DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
LOGAR o procedimento licitatório em referência e ADJUDICAR seu objeto
à empresa UNICOM COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO EIRELI, por
ter sido ela a vencedora do citado certame, com proposta no valor de R$
1.941.419,50 ( um milhão, novecentos e quarenta e um mil, quatrocentos e
dezenove reais e cinquenta centavos). Fortaleza - Ceará, 13 de outubro de
2020. ARIALDO DE MELLO PINHO (Secretário de Estado do Turismo).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU
nº 18749463-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 252/2019, publi-
cada no DOE CE nº 090, de 15 de maio de 2019 em face do militar estadual,
1º SGT PM RAIMUNDO NONATO FREITAS DOS SANTOS – MF:
104.902-1-9, com o fim de apurar os fatos descritos no ofício nº 163/2018
– PJ Beberibe/Ce, oriundo da Promotoria de Justiça da Comarca de Beberibe/
Ce, que enviou cópia da denúncia referente ao Processo nº 10773-
61.2013.8.06.0049 e o IP nº 426-111/2012), envolvendo o graduado em
epígrafe, por infração ao Art. 129, §1º, inc. I do CPB (lesão corporal de
natureza grave), tendo como vítima o Sr. Thomas Cândido da Silva, em
decorrência de fato ocorrido no dia 22/07/2012 na cidade de Beberibe/Ce;
CONSIDERANDO que o PM encontrava-se por volta das 02h30 da data
supra, na Rua Cel Biá, Centro, Beberibe/CE, em tese, realizando serviço de
segurança privada no estabelecimento denominado “Piauí Club”, ocasião em
que teria efetuado um disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-lhe
na região lateral externa do braço direito; CONSIDERANDO que em conse-
quência da lesão, a vítima teria ficado incapacitada de exercer suas atividades
habituais por mais de 30 (trinta) dias, e que o evento teria se dado após esta
ter sido expulsa das dependências do referido clube e supostamente ter profe-
rido impropérios e ameaças de morte à pessoa do acusado; CONSIDERANDO
que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls.
92/93) e apresentou Defesa Prévia às fls. 118/119, momento processual em
que a parte arrolou 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 137/139, 143/144,
147/148. Demais disso, a Comissão Processante oitivou outras (três) teste-
munhas (fls. 134/136, 141/142, 145/146). Cabe ressaltar que em razão da
Defesa Prévia haver sido apresentada de forma extemporânea, as testemunhas
indicadas foram recepcionadas como sendo do processo. Posteriormente, o
acusado foi interrogado às (fls. 161/163) e abriu-se prazo para apresentação
da Defesa Final (fls. 177); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede
de Razões Finais (fls. 184/201), a defesa do 1º SGT PM Freitas, em síntese,
argumentou, que o aconselhado apesar de pouco tempo na carreira militar
tem comportamento irrepreensível e ilibado, o que deverá ser considerado
como circunstância atenuante em caso de sanção. Asseverou que, não consta
nos autos nenhuma prova que corrobore com a autoria do disparo. Aduz
ainda, pela tese da legítima defesa putativa, nesse sentido pontuou que a
vítima teria sugestionado sacar de uma arma, instante em que o PM se ante-
cipara e desferiu um disparo com o fito de cessar possível injusta agressão,
e que após o tiro providenciou socorro junto à terceira pessoa, e que só não
teria se deslocado ao hospital, com medo de represália, haja vista que tratava-se
de membro ativo de uma facção criminosa local. Sustentou também que no
momento da ação o militar teria sido acometido de um surto psicótico, o que
o levou a não avaliar a situação. Reforçou a tese, pugnando pela improcedência
da acusação. Pontuou ainda, que em razão do histórico da conduta do policial
se observe as prescrições contidas no Art. 35 da Lei nº 13.407/2003 (I – estar,
no mínimo, no bom comportamento; II – ter prestado serviços relevantes).
