DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LOGAR o procedimento licitatório em referência e ADJUDICAR seu objeto 
à empresa UNICOM COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO EIRELI, por 
ter sido ela a vencedora do citado certame, com proposta no valor de R$ 
1.941.419,50 ( um milhão, novecentos e quarenta e um mil, quatrocentos e 
dezenove reais e cinquenta centavos). Fortaleza - Ceará, 13 de outubro de 
2020. ARIALDO DE MELLO PINHO (Secretário de Estado do Turismo).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU 
nº 18749463-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 252/2019, publi-
cada no DOE CE nº 090, de 15 de maio de 2019 em face do militar estadual, 
1º SGT PM RAIMUNDO NONATO FREITAS DOS SANTOS – MF: 
104.902-1-9, com o fim de apurar os fatos descritos no ofício nº 163/2018 
– PJ Beberibe/Ce, oriundo da Promotoria de Justiça da Comarca de Beberibe/
Ce, que enviou cópia da denúncia referente ao Processo nº 10773-
61.2013.8.06.0049 e o IP nº 426-111/2012), envolvendo o graduado em 
epígrafe, por infração ao Art. 129, §1º, inc. I do CPB (lesão corporal de 
natureza grave), tendo como vítima o Sr. Thomas Cândido da Silva, em 
decorrência de fato ocorrido no dia 22/07/2012 na cidade de Beberibe/Ce; 
CONSIDERANDO que o PM encontrava-se por volta das 02h30 da data 
supra, na Rua Cel Biá, Centro, Beberibe/CE, em tese, realizando serviço de 
segurança privada no estabelecimento denominado “Piauí Club”, ocasião em 
que teria efetuado um disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-lhe 
na região lateral externa do braço direito; CONSIDERANDO que em conse-
quência da lesão, a vítima teria ficado incapacitada de exercer suas atividades 
habituais por mais de 30 (trinta) dias, e que o evento teria se dado após esta 
ter sido expulsa das dependências do referido clube e supostamente ter profe-
rido impropérios e ameaças de morte à pessoa do acusado; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 
92/93) e apresentou Defesa Prévia às fls. 118/119, momento processual em 
que a parte arrolou 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 137/139, 143/144, 
147/148. Demais disso, a Comissão Processante oitivou outras (três) teste-
munhas (fls. 134/136, 141/142, 145/146). Cabe ressaltar que em razão da 
Defesa Prévia haver sido apresentada de forma extemporânea, as testemunhas 
indicadas foram recepcionadas como sendo do processo. Posteriormente, o 
acusado foi interrogado às (fls. 161/163) e abriu-se prazo para apresentação 
da Defesa Final (fls. 177); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede 
de Razões Finais (fls. 184/201), a defesa do 1º SGT PM Freitas, em síntese, 
argumentou, que o aconselhado apesar de pouco tempo na carreira militar 
tem comportamento irrepreensível e ilibado, o que deverá ser considerado 
como circunstância atenuante em caso de sanção. Asseverou que, não consta 
nos autos nenhuma prova que corrobore com a autoria do disparo. Aduz 
ainda, pela tese da legítima defesa putativa, nesse sentido pontuou que a 
vítima teria sugestionado sacar de uma arma, instante em que o PM se ante-
cipara e desferiu um disparo com o fito de cessar possível injusta agressão, 
e que após o tiro providenciou socorro junto à terceira pessoa, e que só não 
teria se deslocado ao hospital, com medo de represália, haja vista que tratava-se 
de membro ativo de uma facção criminosa local. Sustentou também que no 
momento da ação o militar teria sido acometido de um surto psicótico, o que 
o levou a não avaliar a situação. Reforçou a tese, pugnando pela improcedência 
da acusação. Pontuou ainda, que em razão do histórico da conduta do policial 
se observe as prescrições contidas no Art. 35 da Lei nº 13.407/2003 (I – estar, 
no mínimo, no bom comportamento; II – ter prestado serviços relevantes). 
Por fim, como pedido, requereu a improcedência da acusação, baseado na 
inexistência de prova quanto a autoria do disparo; CONSIDERANDO que a 
Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 241//2019, às fls. 204/219, 
no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do conjunto probante, é 
fato que o tiro efetuado pelo SGT PM FREITAS que acertou o indivíduo 
Thomas Cândido da Silva, que atende pela alcunha de “Capote” acertou a 
lateral externa do braço direito, conforme Exame de Corpo de Delito (Lesão 
Corporal) N°402451 (fls.16), e mesmo o deixando incapacitado para as 
ocupações habituais por mais de trinta dias (Lesão Corporal de Natureza 
Grave), não resultou em debilidade ou incapacidade permanentes, conforme 
Exame de Sanidade em Lesão Corporal N°632378/2016 (fls. 34) […]”. 
