DOE 13/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Técnica e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não possam
ser dirimidos administrativamente serão processados e julgadas no Foro da
Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF,
conforme art. 18, III, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não
sendo alcançada solução por meio da mediação das instâncias administrativas,
os partícipes elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito
Federal, renunciando os partícipes a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja. VIGÊNCIA: Este ACORDO possui prazo de vigência de 10 (dez)
anos a contar de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser
prorrogado, a critério dos partícipes, por meio de Termos Aditivos, desde
que tal interesse seja manifestado por escrito, em até 120 (cento e vinte) dias
do término de sua vigência. VALOR GLOBAL: O presente ACORDO não
envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo
a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obri-
gações sob sua competência. DATA DA ASSINATURA: 19 de maio de
2020 SIGNATÁRIOS: EDUARDO FORTUNATO BIM - Presidente do
Ibama e CARLOS ALBERTO MENDES JÚNIOR - Superintendente da
SEMACE. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
- SEMACE, em Fortaleza, 07 de outubro de 2020.
Antonio Geovânio Saraiva Taveira
COORDENADORIA JURÍDICA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Nº20/2020
PROCESSO N°02001.007518/2019-6
UNIDADE GESTORA :SERAD/COTRA/DILIC
DELEGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA DELEGA-
TÁRIO: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
DO ESTADO DO CEARÁ - SEMACE OBJETO: O presente Acordo de
Cooperação Técnica tem por objeto a delegação do licenciamento ambiental
do empreendimento denominado “Recuperação da Duna Por do Sol de Jerico-
acoara”, no município de Jijoca de Jericoacoara, no Estado do Ceará. PARÁ-
GRAFO ÚNICO - Caso haja necessidade legal de compensação ambiental,
o Órgão delegatário deverá informar ao IBAMA e ao empreendedor sobre a
sua exigibilidade uma vez que a compensação ambiental deverá ser condu-
zida pelo IBAMA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente ACORDO
reger-se-á pelo disposto na Lei Complementar nº 140, de 2011, na Instrução
Normativa Ibama nº 08, de 2019, no inciso VII, alínea “b”, do art. 3º do
Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015 e, no que couber, ao art. 116 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993 FORO: Os litígios decorrentes da execução
do presente Acordo de Cooperação Técnica e dos instrumentos específicos
dele decorrentes que não possam ser dirimidos administrativamente serão
processados e julgadas no Foro da Câmara de Conciliação e Arbitragem da
Administração Federal – CCAF, conforme art. 18, III, do Decreto nº 7.392, de
13 de dezembro de 2010. Não sendo alcançada solução por meio da mediação
das instâncias administrativas, os partícipes elegem o foro da Justiça Federal,
Seção Judiciária do Distrito Federal, renunciando os partícipes a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja. VIGÊNCIA: Este ACORDO possui
prazo de vigência de 10 (dez) anos a contar de sua publicação no Diário
Oficial da União, podendo ser prorrogado, a critério dos partícipes, por meio
de Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado por escrito, em
até 120 (cento e vinte) dias do término de sua vigência DATA DA ASSINA-
TURA: 23 de julho de 2020 SIGNATÁRIOS: EDUARDO FORTUNATO
BIM - Presidente do Ibama e CARLOS ALBERTO MENDES JÚNIOR
- Superintendente da SEMACE. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL
DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, em Fortaleza, 07 de outubro de 2020.
Antonio Geovânio Saraiva Taveira
COORDENADORIA JURÍDICA
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Nº21/2020
PROCESSO N°02001.017523/2018-48
UNIDADE GESTORA: SERAD/DILIC
DELEGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA DELEGA-
TÁRIO: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO
ESTADO DO CEARÁ - SEMACE OBJETO: O presente ACORDO tem por
objeto a delegação da execução do licenciamento ambiental do Sistema de
Esgotamento Sanitário e sua Ampliação, localizada no Município Jijoca de
Jericoacoara no Estado do Ceará. PARÁGRAFO ÚNICO - Caso identificada
a necessidade legal de compensação ambiental, o Órgão delegatário deverá
informar ao IBAMA e aos empreendedores sobre a sua exigibilidade uma vez
que a compensação ambiental deverá ser conduzida pelo IBAMA. FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: O presente ACORDO reger-se-á pelo disposto no
inciso VI do art. 4º, no art. 5º e na alínea “d” do inciso XIV do artigo 7º da Lei
Complementar nº 140, de 2011. FORO: Os litígios decorrentes da execução
do presente Acordo de Cooperação Técnica e dos instrumentos específicos
dele decorrentes que não possam ser dirimidos administrativamente serão
processados e julgadas no Foro da Câmara de Conciliação e Arbitragem da
Administração Federal – CCAF, conforme art. 18, III, do Decreto nº 7.392, de
13 de dezembro de 2010. Não sendo alcançada solução por meio da mediação
das instâncias administrativas, os partícipes elegem o foro da Justiça Federal,
Seção Judiciária do Distrito Federal, renunciando os partícipes a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja. VIGÊNCIA: E Este ACORDO possui
prazo de vigência de 05 (cinco) anos a contar de sua publicação no Diário
Oficial da União, podendo ser prorrogado, a critério dos partícipes, por meio
de Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado por escrito, em
até 120 (cento e vinte) dias do término de sua vigência. VALOR GLOBAL: O
presente ACORDO não envolve a transferência de recursos financeiros entre
os parơcipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução
das ações e obrigações sob sua competência. DATA DA ASSINATURA: 23 de
julho de 2020 SIGNATÁRIOS: EDUARDO FORTUNATO BIM - Presidente
do Ibama e CARLOS ALBERTO MENDES JÚNIOR - Superintendente da
SEMACE. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
- SEMACE, em Fortaleza, 07 de outubro de 2020.
