DOMFO 14/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 14
Subseção X
DO INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 61. O Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH) tem como finalidade atuar como
escola de governo do Município de Fortaleza, executando ações, projetos e programas voltados para o desenvolvimento e capacita-
ção de servidores, assim como desenvolver ações de recrutamento e seleção de recursos humanos e de oferta de programas de
extensão, competindo-lhe: I - propor e executar políticas de governo para a promoção do desenvolvimento humano e profissional dos
servidores públicos; II - executar programas, projetos e ações de valorização do servidor público; III - promover cursos de pós-
graduação latu sensu e de extensão, para os níveis de direção, gerência e para técnicos de nível superior, com vistas ao desenvolvi-
mento de habilidades gerenciais, aptidões generalistas e especializadas, formação de liderança e aperfeiçoamento técnico-funcional;
IV - promover cursos de extensão direcionados para o estudo das línguas nacional e estrangeiras destinados à qualificação dos servi-
dores públicos, bem como à comunidade em geral, com vistas ao suprimento das demandas do mercado e à geração de recursos
próprios; V - executar políticas na área de formação de competências em gestão pública; VI - realizar concursos públicos e outras
modalidades de seleção e recrutamento de recursos humanos para o Município de Fortaleza e para demais órgãos públicos e institui-
ções privadas; VII - realizar consultorias visando promover e estimular a modernização da gestão pública; VIII - apoiar institucional-
mente e promover, diretamente ou em parceria com instituições promotoras de eventos, de comunicação e de consultoria, a realização
de eventos de natureza técnico-educacional e sociocultural; IX - articular-se com as escolas de Governo dos demais Entes federati-
vos, com vistas à formação e aperfeiçoamento de recursos humanos; X - apoiar o Município de Fortaleza na execução de programas
voltados para a valorização do servidor, destinados ao desenvolvimento da qualidade de vida, à integração e motivação e outros
correlatos; XI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem
delegadas.
Subseção XI
DA FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE INTEGRADA DE FORTALEZA
Art. 62. A Fundação de Apoio à Gestão de Saúde Integrada de Fortaleza tem como finalidade desenvolver e executar
ações e serviços em todos os níveis da Saúde Pública, competindo-lhe: I - executar serviços de gestão hospitalar ambulatorial,
atenção primária, serviços de urgência e emergência, apoio diagnóstico e ensino; II - coordenar, supervisionar e controlar os serviços
de saúde sob sua responsabilidade; III - propor, coordenar e executar ações de ensino e educação continuada para as unidades de
atenção básica, secundária e terciária; IV - promover, coordenar ou executar pesquisas básicas e aplicadas, bem como propor crité-
rios e mecanismos para o desenvolvimento das atividades de pesquisa para a saúde; V - desempenhar outras atividades necessárias
ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Subseção XII
DA FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE FORTALEZA
Art. 63. A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza tem como finalidade fomentar, apoiar e exe-
cutar ações da política de desenvolvimento econômico do Município de Fortaleza, competindo-lhe: I - promover estudos e pesquisas
voltados ao desenvolvimento econômico do Município; II - monitorar a evolução dos setores produtivos existentes no Município; III -
apoiar ações que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos e serviços nas diferentes cadeias produtivas
que compõem a atividade econômica do Município; IV - manter relacionamento interinstitucional com entidades que atuam nas áreas
de sua competência; V - apoiar programas, projetos e ações voltados para a atração de investimentos para o Município; VI - fomentar
a política de desenvolvimento de polos tecnológicos, parques tecnológicos e ambientes de inovação do Município de Fortaleza; VII -
implantar, gerir, explorar e administrar polos tecnológicos, parques tecnológicos e outros ambientes de inovação no âmbito do Municí-
pio de Fortaleza; VIII - promover a competitividade e capacitação empresarial, com vista ao incremento da geração de riqueza no
Município; IX - estimular o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas cujas ativi-
dades estejam fundadas no conhecimento e na inovação; X - promover e incentivar o desenvolvimento de centros de pesquisa, incu-
badoras de empresas e de instituições de apoio à pesquisa e desenvolvimento; XI - promover e incentivar o desenvolvimento de em-
presas de base tecnológica e de empresas incubadas de base científica, tecnológica e/ou industrial; XII - auxiliar na implementação
das políticas de desenvolvimento econômico dos setores econômicos, no tocante à realização e divulgação de estudos e oportunida-
des de investimento e assessoramento a empreendedores; XIII - firmar, para consecução de seus objetivos, convênios e contratos
com instituições públicas e privadas; XIV - apoiar a realização de seminários, congressos, reuniões, simpósios, treinamentos, cursos e
eventos necessários à promoção do desenvolvimento econômico do Município; XV - administrar os imóveis de propriedade do Municí-
pio de Fortaleza, ocupados ou não, que encontram-se disponibilizados para serem utilizados como ferramenta de promoção ao
desenvolvimento econômico do Município; XVI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
bem como outras que lhe forem delegadas.
Subseção XIII
DA AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA
Art. 64. A Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) tem como finalidade a execução das políticas
públicas relacionadas à conservação e manutenção do ambiente natural do Município de Fortaleza, nos limites de suas atribuições,
competindo-lhe: I - implantar a arborização e o paisagismo dos espaços e equipamentos públicos; II - executar ações de conservação
de lagoas e espelhos d’água localizadas no território do Município de Fortaleza; III - implantara arborização e paisagismo de praças,
parques, passeios e canteiros centrais do Município de Fortaleza, não abrangidos por parcerias privadas; IV - executar ações de con-
servação da rede de drenagem natural; V - monitorar a arborização e paisagismo de praças, parques, passeios e canteiros centrais do
Município de Fortaleza, abrangidos por parcerias privadas; VI - realizar a limpeza dos parques a que se refere o inciso III deste artigo;
VII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Subseção XIV
DA EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA
Art. 65. A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR) tem como finalidade planejar, supervisionar, operar e
executar a política do serviço de transporte coletivo municipal, competindo-lhe: I - planejar, desenvolver projetos, gerenciar e fiscalizar
os serviços de Transporte Regular e Especial, Transporte individual e Transporte por Fretamento; II - coordenar e fiscalizar o processo
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