Entendeu, por fim, que a conduta do 1º SGT PM Freitas, fere os valores da 
moral militar estadual, previstos no Art. 7º, inc. X, e viola os deveres consubs-
tanciados no Art. 8º, incs. IV e XXIX, caracterizando transgressões discipli-
nares, de acordo com o Art. 11, c/c o Art. 12, §1º, inc. II, c/c §2º, inc. II, c/c 
Art. 13, §1º, inc. L e § 2º, inc. LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do 1º SGT PM Raimundo Nonato Freitas dos Santos 
(fls. 161/163), no qual declarou, in verbis: “[…] Que o interrogado afirma 
que teria aguardado a resolução de uma confusão envolvendo a vítima da 
lesão e os seguranças particulares do Clube na entrada só [sic] estabelecimento 
bloqueando o acesso para quem entrava e saia do local; Que após os seguranças 
expulsarem o causador da confusão para fora das dependências o interrogado 
também teria resolvido sair do local com destino a sua casa; Que ao chegar 
do lado de fora do estabelecimento percebeu que a vítima de nome Thomas 
encontrava-se junto a seu veículo particular e que este ao vê-lo teria proferindo 
impropérios ao interrogado o chamando com vários palavrões e o ameaçando 
de morte; Que o interrogado a princípio teria ignorado as provocações promo-
vidas por Thomas, no entanto ao perceber que este se aproximava teria gesti-
culado como quem fosse sacar de uma arma por baixo de sua camisa a altura 
de suas calças; Que o interrogado então ao perceber uma suposta ação agres-
siva contra sua pessoa teria sacado sua arma particular, no caso uma pistola 
380 e efetuado um disparo no mesmo; (…) Que o interrogado acredita que 
no momento do disparo o alvo teria se virado e que por isso teria sido atingido 
a altura do ombro; Que o interrogado teria se dirigido ao ponto em que o alvo 
se encontrava ao solo na esperança de encontrar uma arma em posse do 
mesmo, constando que o mesmo se encontrava desarmado após fazer uma 
busca pessoal; (…) que também teria na oportunidade perguntado ao lesionado 
o porquê das provocações e ameaças a sua pessoa, tendo o mesmo se tratar 
de uma brincadeira e que não queria matá-lo; (…) que logo a frente havia 
parado o veículo SAVEIRO de propriedade do senhor conhecido de “Paulo 
Preto”, o qual também é taxista pedindo o interrogado ao mesmo que condu-
zisse o lesionado ao Hospital; Que o interrogado teria colocado o lesionado 
na carroceria do veículo auxiliado pelo próprio motorista; Que o interrogado 
alega não ter acompanhado a vítima do disparo até ao Hospital por temer 
represálias de seus comparsas, haja vista o lesionado ser integrante de gangues 
naquele município; (…) no dia seguinte teria se dirigido a Delegacia de 
Beberibe para registrar um BO a cerca do fato; (…) Que o interrogado soube 
através de terceiros a época dos fatos que a vítima teria sido medicado e que 
se encontrava fora de risco por conta do disparo sofrido; (…) Que nunca teve 
qualquer rixa pessoal com o Sr. Thomas e que as abordagens feitas em sua 
pessoa teria sido realizadas quando em serviço ostensivo; (…) Que pergun-
tado ao interrogado a respeito do local preciso onde teria efetuado o disparo 
ao Sr. Thomas, o mesmo respondeu que o seu veículo se encontrava a uma 
distância de um quarteirão após o Clube e que a presença de Thomas naquele 
local o faz transparecer para o interrogado que este estava o esperando como 
quem quisesse tirar alguma satisfação com a sua pessoa […]”; CONSIDE-
RANDO o depoimento de uma testemunha ocular, a qual encontrava-se 
prestando serviço de segurança privada no “Piauí Club”, junto a portaria, este 
declarou, in verbis, que: “(…) o depoente afirma que a vítima de vulgo 
“Capote” já tinha fama de promover confusões nos eventos em que participava; 
(…) Que perguntado ao depoente como ocorreu a discussão entre o acusado 
e a vítima denominada “Capote”, o mesmo alegou que “Capote” insultava o 
SGT Freitas colocando a mão por dentro da blusa partindo para cima do 
policial e o empurrando sendo que o SGT Freitas teria recuado se afastando 
de “Capote” afirmando não querer confusão, tendo o graduado em seguida 
