DOE 13/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
21.5. O proponente cede à Secretaria de Cultura, por período máximo permitido em Lei, direitos de exibição para realizar ações públicas gratuitas de divulgação
e acesso aos resultados obtidos pelos projetos contemplados com livre uso de imagens, para fins de difusão cultural, por meio digital ou físico, preservando-se
sempre os direitos autorais morais do devido crédito ao autor.
21.6. Fica facultado à Secult realizar ações públicas gratuitas de divulgação e acesso aos resultados obtidos pelos projetos contemplados com livre uso de
imagens.
21.7. A publicidade dos atos relativos à Lei Aldir Blanc deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
21.8. Com a finalidade de evitar que os recursos oriundos da Lei nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) se concentrem nos mesmos beneficiários, os projetos
apoiados não poderão receber simultaneamente recursos destinados por edital da SECULT e por editais lançados por municípios para execução do inciso
III da Lei Aldir Blanc.
21.9. Havendo saldo remanescente dos recursos destinados a atender a renda emergencial prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº 14.017 (Lei Aldir Blanc),
este poderá ser redistribuído entre os editais já lançados pela SECULT para execução do inciso III do art. 2º da mesma lei.
21.10. Os casos omissos neste Edital serão decididos pela Comissão de Avaliação e Seleção, em primeira instância ou, em caso de impasse, pelo Secretário
da Cultura.
21.11. Mais informações poderão ser obtidas prioritariamente pelo e-mail deste edital no editalculturaviva@secult.ce.gov.br .
Fortaleza, 07 de outubro de 2020.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
ANEXO I
MINUTA - TERMO DE FOMENTO CULTURA VIVA
TERMO DE FOMENTO CULTURA VIVA Nº [XXX]/2020
Processo nº [XXX]
TERMO DE FOMENTO CULTURA VIVA – TFCV QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA
SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, E O COLETIVO CULTURAL [XXX], REPRESENTADO POR [XXX] PARA OS
FINS QUE ABAIXO ESPECIFICA
Pelo presente instrumento, o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, pessoa jurídica, inscrito no CNPJ sob nº 07.954.555/0001-
11, com sede na Rua Major Facundo, 500, 6º andar, Centro, CEP: 60.025-100, nesta Capital, doravante denominada SECULT, neste ato representada por
seu Secretário, FABIANO DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG nº xxx-SSP/CE, regularmente inscrito no CPF/MF sob o xxx.xxx.xxx-xx, residente e
domiciliado nesta Capital e o Coletivo Cultural [XXX], definido nos termos do art. 2°, I, da Lei n° 16.602, de 05 de julho de 2018, integrante do Cadastro
Estadual Cultura Viva, devidamente selecionado em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Estadual Cultura Viva, neste ato representado
por [NOME COMPLETO], CPF nº [XXX], RG nº [XXX], residente e domiciliado(a) em [XXX], telefone: [XXX], e-mail: [XXX], doravante denominado(a)
PARCEIRO, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE FOMENTO CULTURA VIVA, que passa a ser regido pelas seguintes cláusulas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. O presente TERMO DE FOMENTO CULTURA VIVA se fundamenta nas disposições do EDITAL CULTURA VIVA 2020 - LEI ALDIR BLANC,
publicado no Diário Oficial do Estado datado de [XXX], nas disposições da Lei Federal 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de
Cultura Viva; da Lei Estadual nº 16.602, de 05 de julho de 2018, que institui a Política Estadual Cultura Viva do Estado do Ceará; do Decreto Estadual nº
33.757, de 05 de outubro de 2020, que a regulamenta; da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao
setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; do Decreto nº
10.464, de 17 de agosto de 2020, que a regulamenta; da Lei Complementar Estadual nº 220, de 04 de setembro de 2020; do Decreto estadual nº 33.735, de 04
de setembro de 2020; da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, que institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC); do Decreto Estadual nº 28.442,
de 30 de outubro de 2006; da Lei Estadual nº 16.026, de 1º de junho de 2016, que institui o Plano Estadual da Cultura (PEC); da Lei Estadual nº 16.944, de
17 de julho de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, e, no que couber, das demais legislações aplicáveis à matéria.
