DOE 13/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, 
gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;
III – Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos 
financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão concedente;
IV – Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, 
dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;
V – Publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto da parceria, das quais não constem nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores do concedente;
VI – Bens e serviços fornecidos pelo parceiro, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
16.6.1. Além do disposto acima, é vedado o pagamento, a qualquer título, a pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração 
pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de 
bens, direitos e valores.
17.  CADASTRO DE PARCEIROS
17.1. Os PROPONENTES SELECIONADOS devem atualizar seus dados e certidões de regularidade fiscal e tributárias no Cadastro Geral de Parceiros 
(sistema e-Parcerias), da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, através do endereço eletrônico https://e-parcerias.cge.ce.gov.br, para fins de recebimento 
do apoio financeiro.
17.2. O proponente selecionado que não tiver o Cadastro Geral de Parceiros (Sistema e-Parcerias) terá que fazê-lo para o recebimento do apoio financeiro.
17.3. As dúvidas relativas ao Cadastramento de Parceiros no e-Parcerias poderão ser dirimidas on-line no email atendimento@cge.ce.gov.br da Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado (CGE).
18. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
18.1. PARA COLETIVOS CULTURAIS CERTIFICADOS COMO PONTOS DE CULTURA:
18.1.1. Para fins de prestação de contas neste Edital, será exigida a comprovação da plena consecução do objeto do projeto, por meio da apresentação, no 
prazo de até 30 (trinta) dias após o fim da vigência do instrumento jurídico, de Relatório de Execução do Objeto.
18.1.2. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto e comparativo dos objetivos previstos 
com os resultados alcançados, a partir do projeto originalmente pactuado, podendo a comprovação sobre os produtos e serviços relativos aos objetivos se dar 
pela apresentação de fotos, listas de presença, videos, publicações, dentre outros.
18.1.3. Caso sejam identificados indícios de irregularidades na execução do objeto do projeto, a SECULT solicitará a prestação de contas financeira, que 
deverá ser apresentada por meio de Relatório de Execução Financeira, no prazo de 60 (sessenta) dias, contendo relação dos pagamentos efetuados, relação 
dos bens adquiridos, construídos ou produzidos, notas fiscais, recibos, comprovante de recolhimento do saldo de recursos não utilizados, quando houver, e 
outros documentos lícitos e aptos a comprovarem despesas relacionadas à execução do instrumento.
18.1.4. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar autorização 
para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário seja promovido por meio de atividades culturais compensatórias, desde que não tenha havido dolo ou 
fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
18.2. PARA ENTIDADES CULTURAIS CERTIFICADAS COMO PONTOS DE CULTURA:
18.2.1. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 30 (trinta) 
dias a partir do término da vigência da parceria, através da apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto, da devolução do saldo remanescente, 
quando houver, e da apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento.
18.2.2. O Relatório de Execução do Objeto deve conter as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas 
propostas com os resultados alcançados.
18.2.3. Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados pactuados, o Ponto/Pontão de Cultura, além do disposto no “caput”, deverá apresentar 
Relatório de Execução Financeira contendo a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto.
18.2.4. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e 
o cumprimento das normas pertinentes.
18.2.5. A prestação de contas, assim como o monitoramento e acompanhamento referente aos Termos firmados com as entidades culturais certificadas, deverá 
obedecer às disposições da Lei Complementar nº 119, de 2012, e de seu Regulamento.
18.2.6. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar autorização 
para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário seja promovido por meio de atividades culturais compensatórias, desde que não tenha havido dolo ou 
fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
19. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO EDITAL E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS
19.1. O prazo de vigência do presente Edital é de 6 (seis) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado 
por igual período, por uma única vez.
19.2. Os projetos decorrentes deste Edital poderão ser executados até 31/01/2021, podendo haver prorrogação, desde que justificada, até 28/02/2021.
19.3. Na superveniência da prorrogação da execução da Lei nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), os projetos em andamento poderão ser prorrogados, desde que 
de forma justificada e aprovada pela SECULT, em conformidade com os termos e limites do que autorizar o novo regramento jurídico.
20. DAS SANÇÕES
20.1. Dentre as condutas que ensejam a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis, incluem-se:
a) Agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos;
b) Alterar o objeto do projeto incentivado;
c) Praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência 
ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei;
d) Praticar a violação de direitos intelectuais;
e) Deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Estado do Ceará, através da 
Secretaria da Cultura, sob os auspícios desta Lei;
f) Obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos de que trata este Edital;
g)  Não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas;
h) Infrinjam dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ou outra norma jurídica vigente;
i) Violem os direitos de terceiros, incluindo os de propriedade intelectual;
j) Atentem contra a ordem pública;
k) Causem impacto negativo à saúde humana, animal e/ou ao meio ambiente;
l) Estejam ligados a jogos de azar ou especulativos;
m) Tenham vínculo com a exploração de trabalho infantil, degradante ou escravo;
n) Evidenciem preconceito ou discriminação de qualquer natureza;
o) Caracterizem promoção pessoal de autoridade, de servidor público ou da imagem de governo, de qualquer esfera política;
p) Tenham cunho político-eleitoral, que se destinem a financiamento de campanhas, realização de comícios ou qualquer outra atividade vinculada 
a partidos políticos e/ou suas coligações.
21. DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. Orienta-se que todos os projetos culturais observem em suas propostas à equidade de gênero, visando o enfrentamento de estereótipos no exercício da 
cultura, atentando para as dimensões de identidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, local de moradia, trabalho, classe social, deficiência, geracional 
e das mulheres. O conteúdo deverá ter classificação etária livre.
21.2. Os direitos patrimoniais, autorais e de imagem e licenciamento de tecnologias produzidos no âmbito dos projetos apoiados serão de responsabilidade 
dos autores envolvidos.
21.3. A Secult e a Comissão de Avaliação e Seleção ficam isentas de responsabilidades sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem autorização de imagens 
e/ou obras de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o proponente do projeto, nos termos da legislação específica.
21.4. O apoio do Estado, através da Secretaria da Cultura, com recursos da Lei nº 14.017, de 2020,  aos projetos selecionados neste Edital deve ser citado ou 
creditado pelo proponente selecionado em todos os canais de comunicação, redes sociais e nas plataformas em que o conteúdo selecionado esteja divulgado 
ou em outros espaços em que o projeto seja abordado.
21.4.1. Para fins de cumprimento da previsão do item 21.4.,  em toda divulgação referente ao projeto  será obrigatória a veiculação e inserção do nome e 
símbolos oficiais do Estado do Ceará, além da inserção do seguinte texto: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA, 
ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA, COM RECURSOS PROVENIENTES DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020”.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº227  | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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