DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 8 denar, executar e monitorar as políticas e diretrizes relativas ao urbanismo e ao meio ambiente, bem como a sua implementação em articulação com as demais Secretarias Municipais avaliando, periodicamente, os resultados obtidos; II - elaborar, regulamentar e implementar os instrumentos da política urbana de que trata o art. 4°, inciso III da Lei Federal n°10.257, de10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade; III - elaborar, regulamentar e implementar os instrumentos da política municipal de meio ambiente, enquanto órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; IV - propor, em articulação com o órgão ou enti- dade municipal responsável, a formação de consórcio intermunicipal, objetivando melhorias nos ambientes natural e construído que ultrapassem os limites do Município de Fortaleza; V - proceder ao licenciamento de atividades ou empreendimentos, em conformidade com o que estabelecem esta Lei Complementar, a Lei Orgânica do Município, a legislação urbanística e a legislação ambiental muni- cipal, estadual e federal em vigência; VI - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos ambientes natural e construído do Município de Fortaleza; VII - apoiar o órgão ou entidade municipal responsável nos processos de cessão e concessão de uso de bens públicos; VIII - definir e aplicar as compensatórias previstas em Lei pelo não cumprimento das medidas necessárias ao controle dos ambientes natural e construído; IX - apoiar e orientar tecnicamente a Secretaria Municipal da Gestão Regional na aplicação das políti- cas e da legislação urbanística e ambiental municipal; X - articular-se com organizações governamentais ou não governamentais para a obtenção de suporte técnico e financeiro visando a implantação de planos, programas e projetos relativos aos temas do urbanismo e do meio ambiente; XI - disponibilizar informações para a sociedade sobre a questão urbanística e ambiental; XII - coordenar ações integradas na área de sua competência quando envolvam mais de um órgão municipal, estadual e/ou federal; XIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. Subseção XV DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO DE FORTALEZA Art. 42. A Secretaria Municipal do Turismo de Fortaleza tem como finalidade definir e gerenciar a política de desenvolvi- mento do turismo local impulsionando os negócios da atividade, competindo-lhe: I - formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a política municipal de desenvolvimento do turismo; II - contribuir para o desenvolvimento de oportunidades turísticas que assegurem a preservação do meio ambiente urbano; III - contribuir para a valorização da cultura, do patrimônio histórico e da memória da cidade de Fortaleza; IV - promover o entretenimento e o lazer, através do turismo local; V - promover e divulgar o destino Fortaleza, no Ceará, no Brasil e no exterior; VI - planejar, coordenar, fomentar, produzir e contribuir para realização de eventos de interesse turís- tico no Município; VII - propor, desenvolver e implementar políticas de desenvolvimento e inclusão social pelo turismo; VIII - incentivar e contribuir para o desenvolvimento das instituições e profissionais de turismo, com a finalidade de qualificação do serviço prestado ao turista e o aumento do número de postos de trabalho gerados pela atividade; IX - representar o Município na articulação com os órgãos federais, estaduais e não governamentais do setor turístico; X - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. Subseção XVI Art. 43. (Revogado pela Lei n° 0234, de 28 de junho de 2017). Subseção XVII DA SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 44. A Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social tem como finalidade planejar, executar, monitorar, avaliar e coordenar as ações dos direitos humanos, da proteção e desenvolvimento da cidadania, da assistência social, da segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes das respectivas políticas nacionais, competindo-lhe: I - realizar a gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município, em conformi- dade com as diretrizes e orientações nacionais; II - realizar a gestão do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), em conformidade com as diretrizes e orientações nacionais; III - gerir o cadastro único dos programas sociais, disponibilizan- do, sistematicamente, informações junto aos demais órgãos da Prefeitura; IV - estruturar e manter sistemas de informações referentes ao SUAS e SISAN no âmbito municipal, em conformidade com as diretrizes nacionais; V - organizar e gerenciar a rede pública do SUAS e a rede de segurança alimentar e nutricional; VI - elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação permanente dos trabalhadores do SUAS; VII - gerir o Programa Bolsa Família no âmbito do Município, estabelecendo articulação permanente com os órgãos gestores da educação e saúde em relação ao cumprimento das condicionalidades; VIII - propor aos respectivos Conselhos de assistência social, segurança alimentar e nutricional, padrões de qualidade, indicadores sociais e formas de acompanhamento, moni- toramento e avaliação das respectivas políticas públicas; IX - propor e desenvolver em conjunto com as demais secretarias e órgãos do Município ações de enfrentamento à pobreza, erradicação do trabalho infantil e combate à miséria e à fome; X - difundir as infor- mações sobre vulnerabilidades e riscos sociais no Município; XI - promover e coordenar a Política Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, mediante a formulação de diretrizes gerais e a identificação de prioridades, para assegurar os direitos, garantias e liberda- des das pessoas; XII - capacitar e qualificar os executores de políticas sociais na oferta de serviços integrados que têm como foco os segmentos específicos comuns à proteção de direitos e da cidadania; XIII - promover a defesa dos direitos dos segmentos sociais específicos, por meio do acesso à justiça e órgãos de segurança pública; XIV - articular e encaminhar demandas de atendimento setorial que atuam em políticas afins aos segmentos específicos de proteção de direitos e cidadania, em especial a assistência social básica e especial, a política habitacional, a educação, a saúde, a segurança pública e a defesa do consumidor; XV - complementar e potencializar ações de políticas públicas integradas que tenham como orientação os segmentos específicos de proteção de direitos e cidadania, desenvolvendo ações afirmativas com base na prática de programas voltados aos grupos desfavorecidos por sua condição de classe, gênero, raça, etnia, origem, orientação sexual, promovendo-lhes meios de garantia de seus direitos; XVI - executar o aco- lhimento institucional referente aos segmentos específicos de proteção de direitos e cidadania, em especial os casos demandados pela justiça, Conselho Tutelar e órgãos de segurança pública; XVII - implementar e orientar a aplicação de metodologias de acolhi- mento para segmentos específicos de proteção de direitos e cidadania; XVIII - planejar e executar ações e projetos de Educação para a Cidadania e Direitos Humanos; XIX - propor, coordenar e executar estudos e pesquisas acerca de direitos humanos, objetivando subsidiar, através da população sistemática de conhecimento, a formulação e execução da Política Municipal de Direitos Humanos; XX - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), o Fundo Municipal para Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (FMDPD) e o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); XXI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem com outras que lhe forem delegadas. Subseção XVIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA DE FORTALEZAFechar