PORTARIA Nº089/2020 A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ ,no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO à servidora CAMILA SABÓIA MORAIS GABRIELE FREIRE , ocupante do cargo Técnico em Registro do Comércio , matrícula 3000667-4 , durante o mês de OUTUBRO / 2020. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020. Carolina Prices Evangelista Monteiro PRESIDENTE Registre-se e publique-se. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA ADAGRI Nº608/2020 ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA GDAFA REFERENTE AO 23º PERÍODO (SETEMBRO/2020 A FEVEREIRO/2021). A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, e o SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO, CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.547, de 24 de maio de 2011, CONSIDERANDO a Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008 – Lei de criação dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário e criação da GDAFA, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19 e, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os critérios para avaliação de desempenho para aplicação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA para o 23º período, correspondente a setembro de 2020 a fevereiro de 2021, RESOLVE: Art. 1º – Para o 23º Período de Avaliação GDAFA serão aplicados os seguintes critérios: § 1º São critérios institucionais: I – Atender aos critérios para a manutenção das Áreas Livres de Pragas e Doenças. II – Atender 100% (cem por cento) das suspeitas de pragas e doenças de notificação obrigatória. § 2º As metas institucionais possuem o percentual de 10% (dez por cento) para cada item. § 3º As metas individuais para a área animal e vegetal serão avaliadas pelo cumprimento das demandas mensais, encaminhadas pelas diretorias técnicas e supervisores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 2º – Todas as fiscalizações realizadas devem ser comprovadas com cópia dos respectivos documentos fiscais atinentes à ação. Parágrafo único – A ficha de atendimento individual (FAI) somente será aceita para comprovação de metas de educação sanitária e atualização cadastral. Art. 3º – Os servidores deverão elaborar e enviar os 06 (seis) relatórios mensais das ações realizadas, além dos relatórios mensais de sanidade animal (RMSA) e vegetal (RMSV), até o 5º dia útil do mês subsequente, aos superiores hierárquicos imediatos para avaliação e validação. §1º Toda a documentação a ser analisada pela Comissão da GDAFA será enviada até o 10° dia útil, do mês em que se iniciar o período subsequente, pelos superiores hierárquicos imediatos. §2º Aquele que não remeter sua documentação para ser analisada pelo superior hierárquico imediato, até o prazo previsto no caput deste Artigo, automaticamente perderá 2% (dois por cento) percentual referente as metas individuais, sem prejuízo da obrigatoriedade de envio. §3º Os servidores lotados em cargos comissionados ou que estejam desempenhando ações conforme convocação específica junto à Sede ou em outras Unidades da ADAGRI, estarão desobrigados dos envios de RMSA ou RMSV. Art. 4º – A comissão constituída da GDAFA, será incumbida da operacionalização do processo de avaliação de cumprimento de metas dos respectivos servidores, competindo à área de recursos humanos da ADAGRI: I – Elaborar e afixar em local visível, a relação nominal e percentual obtido por cada servidor, através de planilha de avaliação, com indicação do cargo ou função. II – Encaminhar por e-mail, o despacho e/ou justificativa da avaliação, para conhecimento dos servidores dos Núcleos Locais da ADAGRI. Art. 5º – Da avaliação das metas de que trata a presente Portaria é assegurado ao servidor, que se julgar prejudicado, interpor recurso perante o setor de Recursos Humanos através de processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicidade, de acordo com o art. 4º, endereçado à presidência. I – Na ocorrência da situação prevista no caput, o servidor deverá comunicar à Comissão de Avaliação da GDAFA, via e-mail, anexando comprovante de protocolo de envio do referido recurso, para contagem devida do prazo estabelecido. Art. 6º – Se o recurso for julgado procedente, far-se-á a alteração da planilha de avaliação, com porcentagem revisada. Art. 7º – Ultimado o prazo de que trata o art. 5º, caso não haja nenhuma interposição de recurso, o ato de avaliação será encaminhado para publicação no diário oficial do estado. Art. 8º – As metas institucionais e individuais poderão ser revistas, mediante termo aditivo ao contrato de metas individual, em virtude da superveniência de fatores que interfiram ou alterem o alcance das mesmas, ou devidamente justificadas ao final, quando da apresentação de relatório final, como, por exemplo: I – Surgimento de situações de emergências; II – Demandas da Gestão não previstas quando da publicação desta Portaria; III – Alteração das disposições da Gestão em razão de mudanças nos objetivos institucionais; IV – Outras situações não previstas na presente Portaria. Art. 9º – As situações não previstas na presente portaria serão resolvidas pela Presidência em ato fundamentado. Art. 10° – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11º – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua assinatura. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 2020. Vilma Maria Freire dos Anjos PRESIDENTE DA ADAGRI Francisco de Queiroz Maia Júnior SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº699/2020 A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atri- buições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.363, de 16 de setembro de 2003, regulamentado pelo Decreto nº 27.471, de 17 de junho de 2004, com nova redação dada ao inciso II, do art. 1º e art. 2º, pelo Decreto nº 31.651, de 17 de Dezembro de 2014, D.O.E de 22 de Dezembro de 2014, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de NOVEMBRO/2020. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020. Vilma Maria Freire dos Anjos PRESIDENTE ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº699/2020, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020 Nº NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO R$ DO TICKET QTDE 1 AILTON GADELHA MAIA 169391 1 0 AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO 15,00 21 2 CARLOS SÉRGIO DE OLIVEIRA 199838 1 1 AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO 15,00 21 3 CÍCERO JOAQUIM DA SILVA 169386 1 0 AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO 15,00 21 4 CRISTIANO BENEDITO DA SILVA 169379 1 6 AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO 15,00 21 5 DANIEL VICTOR SARAIVA 169390 1 3 AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO 15,00 21 6 FÁBIO JOSÉ NUNES DE SOUSA 169389 1 2 AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO 15,00 21 7 FERNANDO SÉRGIO DA JUSTA FEIJÃO 199809 1 X FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO 15,00 21 8 FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA 169387 1 8 AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO 15,00 21 9 FRANCISCO DE ASSIS LEMOS MAIA 169384 1 6 AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO 15,00 21 10 FRANCISCO FABIANO RIBEIRO ROCHA 199845 1 6 FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO 15,00 21 86 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº227 | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2020Fechar