DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 11 termos do art. 55, § 4º, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990; IX - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiên- cias de conciliação; X - encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica; XI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. Subseção XXIV DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA Art. 51. A Guarda Municipal de Fortaleza tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais, bem como a execução das políticas e das diretrizes gerais para a segurança cidadã, competindo-lhe: (Lei Complementar n° 0263, de 03 de maio de 2019). I - executar a vigilância e promover a preservação dos bens, serviços, instalações e logradouros públicos do Município, realizando rondas diurnas e noturnas; II - realizar a segurança do Prefeito, do Vice Prefeito e, em caráter eventual, de outras autoridades indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal; III - efetuar serviço de apoio e fiscalização, na área de segurança, aos eventos de interesse da Prefeitura Municipal; IV - apoiar as promoções de incentivo ao turismo local; V - realizar a vigilância e a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, arquitetônico, ecológico e paisagístico, incluindo os logradouros, praças e jardins, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VI - atuar como corpo voluntário de combate a incêndios, em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado;VII - auxiliar na área de segurança os órgãos e entidades que integram o Município de Fortaleza na fiscalização da prestação dos serviços alusivos às atividades do exercí- cio de polícia nas praças, jardins e logradouros públicos; VIII - firmar convênios com órgãos e entidades públicas, nas esferas munici- pal, estadual e federal, visando à prestação de serviços pertinentes à área de segurança; IX - colaborar na fiscalização e garantir a prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município, desempenhando atividade de polícia administrativa, nos termos previstos no § 8º do art. 144 da Constituição Federal e no inciso XII do art. 76 da Lei Orgânica do Município; X - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações munici- pais; XI - executar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, ações conjuntas que contribuam com a paz social; XII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - atuar medi- ante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docen- te das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local; XVII - executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas no Município, atuando em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado; XVIII - (VETADO). XIX - exercer as competências de trânsito que lhe forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, (Código de Trânsito Brasileiro), de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual e/ou municipal, ou que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; XX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem comooutras que lhe forem delegadas. Seção II DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Subseção I DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE FORTALEZA Art. 52. O Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR) tem como finalidade realizar e difundir estudos e pesqui- sas sobre Fortaleza e Região Metropolitana, monitorar e avaliar políticas públicas, realizar a articulação do planejamento estratégico e participativo e fomentar iniciativas inovadoras, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração, revisão e atualização de planos estratégi- cos e planos diretores participativos de desenvolvimento de Fortaleza; II - promover a integração entre os instrumentos de planeja- mento municipal e suas atualizações, a seguir elencados: a) Planos Estratégicos de curto, médio e longo prazos; b) Plano Diretor Participativo; c) Planos Setoriais; d) Agendas Regionais; e) Plano de Governo; f) Plano Plurianual (PPA); g) Lei de Diretrizes Orçamen- tárias (LDO); h) Lei Orçamentária Anual (LOA). III - coordenar a elaboração de planos e regulamentação das Zonas Especiais de Inte- resse Social (ZEIS), e articular a elaboração dos planos e regulamentação das demais Zonas Especiais; IV - coordenar o processo de elaboração, atualização, monitoramento e avaliação de resultados da agenda estratégica de governo, em estreita articulação com os demais órgãos correlatos, a partir das diretrizes estratégicas de governo definidas pelo Chefe do Executivo Municipal; V - implantar e gerir o Observatório da Governança de Fortaleza; VI - monitorar, avaliar e aprimorar o processo da Governança do Município de Forta- leza; VII - realizar estudos e pesquisas para aprofundar o conhecimento sobre a cidade de Fortaleza e sua integração com a região metropolitana, nas suas diversas dimensões; VIII - produzir e difundir conhecimento para a melhoria da governança municipal; IX - avaliar de forma integrada os resultados estratégicos de governo e das políticas públicas municipais; X - implantar e gerir a Sala Situacional da Governança da Prefeitura de Fortaleza; XI - implantar e gerir o Sistema de Informações Geográficas de Fortaleza; XII - coletar, pesquisar, analisar, sistematizar e divulgar informações sociais, econômicas, estatísticas, geográficas, cartográficas, infraestru- turais, de mobilidade urbana, dentre outras informações relacionadas a Fortaleza; XIII - implantar e gerir, acervo de informações em meio físico e digital, relacionadas à cidade de Fortaleza, às iniciativas do executivo municipal ou às experiências inovadoras de outras localidades; XIV - promover e realizar cursos, seminários, encontros, congressos, simpósios e pesquisas científicas, socioeconômicas e urbanísticas de interesse público, de forma a melhor qualificar os diversos atores envolvidos na governança municipal; XV - estudar, propor e fomentar iniciativas ou projetos inovadores relacionados: a) com temas transversais, de impacto e relevância social, econô- mico ou ambiental; b) com a promoção da ampliação da participação social no planejamento local e regional; c) com a aplicação da capacidade de investimentos públicos do Executivo Municipal e/ou que fortaleçam a economia do Município; XVI - contratar com órgãos e entidades públicas ou privados serviços técnicos e estudos, quando for necessário, para auxiliar nas atividades de sua com- petência, respeitada a legislação pertinente; XVII - prestar consultoria técnica a outros órgãos e entidades da administração pública, bem como fornecer informações à sociedade; XVIII - promover convênios com entidades técnicas, entidades de estudos e pesquisa, observatórios ou entidades de ensino superior, visando à consecução de seus objetivos e aperfeiçoamento de técnicos de níveis médio e superior; XIX -promover estágios para estudantes de nível superior ou de nível técnico compatíveis com suas atividades; XX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. Subseção II DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZAFechar