DOE 13/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1. Quando não for executado o objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO;
2. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou quando esta for reprovada, incidindo a devolução sobre os valores reprovados;
3. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no TERMO DE COLABORAÇÃO ou fora de seu prazo de vigência.
4. Nos demais casos previstos na lei nº 13.019/2014. 
p) Prestar contas à SECULT dos recursos referentes a todo orçamento do projeto aprovado, comprovando-o através de faturas, notas fiscais, dentre outros 
documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas, inclusive, recolhimentos dos encargos sociais incidentes, se houver.
q) Não realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência ou similar, bem como com taxas bancárias, multas, impostos, juros ou atualização 
monetária, referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos de vigência deste instrumento;
r) Não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO;
s) Não realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
t) Realizar divulgação referente ao projeto observando a inserção obrigatória do nome e símbolos oficiais do Governo Federal e do Estado do Ceará, além 
da inserção do seguinte texto: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA DO CEARÁ, ATRAVÉS DO FUNDO 
ESTADUAL DA CULTURA, COM RECURSOS PROVENIENTES DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020”.
u) Efetuar os gastos e contratações necessários à execução do projeto mediante a adoção dos parâmetros constantes na Legislação Estadual vigente; 
III - DAS OBRIGAÇÕES EM COMUM
a) Qualquer um dos partícipes é parte legítima para denunciar ou rescindir este TERMO DE COLABORAÇÃO a qualquer tempo, sendo-lhes imputadas as 
responsabilidades pelas obrigações decorrentes deste instrumento, e da mesma maneira lhes sendo creditados os benefícios;
b) As partes comprometem-se, ainda, a responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou 
prepostos, ao patrimônio da outra parte quando da execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de exibições públicas, o Parceiro (a) compromete-se a respeitar as condições de acessibilidade e a obrigatoriedade da 
meia-entrada, nos termos da legislação aplicável. 
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE COLABORAÇÃO tem vigência da data de sua assinatura até o dia 30 de abril de 2021, podendo haver prorrogações se a execução 
da Lei nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) for prorrogada, mediante apresentação de justificativa e de prévia autorização do Secretário de Cultura do Ceará, 
em conformidade com os termos e limites do que autorizar o novo regramento jurídico. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação do PARCEIRO, devidamente formalizada e justificada, a ser 
apresentada à administração pública em, no mínimo, 30 (trinta dias) antes do termo inicialmente previsto.
PARÁGRAFO SEGUNDO -  A prorrogação de ofício da vigência do Termo de Colaboração deve ser feita pela administração pública quando ela der causa 
a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila 
ao plano de trabalho original. 
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS E DA CONTA BANCÁRIA
Para a execução do objeto deste TERMO DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA, dá-se o valor global de R$ 2.000.000,00 ( dois milhões de reais), oriundos 
dos recursos financeiros Fundo Estadual da Cultura, no Programa 421 – Promoção e Desenvolvimento da Arte e Cultura Cearense, atendendo as iniciativas: 
422.1.01 – Implantação da política formativa para a juventude; 422.1.03 – Expansão da formação em arte e cultura promovida por organizações da sociedade 
civil; 422.1.04 – Promoção da produção e difusão de conhecimento do campo artístico-cultural, que serão creditados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 
na conta bancária xxxxxxxxxxxxxx, de titularidade de XXXXXXXX.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A liberação dos recursos deverá ocorrer em consonância com o disposto no Plano de Trabalho, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos financeiros liberados serão mantidos na seguinte conta bancária específica, em nome do Parceiro:  agência  [XXX]; 
operação  [XXX]; conta  [XXX].
PARÁGRAFO TERCEIRO – A creditação dos valores mencionados no caput desta Cláusula está condicionada à apresentação, pelo(a) Parceiro(a), dos dados 
da supramencionada conta específica, que devem ser enviados à SECULT por meio de ofício, o qual fará parte integrante deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - A movimentação do recursos da conta específica do termo de colaboração será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem 
Bancária de Transferência – OBT, por meio de sistema informatizado próprio. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
O Parceiro (a) ficará obrigado a demonstrar a boa e regular aplicação dos valores recebidos, mediante comprovação da execução do objeto e detalhada 
Prestação de Contas do total dos recursos repassados pela SECULT, em até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do Termo do Colaboração. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Prestação de Contas será feita mediante a apresentação dos seguinte documentos:
a. Termo de encerramento da execução do objeto;
b. Extrato da movimentação bancária da conta específica deste instrumento;
c. Comprovante do recolhimento do saldo remanescente, se houver.
d. Relatório Final de Execução do Objeto, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas 
com os resultados alcançados;
e. Relatório de execução financeira, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese 
de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho. 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A devolução de saldo remanescente deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão 
do presente instrumento, mediante recolhimento aos cofres públicos, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos nos termos da Lei 
Complementar nº 119/2012.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A contrapartida deverá ser comprovada na prestação de contas por meio de declaração de execução da atividade ou serviço 
prestado, emitido pelo executor responsável, devendo ser acompanhada de documentos que comprovem a realização da contrapartida, tais como fotos, vídeos, 
etc, observado o disposto no artigo nº 88, §4º do Decreto Estadual nº 32.810/2018 ou da entrega do bem ou serviço previsto no Plano de Trabalho, em prazo 
e local previamente acordado com a Secretaria da Cultura.
PARÁGRAFO QUARTO – O descumprimento no disposto nesta cláusula acarretará a inadimplência e a abertura da Tomada de Contas Especial, nos termos 
da lei.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização 
da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, 
mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração e a área de atuação da organização, cuja mensuração 
econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos, 
observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 220, de 4 de setembro de 2020. 
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
Na hipótese de descumprimento, por parte do Parceiro (a), de quaisquer das obrigações definidas neste instrumento ou em seus aditamentos e na ausência 
de justificativa, estará ela sujeita às sanções previstas na Lei nº 13.811/06 e Decreto Regulamentar n° 28.442/06, sem prejuízo das sanções aplicadas pela 
Lei nº 13.019/2014 e Decreto 32.810/2018. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Esta avença poderá ser rescindida por acordo entre os partícipes, a qualquer tempo e, unilateralmente, pelo Estado do Ceará, no 
caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas do instrumento; 
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
Todas as obrigações sociais, fiscais, previdenciárias, trabalhistas e tributárias oriundas da execução e aplicação deste Termo serão de total responsabilidade 
do Parceiro (a), ficando excluída qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária da SECULT. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DESTINAÇÃO DOS BENS REMANESCENTES
Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, neces-
sários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os fins deste Termo, equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, 
transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste Termo de Colaboração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade do PARCEIRO, na medida em que os 
bens sejam úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste TERMO DE COLABORAÇÃO deverá ser levado à publicação, pela SECULT, no Diário Oficial 
do Estado. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
54
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº227  | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2020

                            

Fechar