indica 
que “[…] a ampliação do campo da cultura solicita profissionais cada vez 
mais qualificados, capazes de alargar, multiplicar e inventar novos espaços 
de atuação, tornando-se aptos para a inserção em mercados diversificados - 
locais, nacionais e internacionais - complexos e competitivos.” O programa 
em questão aponta ainda que a “[...] possibilidade de qualificação desses 
profissionais está diretamente atrelada à oferta de processos formativos de 
níveis variados, desde cursos básicos e oficinas até formações de média e 
longa duração, em distintos graus de aprofundamento, visando à capaci-
tação, ao aperfeiçoamento e à especialização nos diversos métiers técnicos, 
artísticos e de gestão.”
Ante o quadro descrito acima, no contexto de pandemia ora atravessado, é 
importante que a população tenha acesso às fontes de cultura, bem como é 
importante que todo um contingente de profissionais do campo das artes e da 
cultura não seja invisibilizado e ignorado pelas políticas públicas. Identifica-se, 
dessa forma, a necessidade de implementação urgente de programas de auxílio 
emergencial por parte do poder público que, por meio de estratégias diversas, 
contribuam para mitigar os efeitos perversos que a pandemia vem causando à 
economia da cultura. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, na condição 
de órgão do Estado do Ceará responsável pela concepção e implementação 
das políticas públicas concernentes ao campo das artes e da cultura, assume, 
com essa medida, a responsabilidade de contribuir para atenuar o impacto 
da pandemia da COVID-19 em nosso estado.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº227  | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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