Por fim, como pedido, requereu a improcedência da acusação, baseado na
inexistência de prova quanto a autoria do disparo; CONSIDERANDO que a
Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 241//2019, às fls. 204/219,
no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do conjunto probante, é
fato que o tiro efetuado pelo SGT PM FREITAS que acertou o indivíduo
Thomas Cândido da Silva, que atende pela alcunha de “Capote” acertou a
lateral externa do braço direito, conforme Exame de Corpo de Delito (Lesão
Corporal) N°402451 (fls.16), e mesmo o deixando incapacitado para as
ocupações habituais por mais de trinta dias (Lesão Corporal de Natureza
Grave), não resultou em debilidade ou incapacidade permanentes, conforme
Exame de Sanidade em Lesão Corporal N°632378/2016 (fls. 34) […]”.
Entendeu, por fim, que a conduta do 1º SGT PM Freitas, fere os valores da
moral militar estadual, previstos no Art. 7º, inc. X, e viola os deveres consubs-
tanciados no Art. 8º, incs. IV e XXIX, caracterizando transgressões discipli-
nares, de acordo com o Art. 11, c/c o Art. 12, §1º, inc. II, c/c §2º, inc. II, c/c
Art. 13, §1º, inc. L e § 2º, inc. LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do 1º SGT PM Raimundo Nonato Freitas dos Santos
(fls. 161/163), no qual declarou, in verbis: “[…] Que o interrogado afirma
que teria aguardado a resolução de uma confusão envolvendo a vítima da
lesão e os seguranças particulares do Clube na entrada só [sic] estabelecimento
bloqueando o acesso para quem entrava e saia do local; Que após os seguranças
expulsarem o causador da confusão para fora das dependências o interrogado
também teria resolvido sair do local com destino a sua casa; Que ao chegar
do lado de fora do estabelecimento percebeu que a vítima de nome Thomas
encontrava-se junto a seu veículo particular e que este ao vê-lo teria proferindo
impropérios ao interrogado o chamando com vários palavrões e o ameaçando
de morte; Que o interrogado a princípio teria ignorado as provocações promo-
vidas por Thomas, no entanto ao perceber que este se aproximava teria gesti-
culado como quem fosse sacar de uma arma por baixo de sua camisa a altura
de suas calças; Que o interrogado então ao perceber uma suposta ação agres-
siva contra sua pessoa teria sacado sua arma particular, no caso uma pistola
380 e efetuado um disparo no mesmo; (…) Que o interrogado acredita que
no momento do disparo o alvo teria se virado e que por isso teria sido atingido
a altura do ombro; Que o interrogado teria se dirigido ao ponto em que o alvo
se encontrava ao solo na esperança de encontrar uma arma em posse do
mesmo, constando que o mesmo se encontrava desarmado após fazer uma
busca pessoal; (…) que também teria na oportunidade perguntado ao lesionado
o porquê das provocações e ameaças a sua pessoa, tendo o mesmo se tratar
de uma brincadeira e que não queria matá-lo; (…) que logo a frente havia
parado o veículo SAVEIRO de propriedade do senhor conhecido de “Paulo
Preto”, o qual também é taxista pedindo o interrogado ao mesmo que condu-
zisse o lesionado ao Hospital; Que o interrogado teria colocado o lesionado
na carroceria do veículo auxiliado pelo próprio motorista; Que o interrogado
alega não ter acompanhado a vítima do disparo até ao Hospital por temer
represálias de seus comparsas, haja vista o lesionado ser integrante de gangues
naquele município; (…) no dia seguinte teria se dirigido a Delegacia de
Beberibe para registrar um BO a cerca do fato; (…) Que o interrogado soube
através de terceiros a época dos fatos que a vítima teria sido medicado e que
se encontrava fora de risco por conta do disparo sofrido; (…) Que nunca teve
qualquer rixa pessoal com o Sr. Thomas e que as abordagens feitas em sua
pessoa teria sido realizadas quando em serviço ostensivo; (…) Que pergun-
tado ao interrogado a respeito do local preciso onde teria efetuado o disparo
ao Sr. Thomas, o mesmo respondeu que o seu veículo se encontrava a uma
distância de um quarteirão após o Clube e que a presença de Thomas naquele
local o faz transparecer para o interrogado que este estava o esperando como
quem quisesse tirar alguma satisfação com a sua pessoa […]”; CONSIDE-
RANDO o depoimento de uma testemunha ocular, a qual encontrava-se
prestando serviço de segurança privada no “Piauí Club”, junto a portaria, este
declarou, in verbis, que: “(…) o depoente afirma que a vítima de vulgo
“Capote” já tinha fama de promover confusões nos eventos em que participava;
