DOMFO 14/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 15 
 
 
de identificação estudantil; III - gerir o processo de concessão do benefício da gratuidade com critérios socioeconômicos para pessoas 
com deficiência; IV - administrar e manter os Terminais de Integração e pontos de parada; V - monitorar via Sistema de Posicionamen-
to Global (GPS) as frotas do sistema de transporte regular e complementar, bem como por meio de câmaras nos terminas de integra-
ção; VI - promover a qualificação dos operadores de transporte; VII - realizar atividades educativas que visem à divulgação dos      
direitos e deveres dos usuários; VIII - prestar serviços a entidades públicas ou privadas na área de transporte público; IX - desempe-
nhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. 
 
Subseção XV 
DA COMPANHIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE FORTALEZA 
 
 
Art. 66. A Companhia de Transporte Coletivo de Fortaleza tem como finalidade realizar o transporte de passageiros, por 
fretamento, mediante a celebração de contratos, convênios, ajustes e congêneres, competindo-lhe: I - realizar o transporte profissional 
de pessoas; II - prestar aos órgãos e entidades do Município de Fortaleza o serviço de transporte de pessoas, mediante a celebração 
de convênios, contratos, ajustes e congêneres; III - realizar serviços de suporte a manutenção e guarda da frota de veículos próprios 
da Prefeitura Municipal de Fortaleza; IV - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como 
outras que lhe forem delegadas. 
 
 
TÍTULO IV 
DA ESTRUTURA BÁSICA DOS ÓRGÃOS 
 
 
Art. 67. A estrutura organizacional básica dos órgãos da Administração Direta compreende: I - Direção Superior, repre-
sentado pelo Secretário Municipal e pelo Secretário Adjunto, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do 
setor de atividades consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intragovernamentais; II - Gerência Superior,     
representado pelo Secretário Executivo, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle 
de programas e projetos, e à ordenação das atividades de gerência dos meios administrativos necessários ao funcionamento da     
Pasta; III - Assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário, Secretário Adjunto e Secretário Executivo nas suas 
responsabilidades; IV - Execução Programática, representado pelas unidades administrativas encarregadas das funções típicas da 
Pasta, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente; V - Execução Instrumental, representada 
pelas unidades administrativas e de tecnologia da informação responsável pela prestação dos serviços necessários ao funcionamento 
da Pasta. § 1º. O cargo de Secretário Adjunto não comporá necessariamente a estrutura de todas as secretarias. § 2º. Na Secretaria 
Municipal da Gestão Regional, a direção superior, representada pelo Secretário Municipal, será auxiliada pelos Secretários Executivos 
Regionais. Art. 68. Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e na Lei 
Orgânica do Município de Fortaleza, o Poder Executivo regulamentará por Decreto a organização, a estrutura, as atribuições e a     
distribuição dos cargos em comissão e o funcionamento dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta. § 1º. A organização, a 
estrutura, as atribuições e o funcionamento das entidades da Administração Indireta, aí compreendidas as suas autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como os Conselhos e Fundos Municipais são regulamentados por suas Leis 
específicas ou por seus estatutos próprios, conforme o caso. § 2º. A organização, a estrutura, as atribuições e o funcionamento da 
Procuradoria Geral do Município são as previstas em sua Lei Orgânica, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica do Município de        
Fortaleza. 
 
TÍTULO V 
DA DIREÇÃO SUPERIOR 
 
 
Art. 69. A direção superior dos órgãos da Administração Direta será exercida pelos Secretários e Secretários Adjuntos, 
com auxílio dos Secretários Executivos e Secretários Executivos Regionais. Art. 70.  Constituem atribuições básicas dos Secretários 
Municipais: I -  promover a administração geral da respectiva Pasta, em estreita observância às disposições normativas da Administra-
ção Pública Municipal; II - exercer a representação política e institucional da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades 
e organizações de diferentes níveis governamentais; III - 
 assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em 
assuntos de competência da Secretaria de que é titular; IV - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superio-
res quando convocado; V - fazer indicação ao Prefeito Municipal para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento da     
pasta; VI - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria; VII - apreciar, em grau 
de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas,    
ouvindo a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; VIII - decidir, em despacho motivado e conclusivo, 
sobre assuntos de sua competência; IX - autorizar a instauração de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de 
sua inexigibilidade, nos termos da legislação pertinente; X - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa 
interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos 
de interesse da Secretaria, bem como os atos referentes ao disciplinamento das ações e serviços concernentes à competência institu-
cional da Pasta da qual é titular; XI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, no limite de 
suas competências legais; XII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua 
competência constitucional e legal. Art. 71. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos: I - auxiliar o Secretário a dirigir, 
organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário Municipal; II - auxiliar o     
Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua Pasta; III - substituir o 
Secretário Municipal nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribui-
ção adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à 
sua competência; V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria, em assuntos que 
envolvam articulação intersetorial; VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades subordinados ou vincu-
lados à Secretaria; VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário a que esteja 
vinculado. Art. 72. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos: I - realizar a gestão interna da Pasta, o planejamento, 
suporte administrativo, bem como o ordenamento das despesas; II - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em 
estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal; III - autorizar a realização de empenho até o limite 
previsto nos tetos de desembolso mensal e seus respectivos cancelamentos; IV - autorizar suprimento de fundos, de acordo com a Lei 
n° 8.481, de 24 de julho de 2000, observado, ainda, a legislação municipal correlata; V - reconhecer dívida de exercícios anteriores;  

                            

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