DOE 13/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do Estado, ou órgãos de Finanças do Município, ou perante qualquer órgão público, ficará IMPEDIDA de receber os recursos provenientes deste Termo.
5.4. A ENTIDADE CULTURAL deverá manter atualizados  seus dados e certidões de regularidade fiscal e tributárias no Cadastro Geral de Parceiros (sistema 
e-Parcerias), da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, sob pena de não terem os valores repassados até que se atualize.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1. A ENTIDADE CULTURAL fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento 
jurídico por meio do qual os recursos foram transferidos.
6.1.1. As prestações de contas relativas ao Termo de Compromisso Cultural serão  analisadas com foco principal na execução do objeto, bem como na 
comprovação da aplicação dos recursos recebidos no próprio Ponto de Cultura e/ou nas atividades por eles desenvolvidas.
6.1.2. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
6.1.3. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas de aplicações financeiras, não utilizados no objeto pactuado durante a 
vigência do instrumento, deverão ser devolvidos à SECULT no prazo referido nesse item.
6.2. A prestação de contas relativa ao Termo de Compromisso Cultural deverá ser apresentada, no prazo referido no item 6.1, mediante os seguintes proce-
dimentos:
a. Apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto;
b. Devolução do saldo remanescente, quando houver;
c. Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento.
6.2.1. Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados pactuados, o Ponto/Pontão de Cultura, além do disposto no item 6.2, deverá apresentar 
Relatório de Execução Financeira contendo a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto.
6.2.2. A prestação referente ao Termo de Compromisso Cultural deverá obedecer também  às disposições da Lei Complementar nº 119, de 2012, e de seu 
Regulamento.
6.3. A SECULT apreciará a prestação  de contas apresentada pela ENTIDADE CULTURAL no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de seu 
recebimento.
6.3.1. Durante a análise da prestação de contas, havendo necessidade de diligência para sanear qualquer dúvida, a SECULT poderá conceder o prazo de até 
15 (quinze) dias para que a ENTIDADE CULTURAL apresente os esclarecimentos necessários.
6.3.2. Durante o prazo para resposta da diligência, não poderá a ENTIDADE CULTURAL ficar em situação de  inadimplência.
6.4. As prestações de contas serão julgadas como:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas pactuados;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a. omissão no dever de prestar contas;
b. descumprimento injustificado dos objetivos e metas pactuados;
c. dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d. desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
6.4.1. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular ou como regular com ressalvas, a SECULT notificará a ENTIDADE CULTURAL para que 
no prazo de 30 (trinta) dias ofereça, caso julgue necessário, recurso sobre as razões da irregularidade.
6.4.2. Admitido o recurso, a SECULT mudará o status da ENTIDADE CULTURAL no Sistema de Parceiros do Estado.
6.4.3. Mantida a decisão pela irregularidade da prestação de contas, após exaurida a fase recursal, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o 
caso de restituição integral dos recursos, a ENTIDADE CULTURAL poderá solicitar autorização para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário seja 
promovido por meio de atividades culturais compensatórias.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES
7.1. Este Instrumento tem sua vigência a partir da data de sua assinatura  podendo ser executado até 31/01/2021, e poderá ser prorrogada por acordo entre as 
partes, desde que autorizado, e somente quando justificadas as razões.
7.2. Este termo poderá ser alterado mediante termo aditivo ou por apostila, podendo a entidade cultural apresentar solicitação para a alteração.
7.3. O Termo deverá ser prorrogado, independente de solicitação, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada prorrogação ao exato período 
do atraso;
7.4. Na superveniência de nova legislação que prorrogue a execução da Lei nº 14.017/2020 os projetos em andamento poderão ser prorrogados, nos mesmos 
limites, desde que de forma justificada e aprovada pela SECULT.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES
8.1. Na hipótese de descumprimento, por parte da ENTIDADE CULTURAL, de quaisquer das obrigações definidas neste instrumento ou em seus aditamentos 
e na ausência de justificativa, ou do cometimento de quaisquer das condutas previstas no Edital como passíveis de sanções, estará ele sujeito às sanções 
previstas na Lei nº 13.811/2006.
8.2. O presente termo poderá ser:
I. denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram volun-
tariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II. rescindido, independentemente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) irregularidades na execução do projeto;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
9. CLÁUSULA NONA - DOS BENS REMANESCENTES
9.1. Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, 
necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
9.1.1. Nos termos do Edital, a entidade cultural pode aplicar até 20% do recurso, na aquisição de material permanente (equipamentos para uso do espaço ou 
da atividade a ser realizada, obras/reformas, materiais, etc).
9.2. Para os fins deste Termo, equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou cons-
truídos com os recursos aplicados em razão deste TERMO.
9.3. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade da ENTIDADE CULTURAL, na medida em que os bens sejam 
úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
9.4. A destinação dos bens remanescentes poderá ser alterada por meio da celebração de Termo Aditivo à parceria, após solicitação fundamentada de uma 
das partes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA –  DA ANUÊNCIA
10.1. Nos termos do Edital, a ENTIDADE CULTURAL, no ato da inscrição, reconheceu que está de acordo com todas as condições previstas no Edital e na 
minuta do Termo de Compromisso Cultural, manifestando sua anuência à assinatura de ofício do presente instrumento, por parte do Secretário da Cultura, 
aceitando, portanto, todas as cláusulas deste TERMO DE COMPROMISSO CULTURAL.
10.2. A declaração de anuência constante da ficha de inscrição compõe o Processo Administrativo referente à parceria e supre sua assinatura neste  TERMO 
DE COMPROMISSO CULTURAL.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1. Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste TERMO DE COMPROMISSO CULTURAL deverá ser levado à publicação, pela SECULT, 
no Diário Oficial do Estado.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ANEXOS
12.1. Faz parte integrante e indissociável deste Instrumento:
a) Plano de Trabalho;
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. As partes elegem o foro da comarca de Fortaleza, capital do estado do Ceará como o único competente para dirimir dúvidas de interpretações deste 
instrumento que não possam ser resolvidas administrativamente.
E por estarem acordados com as condições e cláusulas estabelecidas, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na 
presença das testemunhas abaixo que também subscrevem.
(Cidade)_______________, CE (dia)______ de (mês) ____________de (ano)______.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
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Testemunha (nome completo)
CPF nº____________ _____________________
Testemunha (nome completo)
CPF nº____________ 
 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº227  | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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