DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO ÚNICO
*** *** ***
DECRETO Nº33.767, de 14 de outubro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº32.913, DE 21 
DE DEZEMBRO DE 2018, E O DECRETO 
Nº33.467, DE 10 DE FEVEREIRO DE 
2020, QUE REGULAMENTAM, PARA 
OS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020, 
RESPECTIVAMENTE, A LEI Nº16.097, DE 
27 DE JULHO DE 2016, QUE INSTITUIU 
O FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO 
ESTADO DO CEARÁ (FEEF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, 
e CONSIDERANDO motivo de força maior decorrente da situação de 
emergência em saúde pública reconhecida pelo Decreto estadual n.º 33.510, de 
16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-
19), que impactou severamente diversos segmentos econômicos no Estado; 
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n.º 
32.913, de 21 de dezembro de 2018, e no Decreto n.º 33.467, de 10 de 
fevereiro de 2020, que regulamentam, para os exercícios de 2019 e 2020, 
respectivamente, a Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, que instituiu o 
Fundo de Equilíbrio Fiscal (FEEF); CONSIDERANDO a necessidade de 
oportunizar o cumprimento voluntário do pagamento do encargo destinado 
ao FEEF, DECRETA:
Art. 1.º O art. 7.º do Decreto n.º 32.913, de 21 de dezembro de 2018, 
passa a vigorar com acréscimo do § 6.º, nos seguintes termos:
“Art. 7.º (…)
(...)
§ 6.º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido 
do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de 
competência de janeiro a dezembro de 2019, poderá ser suprida 
espontaneamente, com recolhimento até 31 de dezembro de 2020, 
não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS 
aos contribuintes que não recolheram o encargo no  prazo previsto 
nesta legislação.” (NR)
Art. 2.º O art. 7.º do Decreto n.º 33.467, de 10 de fevereiro de 2020, 
passa a vigorar com o acréscimo do § 6.º, nos seguintes termos:
“Art. 7.º (…)
(...)
§ 6.º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido 
do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de 
competência de janeiro e fevereiro de 2020, poderá ser  suprida 
espontaneamente, com recolhimento até 31 de dezembro de 2020, 
não assegurando a  restituição dos valores já pagos a título de ICMS 
aos contribuintes que não recolheram o encargo no  prazo previsto 
nesta legislação.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 14 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.768, de 14 de outubro de 2020.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES 
C R É D I T O  S U P L E M E N T A R  D E 
R$153.579.224,16 PARA REFORÇO 
DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
C O N S I G N A D A S  N O  V I G E N T E 
ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas 
atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com os incisos I, II e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.161, de 27 
de dezembro de 2019 – LOA 2020 e com o art. 40 da Lei Estadual nº 16.944, 
de 17 de julho de 2019 – LDO 2020. CONSIDERANDO a necessidade de 
suplementar dotações orçamentárias da CASA CIVIL – CC, para atender 
despesas referentes a Publicidade Institucional do Governo do Estado 
do Ceará. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações 
orçamentárias da CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
– CGD, em atendimento a despesa com pessoal, referente ao ressarcimento 
à Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará em virtude da cessão de 
servidor. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias 
da CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE, 
entre projetos, atividades, regiões e modalidades, para a realização de 
atendimentos de serviços de ouvidoria, acesso à informação e transparência. 
CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias dos 
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO – EGE, para atender ao pagamento de 
PASEP e sentenças judiciais. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar 
dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA 
E RECURSOS HÍDRICOS – FUNCEME, para atender aos seguintes projetos: 
elaboração de estudos de suporte ao planejamento e à gestão de sistemas 
hídricos no Nordeste, com foco no abastecimento urbano e na operação 
de infraestruturas hídricas de uso múltiplo, malha d’água e o atendimento 
às comunidades rurais e preparação aos extremos hidrológicos visando 
aumentar a resiliência. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações 
orçamentárias da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI 
– URCA, entre projetos, atividades e modalidades, para atender despesas 
com tecnologia da informação. CONSIDERANDO a necessidade de realocar 
dotações orçamentárias do FUNDO DE PREVIDÊNCIA PARLAMENTAR – 
FPP, entre projetos e atividades, para atender despesas com pessoal e encargos 
sociais. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias 
do FUNDO ESPECIAL DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, DOS AGENTES PÚBLICOS E 
DOS MEMBROS DE PODER DO CEARÁ -  FUNAPREV, entre projetos 
e atividades, para pagamento de inativos e pensionistas da Defensoria 
Pública Geral do Estado. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e 
suplementar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 
– FUNDES, entre projetos e atividades, para atender despesas com material 
de laboratório, ações na área de saúde no município de Caucaia, Acaraú e 
Maracanaú, pagamento de contas públicas, manutenção de veículos, reforma 
do Centro de Especialidades do Posto da Grota do município do Crato, material 
permanente, cooperativas, incentivo financeiro a Santa Casa de Sobral e 
Gratificação de Desempenho Institucional (GDI). CONSIDERANDO a 
necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da POLÍCIA 
MILITAR – PM, entre projetos, atividades e regiões, para atender a aquisição 
de motocicletas para o BPRAIO e folha de pessoal.   CONSIDERANDO a 
necessidade de suplementar dotações orçamentárias do INSTITUTO DE 
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE, em atendimento 
ao desenvolvimento de políticas públicas em áreas de assentamento, 
reassentamentos, comunidades originárias, comunidades tradicionais e áreas 
rurais do Estado do Ceará. CONSIDERANDO a necessidade de realocar 
dotações orçamentárias do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES 
DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC, entre projetos, atividades, regiões e 
modalidades, para atender despesas pagamento de pessoal, concessão do 
PASEP, manutenção dos serviços administrativos e tecnologia da informação. 
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da 
SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR 
– SECITECE, entre projetos, atividades e regiões, para pagamento atender 
aos seguintes projetos: CriarCE - FabLabs & Incubacorwlorking e Agentes 
Digitais. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações 
orçamentárias da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, para pagamento 
23
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº228  | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020

                            

Fechar