Esse TERMO DE FOMENTO CULTURA VIVA se baseia, ainda, nas informações contidas no Processo Administrativo nº [XXX].
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O presente TERMO DE FOMENTO CULTURA VIVA tem por OBJETO a concessão de apoio financeiro que o Estado do Ceará presta ao(à) PARCEI-
RO(A) para execução da proposta devidamente aprovada no EDITAL CULTURA VIVA 2020 - LEI ALDIR BLANC e nos termos do Plano de Trabalho anexo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA GESTÃO E DO ACOMPANHAMENTO
3.1. São representantes em relação ao objeto:
a) Responsável pelo PARCEIRO: O(A) Senhor(a) (nome do representante do coletivo certificado como Ponto de Cultura) _________________, CPF
_________________, se responsabilizará pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria.
b) Fiscal responsável pela SECULT: O Senhor(a) (nome do fiscal responsável) _________________, CPF ______________, responsável por fiscalizar,
monitorar e avaliar a execução da parceria.
3.2. As atividades alusivas ao objeto deste TERMO DE FOMENTO CULTURA VIVA serão executadas pelo(a) PARCEIRO sob supervisão da SECULT,
que acompanhará a execução e fará a avaliação e acompanhamento do cumprimento do objeto por meio do fiscal indicado no item anterior.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. São obrigações da SECULT:
a) Fornecer os recursos para a execução deste objeto, no valor de R$ 25.000,00;
b) Prorrogar a parceria, quando houver atraso na liberação dos recursos ou dos serviços, limitada prorrogação ao exato período do atraso;
c) Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
d) Supervisionar e assessorar o(a) Parceiro(a), bem como exercer fiscalização na execução do projeto;
e) Avaliar e investigar a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades
na gestão dos recursos;
f) Fornecer ao Parceiro normas e instruções para prestação de contas dos recursos financeiros transferidos,
g) Analisar os documentos enviados pelo parceiro(a) para prestação de contas;
4.2. São obrigações do (a) PARCEIRO:
a) Responsabilizar-se pela execução do objeto;
b) Prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados, desde que necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto;
c) Fazer a restituição do saldo residual dos recursos, inclusive com os rendimentos não utilizados, exceto se autorizado reprogramar;
d) Executar o projeto de acordo com as especificações aprovadas;
e) Permitir livre acesso do fiscal, do responsável pelo controle interno e de auditores e fiscais do Tribunal de Contas aos documentos e às informações
referentes a este instrumento;
f) Transferir e permitir à SECULT a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar
sua descontinuidade;
g) Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos;
h) Arcar com todos os custos para a sua realização, inclusive pesquisa, material de divulgação e de execução, equipamentos e mão de obra, bem como com
os encargos trabalhistas, fiscais e sociais decorrentes;
i) Prestar contas no prazo acordado neste instrumento, com base no Decreto Estadual n° 33.757, de 05 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei Estadual
nº 16.602/2018, que institui a Política Estadual Cultura Viva do Estado do Ceará;
j) Garantir que o apoio do Estado, através da Secretaria da Cultura, com recursos da Lei nº 14.017, de 2020, aos projetos selecionados neste edital seja citado
em todos os canais de comunicação, redes sociais e nas plataformas em que o conteúdo selecionado esteja divulgado ou em outros espaços em que o projeto
seja abordado;
k) Inserir em toda divulgação referente ao projeto o nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará, além da inserção do seguinte texto: “ESTE PROJETO
É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA, ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA, COM RECURSOS PROVE-
NIENTES DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020”;
l) O proponente cede à Secretaria de Cultura, por período máximo permitido em Lei, direitos de exibição para realizar ações públicas gratuitas de divulgação
e acesso aos resultados obtidos pelos projetos contemplados com livre uso de imagens, para fins de difusão cultural, por meio digital ou físico, preservando-se
sempre os direitos autorais morais do devido crédito ao autor.
5. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS
5.1. O valor total dos recursos, de R$[XXX] (por extenso), será repassado em PARCELA ÚNICA, sendo oriundo dos recursos financeiros do Fundo Estadual
61
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº227 | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2020
Fechar