Antonio Geovânio Saraiva Taveira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Nº23/2019
PROCESSO N°02001.004651/2019-11
UNIDADE GESTORA: SERAD/DILIC
DELEGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA DELEGA-
TÁRIO: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO
ESTADO DO CEARÁ - SEMACE OBJETO: O presente ACORDO tem
por objeto a delegação da atribuição de licenciamento ambiental da obra
de construção do Teleférico na Vila do Caldas, no Município de Barbalha,
Estado do Ceará, e sua respectiva operação, que incluem: a) implantação
de infraestrutura de energia elétrica compatível com o porte do Teleférico e
ecessária para o pleno funcionamento, constituída de aproximadamente 1.021
m de linha de distribuição aérea em 13,8 kV; 150 m de rede de distribuição
subterrânea em 13,8 kV; 429 m de rede de distribuição em baixa tensão; 44
postes e 6 caixas de alvenaria; e b) descomissionamento da infraestrutura
de energia elétrica existente e defasada para atendimento ao Teleférico,
constituída de aproximadamente 8.503 m de rede de distribuição primária
em circuito simples em tensão 13,8 kV; 441 m de rede de distribuição secun-
dária e 63 postes. PARÁGRAFO ÚNICO - Caso haja necessidade legal
de compensação ambiental, esta deverá ser conduzida pelo IBAMA. Para
tanto, o Órgão delegatário deverá informar ao IBAMA e ao empreendedor.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente ACORDO reger-se-á pelo disposto
na Lei Complementar nº 140, de 2011 e na Instrução Normativa Ibama nº
08, de 20 de fevereiro de 2019 FORO: Os litígios decorrentes da execução
do presente Acordo de Cooperação Técnica e dos instrumentos específicos
dele decorrentes que não possam ser dirimidos administrativamente serão
processados e julgadas no Foro da Câmara de Conciliação e Arbitragem da
Administração Federal – CCAF, conforme art. 18, III, do Decreto nº 7.392, de
13 de dezembro de 2010. Não sendo alcançada solução por meio da mediação
das instâncias administrativas, os partícipes elegem o foro da Justiça Federal,
Seção Judiciária do Distrito Federal, renunciando os partícipes a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja. VIGÊNCIA: Este ACORDO possui
prazo de vigência de 10 (dez) anos a contar de sua publicação no Diário
Oficial da União, podendo ser prorrogado, a critério dos partícipes, por meio
de Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado por escrito, em
até 120 (cento e vinte) dias do término de sua vigência VALOR GLOBAL: O
presente ACORDO não envolve a transferência de recursos financeiros entre
os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução
das ações e obrigações sob sua competência. DATA DA ASSINATURA: 31 de
julho de 2019 SIGNATÁRIOS: EDUARDO FORTUNATO BIM - Presidente
do Ibama e CARLOS ALBERTO MENDES JÚNIOR - Superintendente da
SEMACE. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
- SEMACE, em Fortaleza, 07 de outubro de 2020.
Antonio Geovânio Saraiva Taveira
COORDENADORIA JURÍDICA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Nº30/2019
PROCESSO N°02001.025422/2018-41
UNIDADE GESTORA: SERAD/DILIC
DELEGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA DELEGA-
TÁRIO: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
DO ESTADO DO CEARÁ - SEMACE OBJETO: O presente ACORDO
tem por objeto a delegação da execução do licenciamento ambiental da
Linha de Transmissão Mutamba, com tensão de 230kV e extensão de 13 km,
localizada nos Municípios de Icapuí, Estado do Ceará e de Tibau, Estado
do Rio Grande do Norte, com a função de interligar a Subestação Mutamba
(SE Mutamba) e Subestação Mossoró IV (SE Mossoró IV). PARÁGRAFO
ÚNICO - Caso identificada a necessidade legal de compensação ambiental,
o Órgão delegatário deverá informar ao IBAMA e ao empreendedor sobre a
sua exigibilidade uma vez que a compensação ambiental deverá ser condu-
zida pelo IBAMA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente ACORDO
reger-se-á pelo disposto no inciso V do Art. 3º do Decreto nº 8.437, de 22
de abril de 2015, e pelo o que dispõe o inciso VI do Art. 4º e o Art. 5º da Lei
Complementar nº 140, de 2011. FORO: Os litígios decorrentes da execução
do presente Acordo de Cooperação Técnica e dos instrumentos específicos
dele decorrentes que não possam ser dirimidos administrativamente serão
processados e julgadas no Foro da Câmara de Conciliação e Arbitragem da
Administração Federal – CCAF, conforme art. 18, III, do Decreto nº 7.392, de
13 de dezembro de 2010. Não sendo alcançada solução por meio da mediação
das instâncias administrativas, os partícipes elegem o foro da Justiça Federal,
Seção Judiciária do Distrito Federal, renunciando os partícipes a qualquer
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº227 | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2020
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