DOMFO 14/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 11 
 
 
termos do art. 55, § 4º, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990; IX - instaurar, instruir e concluir processos administrativos 
para apurar infrações à Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiên-
cias de conciliação; X - encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica; XI -    
desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. 
 
Subseção XXIV 
DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
 
 
Art. 51. A Guarda Municipal de Fortaleza tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, 
a garantia dos serviços públicos municipais, bem como a execução das políticas e das diretrizes gerais para a segurança cidadã,   
competindo-lhe: (Lei Complementar n° 0263, de 03 de maio de 2019). I - executar a vigilância e promover a preservação dos bens, 
serviços, instalações e logradouros públicos do Município, realizando rondas diurnas e noturnas; II - realizar a segurança do Prefeito, 
do Vice Prefeito e, em caráter eventual, de outras autoridades indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal; III - efetuar serviço de 
apoio e fiscalização, na área de segurança, aos eventos de interesse da Prefeitura Municipal; IV - apoiar as promoções de incentivo 
ao turismo local; V - realizar a vigilância e a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, arquitetônico, ecológico e 
paisagístico, incluindo os logradouros, praças e jardins, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VI - atuar como corpo 
voluntário de combate a incêndios, em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado;VII -  auxiliar na área de segurança os 
órgãos e entidades que integram o Município de Fortaleza na fiscalização da prestação dos serviços alusivos às atividades do exercí-
cio de polícia nas praças, jardins e logradouros públicos; VIII - firmar convênios com órgãos e entidades públicas, nas esferas munici-
pal, estadual e federal, visando à prestação de serviços pertinentes à área de segurança; IX - colaborar na fiscalização e garantir a 
prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município, desempenhando atividade de polícia administrativa, nos termos 
previstos no § 8º do art. 144 da Constituição Federal e no inciso XII do art. 76 da Lei Orgânica do Município; X - atuar, preventiva e 
permanentemente, no território do Município, para proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações munici-
pais; XI - executar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, ações conjuntas que contribuam com a paz social; XII - 
cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou 
prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o 
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na 
segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - atuar medi-
ante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docen-
te das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local; XVII - executar 
o serviço de orientação e salvamento de banhistas no Município, atuando em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado; 
XVIII - (VETADO). XIX - exercer as competências de trânsito que lhe forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos 
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, (Código de Trânsito Brasileiro), de forma concorrente, mediante convênio celebrado com 
órgão de trânsito estadual e/ou municipal, ou que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; XX - desempenhar 
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem comooutras que lhe forem delegadas. 
 
Seção II 
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
 
Subseção I 
DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE FORTALEZA 
 
 
Art. 52. O Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR) tem como finalidade realizar e difundir estudos e pesqui-
sas sobre Fortaleza e Região Metropolitana, monitorar e avaliar políticas públicas, realizar a articulação do planejamento estratégico e 
participativo e fomentar iniciativas inovadoras, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração, revisão e atualização de planos estratégi-
cos e planos diretores participativos de desenvolvimento de Fortaleza; II - promover a integração entre os instrumentos de planeja-
mento municipal e suas atualizações, a seguir elencados: a) Planos Estratégicos de curto, médio e longo prazos; b) Plano Diretor 
Participativo; c) Planos Setoriais; d) Agendas Regionais; e) Plano de Governo; f) Plano Plurianual (PPA); g) Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias (LDO); h) Lei Orçamentária Anual (LOA). III - coordenar a elaboração de planos e regulamentação das Zonas Especiais de Inte-
resse Social (ZEIS), e articular a elaboração dos planos e regulamentação das demais Zonas Especiais; IV - coordenar o processo de 
elaboração, atualização, monitoramento e avaliação de resultados da agenda estratégica de governo, em estreita articulação com os 
demais órgãos correlatos, a partir das diretrizes estratégicas de governo definidas pelo Chefe do Executivo Municipal; V - implantar e 
gerir o Observatório da Governança de Fortaleza; VI - monitorar, avaliar e aprimorar o processo da Governança do Município de Forta-
leza; VII - realizar estudos e pesquisas para aprofundar o conhecimento sobre a cidade de Fortaleza e sua integração com a região 
metropolitana, nas suas diversas dimensões; VIII - produzir e difundir conhecimento para a melhoria da governança municipal; IX - 
avaliar de forma integrada os resultados estratégicos de governo e das políticas públicas municipais; X - implantar e gerir a Sala     
Situacional da Governança da Prefeitura de Fortaleza; XI - implantar e gerir o Sistema de Informações Geográficas de Fortaleza; XII - 
coletar, pesquisar, analisar, sistematizar e divulgar informações sociais, econômicas, estatísticas, geográficas, cartográficas, infraestru-
turais, de mobilidade urbana, dentre outras informações relacionadas a Fortaleza; XIII - implantar e gerir, acervo de informações em 
meio físico e digital, relacionadas à cidade de Fortaleza, às iniciativas do executivo municipal ou às experiências inovadoras de outras 
localidades; XIV - promover e realizar cursos, seminários, encontros, congressos, simpósios e pesquisas científicas, socioeconômicas 
e urbanísticas de interesse público, de forma a melhor qualificar os diversos atores envolvidos na governança municipal; XV - estudar, 
propor e fomentar iniciativas ou projetos inovadores relacionados: a) com temas transversais, de impacto e relevância social, econô-
mico ou ambiental; b) com a promoção da ampliação da participação social no planejamento local e regional; c) com a aplicação da 
capacidade de investimentos públicos do Executivo Municipal e/ou que fortaleçam a economia do Município; XVI - contratar com    
órgãos e entidades públicas ou privados serviços técnicos e estudos, quando for necessário, para auxiliar nas atividades de sua com-
petência, respeitada a legislação pertinente; XVII - prestar consultoria técnica a outros órgãos e entidades da administração pública, 
bem como fornecer informações à sociedade; XVIII - promover convênios com entidades técnicas, entidades de estudos e pesquisa, 
observatórios ou entidades de ensino superior, visando à consecução de seus objetivos e aperfeiçoamento de técnicos de níveis     
médio e superior; XIX -promover estágios para estudantes de nível superior ou de nível técnico compatíveis com suas atividades; XX - 
desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. 
 
Subseção II 
DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA 

                            

Fechar