DOMFO 14/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 16 
 
 
VI - assinar contratos firmados após homologação e publicação da respectiva licitação, bem como aqueles decorrentes de procedi-
mentos de dispensa e inexigibilidade ratificados; VII - realizar liquidação e autorizar o pagamento de despesa; VIII - expedir atos nor-
mativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria; IX - 
 promover reuniões de coordenação entre os diferentes esca-
lões hierárquicos da Secretaria; X - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário 
a que esteja vinculado. Parágrafo único. As competências previstas neste artigo, por se constituírem parte das atribuições naturais do 
Titular da Pasta, serão desempenhadas concorrentemente pelo Secretário e pelo Secretário Executivo. Art. 72-A. Constituem atribui-
ções básicas dos Secretários Executivos Regionais: I - promover a administração geral da região administrativa sob sua responsabili-
dade, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal e sob a direção do Secretário Municipal 
da Gestão Regional; II - auxiliar o Secretário Municipal da Gestão Regional nas atividades de articulação interinstitucional e com a 
sociedade civil, nos assuntos relacionados à região administrativa sob sua responsabilidade; III - decidir, em despacho motivado e 
conclusivo, sobre assuntos de sua competência; IV - submeter à consideração do Secretário Municipal da Gestão Regional os assun-
tos que excedem à sua competência; V - apresentar, quando demandado pelo Secretário Municipal da Gestão Regional, relatório 
analítico das atividades da Secretaria Executiva Regional; VI - desempenhar outras atividades necessárias às ações e serviços con-
cernentes à competência institucional das Secretarias Executivas Regionais, bem como outras que lhe forem delegadas. Art. 73. As 
atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos e Secretários 
Executivos Regionais poderão ser complementadas e regulamentadas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 74. Os 
Secretários Municipais possuem a seguinte denominação: I - Secretário(a) Chefe do Gabinete do Prefeito; II - Secretário(a) Chefe da 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Município; III - Secretário(a) Municipal de Governo; IV - Secretário(a) Municipal das Finanças; V - 
Secretário(a) Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão; VI - Secretário(a) Municipal da Segurança Cidadã; VII - Secretário(a) 
Municipal da Educação; VIII - Secretário(a) Municipal da Saúde; IX - Secretário(a) Municipal da Infraestrutura; X - Secretário(a) Muni-
cipal da Conservação e Serviços Públicos; XI - Secretário(a) Municipal do Esporte e Lazer; XII - Secretário(a) Municipal do Urbanismo 
e Meio Ambiente; XIII - Secretário(a) Municipal do Turismo; XIV - Secretário(a) Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento 
Social; XV - Secretário(a) Municipal da Cultura; XVI - Secretário(a) Municipal do Desenvolvimento Econômico; XVII - Secretário(a) 
Municipal do Desenvolvimento Habitacional; XVIII - Secretário(a) Municipal da Gestão Regional. Art. 75. Os Secretários Municipais 
terão honras compatíveis com a dignidade da função. § 1º. Equiparam-se a Secretários do Município, com mesmo nível hierárquico, 
prerrogativas e honras do cargo: o Procurador Geral do Município, o Superintendente do Instituto de Planejamento de Fortaleza, o 
Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza, o Presidente da Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação de Fortaleza 
e os titulares das Coordenadorias Especiais de Políticas Sobre Drogas, de Políticas Públicas de Juventude, de Articulação Política, de 
Relações Internacionais e Federativas, bem como de Programas Integrados. § 2º. O Presidente da Central de Licitações, os Coorde-
nadores Especiais de Políticas Sobre Drogas, de Políticas de Juventude, de Programas Integrados, de Articulação Política do Governo 
Municipal e de Relações Internacionais e Federativas, bem como os Secretários Executivos Regionais possuem remuneração equiva-
lente à de Secretário Municipal. Art. 76. A remuneração dos Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos, 
Secretários Executivos Regionais, Coordenadores Especiais e do Presidente da Comissão Central de Licitações fica fixada na forma 
do Anexo I desta Lei Complementar. 
 
TÍTULO VI 
DO QUADRO DE PESSOAL 
 
CAPÍTULO I 
DOS CARGOS EFETIVOS 
 
 
Art. 77. O quadro de cargos efetivos do Poder Executivo Municipal são os constantes nos Planos de Cargos, Carreiras e 
Salários (PCCS). Parágrafo único.  A eventual criação de cargos públicos, de provimento efetivo, deverá ser procedida por meio de 
criação do respectivo Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) ou alteração dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) 
existentes, os quais deverão conter, obrigatoriamente, o quantitativo atualizado de cargos do Poder Executivo Municipal. 
 
CAPÍTULO II 
DOS CARGOS COMISSIONADOS 
 
 
Art. 78. O quadro de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, com a 
respectiva remuneração, são os constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar, excetuados os cargos de provimento em     
comissão da Procuradoria Geral do Município, que são os definidos em sua Lei Orgânica. Art. 79. Os cargos de provimento em              
comissão da Administração Indireta são os definidos em suas Leis específicas. Art. 80. Os cargos de provimento em comissão para 
gestão dos Fundos Municipais são os definidos em suas Leis específicas. 
 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 
 
Art. 81. O Frigorífico Industrial de Fortaleza (FRIFORT), sociedade de economia mista municipal, integrante da Adminis-
tração Pública Indireta do Município de Fortaleza, vinculado à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), 
constitui-se em entidade em processo de extinção. 
 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 82. Ficam fundidas a Secretaria Municipal da Controladoria e Transparência, a Ouvidoria Geral do Município e a 
Controladoria Geral do Município, passando a denominar-se Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM). Art. 82-A. Ficam 
fundidas a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA) e a Secretaria Municipal da Cida-
dania e Direitos Humanos (SCDH), passando a denominar-se Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social 
(SDHDS). § 1º. As competências da SETRA relacionadas à Gestão do Trabalho e à Qualificação Profissional ficam transferidas para 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE). § 2º. Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis,   
equipamentos, instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na SETRA e na SCDH para a SDHDS, bem como, 
caso necessário, para a SDE, nos termos desta Lei Complementar. § 3º. Fica autorizada a criação de elementos de despesa para a 
Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS). Art. 82-B. Fica autorizada, por Decreto do Chefe do 

                            

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