DOMFO 14/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 13 
 
 
 
Art. 57. A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) tem como finalidade promover e executar atividades de 
polícia de trânsito, inerentes ao ordenamento do tráfego, sinalização e fiscalização do trânsito, em consonância com as atribuições 
conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, competindo-lhe: I - organizar, controlar, fiscalizar e gerenciar o sistema de trânsito de 
veículos no âmbito do Município de Fortaleza; II - gerenciar, implantar e manter a sinalização nas vias públicas, no âmbito do Municí-
pio de Fortaleza; III -  executar a fiscalização de trânsito nas vias urbanas, lavrando autos de infração relativos à circulação, estacio-
namento e parada, e outros casos previstos na legislação de trânsito, aplicando as medidas administrativas cabíveis, no exercício 
regular do poder de polícia de trânsito; IV - coordenar e dirigir os setores de engenharia, controle e estatística e educação de trânsito 
no Município de Fortaleza; V - analisar as plantas de construções que, pela sua natureza, sejam polo gerador de tráfegos, assim con-
siderados os shoppings, supermercados, escolas, igrejas e outras, para que obtenham o licenciamento junto ao órgão competente, 
nos termos previstos no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro; VI - executar, diretamente ou mediante delegação, a atividade de 
inspeção veicular; VII - desenvolver, diretamente ou mediante delegação, atividades de planejamento, elaboração de projetos e con-
sultoria nas áreas de sua atuação, em especial, do trânsito, abrangendo sinalização de vias, engenharia de tráfego, educação de 
trânsito, controle e análise estatística; VIII - promover a gestão energética integral do Município, gerindo os recursos destinados para 
tal fim no orçamento, inclusive aqueles oriundos da receita destinada ao custeio da iluminação pública; IX - firmar convênios com 
órgãos e entidades públicas ou privadas, nas esferas municipal, estadual e federal, visando à prestação de seus serviços, mediante 
autorização do Chefe do Poder Executivo; X - promover a cobrança de sua Dívida Ativa; XI - realizar por meio de campanhas, ações 
educacionais dirigidas à população em geral;XII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, 
bem como outras que lhe forem delegadas. 
 
Subseção VII 
DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS 
 
 
Art. 58. O Instituto de Pesos e Medidas tem como finalidade exercer as atividades atinentes à Política e ao Sistema 
Nacional de Metrologia, e outras que lhe sejam delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial 
(INMETRO), competindo-lhe: I - proceder ao exame inicial e às aferições periódicas e eventuais de medidas e instrumentos de medir, 
regulamentados; II - realizar a fiscalização metrológica para assegurar o uso correto das medidas e instrumentos de medir; III - fiscali-
zar mercadorias pré-medidas; IV - fiscalizar produtos têxteis; V - inspecionar oficinas que executam consertos ou manutenção de 
medidas e instrumentos de medir sobre os quais haja regulamentação; VI - apurar e decidir sobre a precedência, ou não, das atua-
ções decorrentes de infração à legalidade metrológica e de emprego de fibras têxteis; VII - inspecionar veículos e equipamentos utili-
zados no transporte de produtos inflamáveis (álcool, gasolina, querosene e óleo diesel); VIII - fiscalizar botijões, cilindros e recipientes 
para gás liquefeito de petróleo; IX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como      
outras que lhe forem delegadas. 
 
Subseção VIII 
DA FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE FORTALEZA 
 
 
Art. 59. A Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação de Fortaleza tem como finalidade estabelecer, promover e exe-
cutar a Política de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico do Município de Fortaleza, por meio da efetiva interação entre a Adminis-
tração Pública Municipal, Universidades, Centros de Pesquisa e a Iniciativa Privada, objetivando a aplicação de inovações e de    
conhecimentos científicos e tecnológicos para o desenvolvimento de Fortaleza, competindo-lhe: I - promover a utilização da ciência e 
da tecnologia no melhoramento das condições da vida urbana e na solução dos problemas da cidade;  II - propor o aprimoramento ou 
introdução no aparelho institucional do Município de instrumentos legais destinados a estimular e prover condições favoráveis à inova-
ção e ao empreendedorismo criativo; III - conceber e criar no cenário urbano concentração de meios e estímulos de modo a construir 
ambientes favoráveis ao florescimento da criatividade e da inovação, tais como Parques Tecnológicos e Distritos Criativos; IV - buscar 
e estabelecer parcerias e acordos de cooperação com as Instituições Técnicas e de Pesquisa e Ensino Superior sediadas em Fortale-
za, assim como prover condições para a instalação e funcionamento de Institutos Tecnológicos na cidade; V - articular-se com os 
setores empresariais sediados no Município e com as fontes de produção de ciência, tecnologia e mão-de-obra altamente qualificada, 
de forma a aumentar-lhes a produtividade e a competitividade e promover a inovação em Fortaleza; VI - estimular e promover a difu-
são da ciência, da tecnologia, da inovação e da cultura digital; VII - promover, apoiar e/ou patrocinar, de forma autônoma ou em parce-
ria com outros agentes e instituições financiadoras da ciência, estudos e projetos de pesquisa direcionados ao desenvolvimento da 
cidade; VIII - apoiar o desenvolvimento de pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico, aplicados à cidade, podendo conceder 
bolsas de estudo/pesquisa; IX - identificar, buscar e captar recursos e mecanismos de fomento para o desenvolvimento tecnológico do 
Município de Fortaleza; X - firmar, para consecução de seus objetivos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, 
além de articular-se com universidades e demais órgãos de pesquisa nacionais ou internacionais, de forma a contribuir para a geração 
de riquezas para o Município; XI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras 
que lhe forem delegadas. 
Subseção IX 
DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ 
 
 
Art. 60. A Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI) tem como finalidade promover e executar as políticas 
públicas de proteção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e da família, competindo-lhe: I - promover políticas públicas que 
garantam a efetivação dos direitos de crianças, adolescentes e famílias no âmbito do Município de Fortaleza, garantindo-lhes proteção 
integral e prioridade absoluta, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente; II - executar diretamente, ou por intermédio 
de instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, mediante convênios, contratos e termos de cooperação, políticas de 
prevenção e enfrentamento às violações de direitos de crianças e adolescentes; III -  garantir de forma organizada e articulada a      
proteção e defesa da criança e do adolescente que precise de acolhimento, possibilitando um atendimento inclusivo e de qualidade, 
de acordo com a tipificação nacional de serviços socioassistenciais; IV - planejar, coordenar e executar ações de promoção de direitos 
direcionados a crianças e adolescentes; V - prestar atendimento a crianças e adolescentes com seus direitos violados, encaminhando, 
quando necessário, as respectivas famílias para os serviços socioassistenciais específicos, de acordo com a legislação vigente; VI -
atuar de forma articulada com entidades governamentais e não governamentais para exercer ações mobilizadoras, educativas e      
preventivas junto às famílias que possuam crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social; VII - contribuir, de forma 
participativa, em fóruns, eventos e políticas relacionados aos direitos da criança, adolescente e da família; VIII - gerir o Fundo Munici-
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, 
bem como outras que lhe forem delegadas. 

                            

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