(…) Que perguntado ao depoente como ocorreu a discussão entre o acusado
e a vítima denominada “Capote”, o mesmo alegou que “Capote” insultava o
SGT Freitas colocando a mão por dentro da blusa partindo para cima do
policial e o empurrando sendo que o SGT Freitas teria recuado se afastando
de “Capote” afirmando não querer confusão, tendo o graduado em seguida
deixado o local em um veículo; (…) Que o depoente também reforça que
após o SGT Freitas sair do local em seu veículo não ter ouvido disparos de
arma de fogo e tampouco comentários a respeito, vindo a tomar conhecimento
do que ocorrera com “Capote” no dia seguinte (…). Conclui-se daí, que o
disparo de arma, deu-se em momento posterior ao imbróglio entre o militar
e a vítima; CONSIDERANDO que com exceção da testemunha supra, as
demais afirmaram não haver presenciado o momento do disparo, e tão somente
ratificaram o que ouviram falar, ou seja, que na noite da realização de um
evento, uma pessoa conhecida pela alcunha de “Capote”, teria sido lesionada
a bala; CONSIDERANDO que o laudo de exame de corpo de delito realizado
na vítima (registrado sob o nº 402451 – PEFOCE/COMEL, às fls. 16), foi
conclusivo quanto à aferição de lesão corporal localizada na região lateral
externa do braço direito, produzida por instrumento perfurocontundente. No
mesmo sentido, o exame sanidade em lesão corporal registrado sob o nº
632378/2016, constatou que o ferimento resultou em incapacidade para as
ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias; CONSIDERANDO que
pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das
instâncias, o aconselhado foi denunciado nas tenazes do Art. 129, §1º, inc.
I, do Código Penal Brasileiro (Lesão Corporal Grave), processo nº 0010773-
61.2013.8.06.0049, Vara única da Comarca de Beberibe, atualmente suspenso
condicionalmente pelo período de 02 (dois) anos; CONSIDERANDO que o
parecer da Comissão Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador
da CESIM por meio do Despacho nº 11007/2019 (fl. 218), no qual deixou
registrado que “De conformidade com o art. 21, IV, do Decreto 31.797;2015,
ratifico o entendimento da comissão processante”, cujo entendimento foi
homologado pelo Coordenador da CODIM (fls. 219); CONSIDERANDO
que conforme cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF
às fls. 37, a arma utilizada pelo aconselhado no dia do evento, pistola, marca
Imbel, calibre 380, nº de série HGA47005, nº SIGMA 690377, é de sua
propriedade; CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, o denunciante
após promover desordem no interior do estabelecimento comercial denomi-
nado “Piaui Club”, fora expulso por seguranças que prestavam serviço no
local, ao chegar na parte externa do evento passou a proferir impropérios e
ameaças à pessoa do aconselhado, ocasião em que este sacou de uma arma
e efetuou um tiro, atingindo-o na região lateral externa do braço direito;
CONSIDERANDO que após o disparo, o próprio aconselhado providenciou
o socorro da vítima, encaminhando-o, prontamente, ao hospital local, por
intermédio de um veículo que se encontrava nas imediações do ocorrido,
porém não o acompanhou até o nosocômio; CONSIDERANDO que a tese
de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas
(material/testemunhal) que consubstanciaram a infração administrativa em
questão, restando, portanto, comprovado que o aconselhado praticou a conduta
de lesionar a vítima mediante um disparo de arma de fogo; CONSIDERANDO
que da mesma forma, a autoria da transgressão foi corroborada pelos termos
relatados pelo próprio acusado, prestados tanto na fase indiciária (I.P nº
426-112/2012), quanto neste Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO
que da análise minuciosa dos autos, depreende-se que o militar conta com
vasta experiência profissional (vinte e sente anos de serviço ativo na Corpo-
ração), o que vai de encontro à argumentação de que o aconselhado teria
pouco tempo na carreira. Quanto a ausência de que não haveria prova de
autoria do disparo, o próprio PM por ocasião de seu interrogatório, confessou
ter efetuado o tiro. Da mesma forma, a prova produzida nos autos, ao contrário
do que defende o recorrente, é incapaz de convencer a respeito do reconhe-
cimento da legítima defesa putativa, vez que a vítima, não se encontrava
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº228 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
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