DOMFO 14/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 12 
 
 
 
Art. 53. A Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) tem como finalidade implementar a política de fiscalização 
urbana municipal, em consonância com a política governamental e em estrita obediência à legislação aplicável, competindo-lhe: I -
planejar, coordenar, monitorar, avaliar e executar a fiscalização urbana municipal, compreendendo as áreas de: obras e posturas   
urbanas; uso e conservação das vias públicas, passeios e logradouros; funcionamento de atividades; licenças, alvarás, concessões, 
autorizações e permissões; eventos; ocupação de propriedades e espaços públicos; meio ambiente; limpeza pública; vigilância sanitá-
ria; defesa do consumidor, e; transporte; II - padronizar e supervisionar as ações de fiscalização desenvolvidas pelos integrantes da 
Carreira de Fiscal Municipal; III - promover a capacitação do seu quadro funcional; IV - expedir normas internas e padrões a serem 
cumpridos no âmbito de suas atribuições; V - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação dentro da área 
de sua competência; VI - instaurar, instruir e julgar os processos oriundos do exercício da fiscalização urbana municipal, como também 
reclamações, denúncias, representações, defesas, impugnações e recursos, na forma do seu regimento interno; VII - administrar suas 
receitas e elaborar proposta orçamentária; VIII - firmar convênios, contratos e parcerias, na forma da Lei; IX - desempenhar outras 
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. X - resíduos sólidos; XI - 
maus tratos-tratos e abandono de animais; XII - tração animal. 
 
Subseção III 
DA AUTARQUIA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL 
 
 
Art. 54. A Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle de Serviços Públicos de Saneamento Ambiental tem como 
finalidade a regulação, fiscalização e o controle dos serviços públicos de saneamento ambiental concedidos, permitidos ou terceiriza-
dos, competindo-lhe: I - regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento ambiental, analisar e homologar as tari-
fas propostas pela concessionária, respeitando a modicidade das tarifas e a capacidade econômica dos usuários; II - regular tecnica-
mente e controlar os padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme estabelecido em 
lei ou pelos órgãos competentes, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade na prestação dos serviços públicos 
definidos nesta Lei; III - atender ao usuário, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de reclamações relaciona-
das com a prestação de serviços públicos de saneamento ambiental; IV - apoiar técnica, logística e financeiramente ações de qualifi-
cação e melhoria das atribuições de fiscalização do Município de Fortaleza; V - zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contra-
tos de concessão e dos termos de permissão e autorização de serviços públicos sob a sua competência regulatória, podendo, para 
tanto, determinar diligências, junto ao poder concedente e às entidades reguladas; VI - implementar as diretrizes estabelecidas pelo 
poder concedente em relação à concessão, à permissão e à autorização de serviços sujeitos à sua competência; VII - dirimir, em     
âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários; VIII - fiscalizar diretamente os aspectos 
técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais e jurídicos dos contratos de concessão e dos termos de permissão e de 
autorização de serviços públicos, aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, entre as quais, advertência, multa,     
suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão, permissão ou autorização; 
IX - incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação; X - prestar consultoria técnica relativamente aos con-
tratos de concessão e aos termos de permissão e autorização mediante solicitação do poder concedente; XI - contratar ou firmar con-
vênio, com a administração pública direta ou indireta ou entidades privadas, tendo como objeto serviços técnicos, vistorias, estudos, 
consultorias, normatização, auditorias, entre outras atividades; XII - fixar critérios para a definição, estabelecimento, ajuste, revisão e 
aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados, em consonância com as normas legais e as pactuadas no contrato ou termo de 
delegação; XIII - elaborar o seu regimento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências públicas, encami-
nhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais; XIV - assegurar o cumpri-
mento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis às entidades reguladas, conforme 
previsão legal ou estabelecida no contrato ou termo de delegação; XV - publicidade às suas decisões; XVI - expedir Resoluções e 
instruções nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades regula-
das: concessionárias, permissionárias e autorizadas; XVII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, 
compondo e arbitrando conflitos de interesses, e promovendo a coordenação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; 
XVIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. 
 
Subseção IV 
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO 
 
 
Art. 55. O Instituto de Previdência do Município (IPM) tem como finalidade a administração, o gerenciamento e a opera-
cionalização do Regime Próprio de Previdência do Município, bem como prestar assistência médica, odontológica e hospitalar aos 
seus associados e dependentes, competindo-lhe: I - organizar, controlar e gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social do Muni-
cípio; II - gerenciar as atividades de concessão, atualização, e cancelamento de benefícios; III - prestar assistência em saúde, no 
âmbito de sua atuação, por si ou por convênio, aos seus associados e dependentes; IV - firmar convênios e contratos com órgãos e 
entidades públicas ou privadas nas esferas municipal, estadual e federal, visando ao atendimento dos objetivos do Regime Próprio de 
Previdência do Município; V - administrar a aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município; VI - desempenhar 
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. 
 
Subseção V 
DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA 
 
 
Art. 56. O Instituto Dr. José Frota (IJF) tem como finalidade prestar serviços de assistência médico-hospitalar de          
urgência e emergência, competindo-lhe: I - prestar serviços de assistência médico-hospitalar de urgência e emergência em seu campo 
de atuação; II - desenvolver a política de assistência médico-hospitalar de urgência e emergência à população do município; III -      
planejar, coordenar e monitorar as políticas e atividades de atendimento aos usuários do Hospital, garantindo a integralidade, qualida-
de e eficiência das ações, em consonância com a Política Municipal de Saúde; IV - celebrar acordos ou convênios com organizações 
públicas ou privadas para a melhoria dos serviços de assistência médica prestados; V - administrar corpo técnico especializado para a 
prestação dos serviços médico-hospitalares; VI - promover o desenvolvimento contínuo e sistemático da administração hospitalar; VII - 
colaborar com as Instituições de Ensino na formação teórico-prática dos profissionais de saúde; VIII - desempenhar outras atividades 
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. 
 
Subseção VI 
DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA 

                            

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