deixado o local em um veículo; (…) Que o depoente também reforça que 
após o SGT Freitas sair do local em seu veículo não ter ouvido disparos de 
arma de fogo e tampouco comentários a respeito, vindo a tomar conhecimento 
do que ocorrera com “Capote” no dia seguinte (…). Conclui-se daí, que o 
disparo de arma, deu-se em momento posterior ao imbróglio entre o militar 
e a vítima; CONSIDERANDO que com exceção da testemunha supra, as 
demais afirmaram não haver presenciado o momento do disparo, e tão somente 
ratificaram o que ouviram falar, ou seja, que na noite da realização de um 
evento, uma pessoa conhecida pela alcunha de “Capote”, teria sido lesionada 
a bala; CONSIDERANDO que o laudo de exame de corpo de delito realizado 
na vítima (registrado sob o nº 402451 – PEFOCE/COMEL, às fls. 16), foi 
conclusivo quanto à aferição de lesão corporal localizada na região lateral 
externa do braço direito, produzida por instrumento perfurocontundente. No 
mesmo sentido, o exame sanidade em lesão corporal registrado sob o nº 
632378/2016, constatou que o ferimento resultou em incapacidade para as 
ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias; CONSIDERANDO que 
pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das 
instâncias, o aconselhado foi denunciado nas tenazes do Art. 129, §1º, inc. 
I, do Código Penal Brasileiro (Lesão Corporal Grave), processo nº 0010773-
61.2013.8.06.0049, Vara única da Comarca de Beberibe, atualmente suspenso 
condicionalmente pelo período de 02 (dois) anos; CONSIDERANDO que o 
parecer da Comissão Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador 
da CESIM por meio do Despacho nº 11007/2019 (fl. 218), no qual deixou 
registrado que “De conformidade com o art. 21, IV, do Decreto 31.797;2015, 
ratifico o entendimento da comissão processante”, cujo entendimento foi 
homologado pelo Coordenador da CODIM (fls. 219); CONSIDERANDO 
que conforme cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF 
às fls. 37, a arma utilizada pelo aconselhado no dia do evento, pistola, marca 
Imbel, calibre 380, nº de série HGA47005, nº SIGMA 690377, é de sua 
propriedade; CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, o denunciante 
após promover desordem no interior do estabelecimento comercial denomi-
nado “Piaui Club”, fora expulso por seguranças que prestavam serviço no 
local, ao chegar na parte externa do evento passou a proferir impropérios e 
ameaças à pessoa do aconselhado, ocasião em que este sacou de uma arma 
e efetuou um tiro, atingindo-o na região lateral externa do braço direito; 
CONSIDERANDO que após o disparo, o próprio aconselhado providenciou 
o socorro da vítima, encaminhando-o, prontamente, ao hospital local, por 
intermédio de um veículo que se encontrava nas imediações do ocorrido, 
porém não o acompanhou até o nosocômio; CONSIDERANDO que a tese 
de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas 
(material/testemunhal) que consubstanciaram a infração administrativa em 
questão, restando, portanto, comprovado que o aconselhado praticou a conduta 
de lesionar a vítima mediante um disparo de arma de fogo; CONSIDERANDO 
que da mesma forma, a autoria da transgressão foi corroborada pelos termos 
relatados pelo próprio acusado, prestados tanto na fase indiciária (I.P nº 
426-112/2012), quanto neste Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO 
que da análise minuciosa dos autos, depreende-se que o militar conta com 
vasta experiência profissional (vinte e sente anos de serviço ativo na Corpo-
ração), o que vai de encontro à argumentação de que o aconselhado teria 
pouco tempo na carreira. Quanto a ausência de que não haveria prova de 
autoria do disparo, o próprio PM por ocasião de seu interrogatório, confessou 
ter efetuado o tiro. Da mesma forma, a prova produzida nos autos, ao contrário 
do que defende o recorrente, é incapaz de convencer a respeito do reconhe-
cimento da legítima defesa putativa, vez que a vítima, não se encontrava 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº228  | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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