DOE 13/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza – Ceará para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente TERMO DE COLABORAÇÃO. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Antes do ajuizamento de demanda judicial, ficam os partícipes obrigados à realização de prévia tentativa de solução administrativa, 
com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública; 
E, por assim estarem plenamente de acordo com todos os termos do presente TERMO DE COLABORAÇÃO as partes obrigam-se ao total e irrenunciável 
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que, na presença 
das 02 (duas) testemunhas que também o assinam, produza seus jurídicos e legais efeitos. 
Fortaleza, XX de XXXXXXXXX de 2020. 
Fabiano dos Santos 
SECRETÁRIO DA CULTURA 
XXXXXXXXXXXXXXXX
PARCEIRO(A) 
Testemunhas: 
1.____________________________ Nome / CPF: 
2.__________________________
Nome / CPF:
*** *** ***
EDITAL CULTURA VIVA 2020
A SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento nas disposições da Lei Federal 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui 
a Política Nacional de Cultura Viva; da Lei Estadual nº 16.602, de 05 de julho de 2018, que institui a Política Estadual Cultura Viva do Estado do Ceará;  do 
Decreto n° 33.757, de 05 de outubro de 2020, que  a regulamenta; da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais 
destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; 
do Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que a regulamenta; da Lei Complementar Estadual nº 220, de 04 de setembro de 2020; do Decreto estadual 
nº 33.735, de 04 de setembro de 2020; da Lei Estadual nº 13.811,  de 16 de agosto de 2006, que institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC); do Decreto 
Estadual nº 28.442, de 30 de outubro de 2006; da Lei Estadual nº 16.026, de 1º de junho de 2016, que institui o Plano Estadual da Cultura (PEC); da Lei 
Estadual nº 16.944, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, e, no que couber, das demais legislações 
aplicáveis à matéria, torna público o EDITAL CULTURA VIVA - LEI ALDIR BLANC, que regulamenta o processo de inscrição e seleção pública para 
fomento financeiro de Pontos de Cultura.
O presente Edital contém 06 (seis) anexos:
● Minuta do Termo de Fomento Cultura Viva para pessoas físicas (Anexo I);
● Minuta Termo de Compromisso Cultural para pessoas jurídicas (Anexo II);
● Dotação Orçamentária (Anexo III);
● Formulário de Recurso (Anexo IV);
● Carta Coletiva de Anuência (Anexo V);
● Plano de Trabalho Simplificado (Anexo VI).
Para efeito deste Edital, considera-se:
● PONTO DE CULTURA: entidade cultural ou coletivo cultural que desenvolva e/ou articule atividades culturais em suas comunidades, territoriais 
e/ou temáticas, de interesse da Política Estadual de Cultura Viva, certificado como tal pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;
● PONTÃO DE CULTURA: entidade cultural reconhecida como Ponto de Cultura, que necessariamente desenvolva e articule atividades culturais 
com, no mínimo, 3 (três) outros Pontos de Cultura agrupados por critério regional, identitário ou temático, objetivando o fortalecimento da Rede Cearense 
Cultura Viva nos campos da mobilização, da fruição, da formação, da produção, dos serviços, da difusão e da distribuição de ideias, ações e produtos cultu-
rais e educativos;
● ENTIDADE CULTURAL: pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva e articule 
atividades culturais em suas comunidades;
● COLETIVO CULTURAL: Grupo, rede ou movimento sociocultural sem constituição jurídica que desenvolva e articule atividades culturais em 
suas comunidades;
● COMISSÃO ESTADUAL CULTURA VIVA: colegiado autônomo, de caráter representativo de Pontos e Pontões de Cultura, instituído por 
iniciativa destes e integrado por representantes eleitos no Fórum Estadual Cultura Viva;
● REDE CEARENSE CULTURA VIVA: instância da sociedade civil constituída pelos Pontos e Pontões de Cultura cearenses e representada perante 
a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal pela Comissão Estadual Cultura Viva;
● CERTIFICAÇÃO: titulação concedida pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, nos termos desta Lei, a entidades culturais e coletivos 
culturais com o objetivo de reconhecê-los como Pontos de Cultura.
 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O presente edital é fundamentado na Lei nº 16.602, de 05 de julho de 2018, que institui a Política Estadual Cultura Viva do Estado do Ceará, que se 
constitui como política de base comunitária, territorial e ou temático-identitária, do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Ceará, e segue as diretrizes 
estabelecidas pela Lei Federal nº 13.018,  de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva, regulamentada pela Instrução Normativa 
MinC n° 08, de 11 de maio de 2016,  e da Portaria MinC n° 29, de 21 de maio de 2009. Fundamenta-se, também, na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 
2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto 
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Lei Complementar Estadual nº 220, de 04 de setembro de 2020, que implementa ações emergenciais de apoio 
ao setor da cultura do Estado do Ceará, no período de calamidade pública ocasionado pela Covid-19. São objetivos:
a) Promover visibilidade, cidadania e autonomia para entidades e coletivos culturais que desenvolvam ações em territorialidades, campos identitários ou 
temáticos historicamente invisibilizados ou mesmo violados em seus direitos, práticas e pensamentos, bem como de reflexão crítica e enfrentamento às 
desigualdades socioeconômicas por meio da arte e da cultura;
b) Garantir o pleno exercício dos direitos culturais, dispondo aos entes integrados à Rede Cearense Cultura Viva os meios e insumos necessários para produzir, 
registrar, gerir e difundir iniciativas culturais;
c) Estimular o protagonismo social das organizações e movimentos do campo cultural de base comunitária, territorial ou temático-identitária, na elaboração 
e na gestão das políticas públicas estaduais de cultura;
d) Promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo e de construção coletiva dos programas 
e ações da Política Estadual Cultura Viva junto à Rede Cearense Cultura Viva;
e) Garantir o respeito à cultura como direito fundamental, a promoção das identidades culturais como expressões políticas de populações e comunidades e a 
diversidade cultural como expressão estética, simbólica e, potencialmente, econômica das referidas populações e comunidades;
f) Estimular iniciativas culturais já existentes, por meio do apoio financeiro e simbólico do Estado às iniciativas culturais que se adéquem aos requisitos desta Lei;
g) Promover o acesso da Rede Cearense Cultura Viva aos meios de formação, fruição, produção, difusão e distribuição cultural;
h) Potencializar iniciativas culturais, visando ao fortalecimento de princípios democráticos e de direitos humanos com articulações prioritárias com as políticas 
estaduais de direitos humanos, educação, saúde, assistência, segurança, trabalho e renda;
i) Estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para ações culturais da 
Rede Cearense Cultura Viva.
2. DOS OBJETIVOS
2.1. O  Edital Cultura Viva é uma ação referente ao inciso III da Lei Aldir Blanc que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem 
adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O Edital visa atender os seguintes objetivos:
a) Potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas em suas comunidades, sejam elas territoriais ou temático-identitárias, contribuindo para a superação 
das desigualdades sociais e econômicas em nosso estado;
b) Promover ações de fruição, formação, produção, difusão e / ou de distribuição da produção artística e cultural de suas comunidades territoriais ou temá-
tico-identitárias;
c) Incentivar a preservação da cultura cearense;
d) Articular e garantir espaços públicos e/ou privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;
e) Ampliar a visibilidade das diversas iniciativas culturais da Rede Cearense Cultura Viva, bem como, de outras iniciativas que guardem sinergia com a 
Política Estadual Cultura Viva;
f) Promover a diversidade cultural, em parâmetros socioeconomicamente justos, contribuindo para o estabelecimento de diálogos interculturais em bases 
democráticas;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº227  | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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