DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 4 Seção I DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Subseção I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 22. O Gabinete do Prefeito tem como finalidade promover o apoio técnico institucional às ações promovidas pelo Chefe do Poder Executivo e constituir-se como elo de integração entre as demandas dos munícipes e o poder público municipal, bem como promover a articulação do Governo, visando dar efetividade às ações do Município, competindo-lhe: I - exercer a coordenação- geral, assim como orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete, organizando agendas e audiências do Prefeito; II - promover a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal com a participação do Prefeito; III -assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que coadunem com a harmonia das iniciativas propostas pelos diferentes órgãos municipais, promovendo a articulação institucional necessária ao funcionamento do Governo; IV - promover atividades de coordenação político-administrativas da Prefeitura com os munícipes pessoalmente ou por meio de entidades que os representem; V - apoiar a articulação política e as relações do Executivo com o Legislativo, apreciando as solicitações e sugestões, providenciando o seu encaminhamento às Secretarias da área específica, quando for o caso; VI - acompanhar a elaboração dos projetos de lei de interesse do Executivo, bem como sua tramitação na Câmara Municipal; VII - coordenar os programas e ações das políticas sobre drogas e das políticas sobre a juventude; VIII - (Revogado); IX - acompanhar as ações promovidas pelo Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR); X - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. Art. 23. A Coordenadoria Especial de Articulação Política tem como finalidade coordenar as relações políticas, sindicais, parlamentares e comunitárias do Governo Municipal, competindo-lhe: I - prestar assessoramento imediato ao Prefeito em assuntos técnicos, administrativos e políticos; II - desenvolver ações de apoio direto e imediato ao Prefeito, de acordo com as necessidades de natureza protocolar, institucional e os demais assuntos relacionados à Administração Pública Municipal; III - articular politicamente o Governo Municipal, nos âmbitos interno e externo, em projetos com outras entidades governamentais, com os movimentos sociais, com o setor privado em geral e com o terceiro setor; IV - articular politicamente o Governo Municipal para qualifi- car a relação com os servidores públicos; V - coordenar a relação do Governo Municipal com a Câmara de Vereadores de Fortaleza, com a Assembleia Legislativa do Ceará, e com os demais Poderes Executivo e Legislativo nas esferas municipal, estadual e federal; VI - coordenar os processos relacionados à redação oficial, normatizando, controlando e acompanhando os decretos e os projetos de lei do Município; VII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. Art. 24. (Revogado pela Lei n° 0278, de 23 de dezembro de 2019). Art. 25. A Coordenadoria Especial de Políticas sobre Drogas tem como finalidade executar as políticas públicas sobre drogas no âmbito do Município de Fortaleza, executando ações articuladas da política sobre drogas que visem concretizar a educação, prevenção e (re)inserção social, bem com a redução dos danos sociais e à saúde, competindo-lhe: I - coordenar e desenvolver políticas públicas na sua área de atuação; II - prestar assesso- ramento direto ao Prefeito nos assuntos relacionados às políticas públicas sobre drogas; III - articular, integrar e organizar as ativida- des relacionadas com a prevenção ao uso de drogas, atenção aos usuários e familiares e reinserção social dos usuários de drogas; IV - articular o Governo Municipal em projetos relacionados com a questão do uso de álcool, crack e outras drogas, entre as secretarias temáticas e regionais, e com outras entidades governamentais, com os movimentos sociais, com o setor privado e junto ao terceiro setor; V - coordenar o planejamento, a ação e o monitoramento das políticas sobre drogas nas secretarias temáticas e regionais, garantindo a incorporação da prevenção, do tratamento e da reinserção social dos familiares e usuários de drogas; VI - desenvolver programas de formação de servidores públicos municipais, visando subsidiá-los para o acolhimento e devido encaminhamento dos problemas relacionados ao uso de drogas; VII - coordenar e executar as políticas e as ações do Centro Integrado de Referência sobre Drogas; VIII - gerenciar informações, promover estudos, elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento das políticas públicas sobre drogas; IX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. Art. 26. A Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude tem como finalidade coordenar e desenvolver políticas públicas voltadas para a juventude, como forma de garantir direitos e construir a cidadania, competindo-lhe: I - prestar assessoramento direto ao Prefeito nos assuntos relacionados à juventude, especificamente na faixa etária definida para sua ação; II - estudar, acompanhar e propor políticas e ações que atendam às necessidades e questões específicas da juventude na faixa etária definida para sua ação, com foco nos temas relacionados à ação comunitária, ao mundo do trabalho, à formação regular, técni- ca e cultural, e à cidadania, de forma a reconhecer o pluralismo, as diferentes identidades e suas formas de expressão, orientando e estimulando o respeito à diversidade socioeconômica, política, ideológica, cultural e sexual da juventude; III - articular o Governo Municipal em projetos relacionados com a juventude, nos âmbitos interno e externo, entre as secretarias temáticas e regionais e com outras entidades governamentais, com os movimentos sociais, com o setor privado em geral e com o terceiro setor; IV - viabilizar espaços permanentes de participação para a juventude na faixa etária definida para sua ação; V - coordenar o planejamento, a ação e o monitoramento das políticas executadas pelas assessorias de juventude nas secretarias temáticas e regionais; VI - coordenar e intermediar a relação do Governo Municipal com o Conselho Municipal da Juventude; VII - coordenar o Programa Integrado de Políti- cas Públicas de Juventude e as atividades dos Centros Urbanos de Cultura e Arte (CUCA’s) e outros equipamentos que venham a ser instituídos com objetivos semelhantes; VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. Art. 27. (Revogado pela Lei n° 0234, de 28 de junho de 2017). Art. 28. A Coordenadoria Espe- cial de Relações Internacionais e Federativas tem como finalidade realizar a articulação das relações políticas, econômicas, sociais e culturais do Município de Fortaleza com outros países e organismos internacionais, bem como promover a qualificação das relações com os entes federados com vistas ao fortalecimento da cooperação federativa, competindo-lhe: I - desenvolver a política de coopera- ção internacional do Município de Fortaleza; II - assessorar o Prefeito e os órgãos e entidades do Município de Fortaleza no desenvol- vimento da política de cooperação internacional; III - constituir-se num foro central de todos os assuntos internacionais referentes ao Município de Fortaleza; IV - promover, em conjunto com os diversos órgãos e entidades do Município, ações de parceria, convênios e intercâmbios de experiências com governos e instituições e órgãos não governamentais nacionais e internacionais; V - divulgar, em parceria com os órgãos e entidades setoriais, as potencialidades culturais, econômicas, turísticas e sociais do Município de Fortaleza no cenário internacional; VI - promover intercâmbio de atividades culturais com outros países, visando a divulgação das artes, identi- dade e experiências de Fortaleza; VII - zelar pela boa relação entre o Município de Fortaleza e outros países parceiros ou em potenci- ais, bem como com os demais Entes federados; VIII - Ncontribuir a criar uma imagem da cidade de Fortaleza no plano nacional e internacional, de maneira a apoiar os objetivos estratégicos do governo no que diz respeito à divulgação do Município e à mobilização de recursos e parcerias para a melhoria da qualidade de vida de seus cidadãos; IX - coordenar ou auxiliar a organização de eventos internacionais no Município e participar ou propor a participação em eventos no exterior; X - atuar conjuntamente com outros Municí- pios para concretizar objetivos de cooperação e de relacionamento internacional de Fortaleza; XI - proporcionar a recepção, acompa- nhamento e assistência a representantes de parceiros e entidades nacionais e internacionais quando em visita ao nosso Município; XIIFechar