DOMFO 14/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 13
Art. 57. A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) tem como finalidade promover e executar atividades de
polícia de trânsito, inerentes ao ordenamento do tráfego, sinalização e fiscalização do trânsito, em consonância com as atribuições
conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, competindo-lhe: I - organizar, controlar, fiscalizar e gerenciar o sistema de trânsito de
veículos no âmbito do Município de Fortaleza; II - gerenciar, implantar e manter a sinalização nas vias públicas, no âmbito do Municí-
pio de Fortaleza; III - executar a fiscalização de trânsito nas vias urbanas, lavrando autos de infração relativos à circulação, estacio-
namento e parada, e outros casos previstos na legislação de trânsito, aplicando as medidas administrativas cabíveis, no exercício
regular do poder de polícia de trânsito; IV - coordenar e dirigir os setores de engenharia, controle e estatística e educação de trânsito
no Município de Fortaleza; V - analisar as plantas de construções que, pela sua natureza, sejam polo gerador de tráfegos, assim con-
siderados os shoppings, supermercados, escolas, igrejas e outras, para que obtenham o licenciamento junto ao órgão competente,
nos termos previstos no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro; VI - executar, diretamente ou mediante delegação, a atividade de
inspeção veicular; VII - desenvolver, diretamente ou mediante delegação, atividades de planejamento, elaboração de projetos e con-
sultoria nas áreas de sua atuação, em especial, do trânsito, abrangendo sinalização de vias, engenharia de tráfego, educação de
trânsito, controle e análise estatística; VIII - promover a gestão energética integral do Município, gerindo os recursos destinados para
tal fim no orçamento, inclusive aqueles oriundos da receita destinada ao custeio da iluminação pública; IX - firmar convênios com
órgãos e entidades públicas ou privadas, nas esferas municipal, estadual e federal, visando à prestação de seus serviços, mediante
autorização do Chefe do Poder Executivo; X - promover a cobrança de sua Dívida Ativa; XI - realizar por meio de campanhas, ações
educacionais dirigidas à população em geral;XII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
bem como outras que lhe forem delegadas.
Subseção VII
DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 58. O Instituto de Pesos e Medidas tem como finalidade exercer as atividades atinentes à Política e ao Sistema
Nacional de Metrologia, e outras que lhe sejam delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(INMETRO), competindo-lhe: I - proceder ao exame inicial e às aferições periódicas e eventuais de medidas e instrumentos de medir,
regulamentados; II - realizar a fiscalização metrológica para assegurar o uso correto das medidas e instrumentos de medir; III - fiscali-
zar mercadorias pré-medidas; IV - fiscalizar produtos têxteis; V - inspecionar oficinas que executam consertos ou manutenção de
medidas e instrumentos de medir sobre os quais haja regulamentação; VI - apurar e decidir sobre a precedência, ou não, das atua-
ções decorrentes de infração à legalidade metrológica e de emprego de fibras têxteis; VII - inspecionar veículos e equipamentos utili-
zados no transporte de produtos inflamáveis (álcool, gasolina, querosene e óleo diesel); VIII - fiscalizar botijões, cilindros e recipientes
para gás liquefeito de petróleo; IX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
outras que lhe forem delegadas.
Subseção VIII
DA FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE FORTALEZA
Art. 59. A Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação de Fortaleza tem como finalidade estabelecer, promover e exe-
cutar a Política de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico do Município de Fortaleza, por meio da efetiva interação entre a Adminis-
tração Pública Municipal, Universidades, Centros de Pesquisa e a Iniciativa Privada, objetivando a aplicação de inovações e de
conhecimentos científicos e tecnológicos para o desenvolvimento de Fortaleza, competindo-lhe: I - promover a utilização da ciência e
da tecnologia no melhoramento das condições da vida urbana e na solução dos problemas da cidade; II - propor o aprimoramento ou
introdução no aparelho institucional do Município de instrumentos legais destinados a estimular e prover condições favoráveis à inova-
ção e ao empreendedorismo criativo; III - conceber e criar no cenário urbano concentração de meios e estímulos de modo a construir
ambientes favoráveis ao florescimento da criatividade e da inovação, tais como Parques Tecnológicos e Distritos Criativos; IV - buscar
e estabelecer parcerias e acordos de cooperação com as Instituições Técnicas e de Pesquisa e Ensino Superior sediadas em Fortale-
za, assim como prover condições para a instalação e funcionamento de Institutos Tecnológicos na cidade; V - articular-se com os
setores empresariais sediados no Município e com as fontes de produção de ciência, tecnologia e mão-de-obra altamente qualificada,
de forma a aumentar-lhes a produtividade e a competitividade e promover a inovação em Fortaleza; VI - estimular e promover a difu-
são da ciência, da tecnologia, da inovação e da cultura digital; VII - promover, apoiar e/ou patrocinar, de forma autônoma ou em parce-
ria com outros agentes e instituições financiadoras da ciência, estudos e projetos de pesquisa direcionados ao desenvolvimento da
cidade; VIII - apoiar o desenvolvimento de pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico, aplicados à cidade, podendo conceder
bolsas de estudo/pesquisa; IX - identificar, buscar e captar recursos e mecanismos de fomento para o desenvolvimento tecnológico do
Município de Fortaleza; X - firmar, para consecução de seus objetivos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas,
além de articular-se com universidades e demais órgãos de pesquisa nacionais ou internacionais, de forma a contribuir para a geração
de riquezas para o Município; XI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras
que lhe forem delegadas.
Subseção IX
DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ
Art. 60. A Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI) tem como finalidade promover e executar as políticas
públicas de proteção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e da família, competindo-lhe: I - promover políticas públicas que
garantam a efetivação dos direitos de crianças, adolescentes e famílias no âmbito do Município de Fortaleza, garantindo-lhes proteção
integral e prioridade absoluta, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente; II - executar diretamente, ou por intermédio
de instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, mediante convênios, contratos e termos de cooperação, políticas de
prevenção e enfrentamento às violações de direitos de crianças e adolescentes; III - garantir de forma organizada e articulada a
proteção e defesa da criança e do adolescente que precise de acolhimento, possibilitando um atendimento inclusivo e de qualidade,
de acordo com a tipificação nacional de serviços socioassistenciais; IV - planejar, coordenar e executar ações de promoção de direitos
direcionados a crianças e adolescentes; V - prestar atendimento a crianças e adolescentes com seus direitos violados, encaminhando,
quando necessário, as respectivas famílias para os serviços socioassistenciais específicos, de acordo com a legislação vigente; VI -
atuar de forma articulada com entidades governamentais e não governamentais para exercer ações mobilizadoras, educativas e
preventivas junto às famílias que possuam crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social; VII - contribuir, de forma
participativa, em fóruns, eventos e políticas relacionados aos direitos da criança, adolescente e da família; VIII - gerir o Fundo Munici-
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
bem como outras que lhe forem delegadas.
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