DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            sequer armada ou de posse de algum simulacro ou outro artefato, assim como 
não há notícia de injusta agressão. Portanto, referida tese encontra-se isolada 
nos fólios, não havendo nenhum elemento probatório que corrobore com sua 
versão, mostrando-se inverossímil. Quanto a alegação de que o “policial 
estava em surto psicótico, sem poder avaliar a situação”, também não prospera, 
posto que não consta nenhuma documentação ou testemunho, que indique 
que o militar seja acometido de algum transtorno e/ou doença mental ou 
comportamental. Ademais, a sua conduta de tentar minorar o resultado da 
ação, em procurar ajuda a fim de socorrer a vítima, demonstra consciência e 
lucidez; CONSIDERANDO que em referência às provas colhidas pertinentes 
à agressão sofrida pela vítima, restou constatada a autoria, e evidenciada a 
materialidade, traduzindo em ação imoderada por parte do 1º SGT PM Freitas, 
haja vista sua própria admissão nos autos, da mesma forma as declarações 
da vítima e os demais depoimentos, bem como o apurado em sede do I.P nº 
426-00112/2012, instaurado no âmbito da Delegacia Municipal de Beberibe 
que investigou os fatos, assim como dos 02 (dois) laudos periciais que ates-
taram a lesão corporal de natureza grave; CONSIDERANDO que extreme 
de dúvidas, restou comprovada a conduta de cunho transgressivo por parte 
do miliciano em comento, o qual inclusive, confirmou o ocorrido em sede 
de interrogatório; CONSIDERANDO que em relação à acusação de que o 
aconselhado estivesse no dia do ocorrido, realizando serviço de segurança 
privada no estabelecimento comercial denominado “Piauí Club”, não foram 
encontrados indícios de materialidade capazes de sustentar a alegação cons-
tante na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que no caso em tela, ficou 
plenamente evidenciado que o aconselhado atuou de forma desproporcional 
e desarrazoada diante do ocorrido, haja vista que na condição de agente de 
Segurança Pública, este deve agir com cautela e prudência, evitando qualquer 
excesso. De qualquer modo, mesmo nas condutas praticadas sob a influência 
de violenta emoção, não há que se confundir agressão injusta com ato injusto 
da vítima, portanto não se sustenta a tese da legítima defesa putativa; CONSI-
DERANDO o resumo de assentamentos do 1º SGT PM Freitas, sito às fls. 
168/173, o qual conta com mais de 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço, 
20 (vinte) elogios por bons serviços prestados, e com o registro de 03 (três) 
dias de Permanência Disciplinar, publicada no DOE-CE nº 001, de 02/01/2017, 
encontrando-se no comportamento ótimo; CONSIDERANDO o disposto no 
art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções discipli-
nares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos deter-
minantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do 
agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que 
o acusado é profissional experiente, do qual se espera conduta prudente e 
ilibada, devendo proceder, na vida pública e privada, de forma a zelar pelo 
bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos 
e legais, bem como, atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas 
e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO do mesmo modo, que a 
violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o 
grau hierárquico de quem a cometer; CONSIDERANDO, por fim, que o 
conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou de modo 
suficiente a prática parcial da transgressão objeto da acusação, sendo tal 
conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se encontra 
adstrito o acusado; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a 
douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por 
este Órgão de Controle Disciplinar, através do VIPROC nº 06484995/2020, 
no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia 
disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte 
entendimento, in verbis: “(…) Considerando os esclarecimentos prestados 
pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito 
estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali 
previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto 
no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade 
tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por 
entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento 
de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, 
um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 
13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa de liberdade 
como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo previsto em 
seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativamente (…)” 
grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal 
nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de 
doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no 
Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Homologar, em parte, o entendimento exarado no relatório de 
fls. 204/217, e aplicar ao policial militar 1º SGT PM RAIMUNDO NONATO 
FREITAS DOS SANTOS – M.F.: 104.902-1-9, lotado na 1ªCIPM/4ºCRPM, 
a sanção de 08 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no 
art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando 
as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI e VII, como também os deveres 
militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, XV, XVIII, XXIII e XXIX, cons-
tituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, §3º 
c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, incs. I, II, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXX, 
XXXII e L, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos 
incs. II, III e IV do Art. 36, ingressando no comportamento BOM, nos termos 
do Art. 54, inc. III, c/c §2º, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) 
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação 
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no 
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), 
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão 
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da 
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 07 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17218100-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 340/2018, 
publicada no DOE CE nº 090, de 16 de maio de 2018 em face dos militares 
estaduais SD PM PHILIP MÁXIMO DE MOURA e SD GILDEILSON DOS 
SANTOS MENDONÇA, em virtude de investigação preliminar na qual se 
apurou o extravio de uma pistola Taurus calibre 380, modelo PT 638, 
NºKHP28334, que estava na posse do militar Philip Máximo no momento 
em que este estava de serviço na cidade de Umirim-CE, no dia 15/10/2016. 
Ainda segundo a exordial, a citada arma, que estava registrada no nome do 
SD PM Gildeilson dos Santos Mendonça, foi adquirida pelo SD PM Philip 
em setembro de 2015, contudo os epigrafados militares não providenciaram 
a transferência do registro, tendo apenas registrado a venda do armamento 
em cartório; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os Sindi-
cados foram devidamente citados (fls. 54/55) e apresentaram Defesa Prévia 
às fls. 67/68 e 71/72, oportunidade em que arrolaram 05 (cinco) testemunhas, 
ouvidas às fls. 76/77, 78/79, 80/81, 84/85 e 86/87. Os acusados foram inter-
rogados (fls. 88/90 e 91/93) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa 
Final (fls. 98/109 e 110/116); CONSIDERANDO inicialmente que, após a 
elaboração do Relatório Final pela Autoridade Sindicante, a Orientação da 
Célula de Sindicância Militar - CESIM juntou aos autos cópia da Sindicância 
Formal instaurada no âmbito da PMCE, sob Portaria nº 004/2017 – SIND-
-AJD/11º BPM/CCPI NORTE (fls. 137/152), que apurou a conduta do SD 
PM Philip Máximo de Moura quanto ao episódio da perda da arma e da 
irregularidade no seu porte, procedimento no qual se concluiu que o extravio 
da arma se tratou de um caso fortuito, mas se pugnou pela culpabilidade do 
sindicado pelo porte irregular de arma de fogo, resultando na punição de 02 
(dois) dias de permanência disciplinar, conforme consta na nota de punição 
de fls. 155/156. Isto posto, por força do princípio do non bis in idem, e à luz 
da súmula 19 do STF, inadmite-se uma persecução disciplinar múltipla pelo 
mesmo fato, motivo pelo qual, em relação ao SD PM Philip Máximo de 
Moura, torna-se, doravante, despicienda qualquer análise acerca do mérito; 
CONSIDERANDO o Relatório Final nº 012/2019 (fls. 117/135), elaborado 
pela Autoridade Sindicante, no qual concluiu que o sindicado SD PM 
Gildeilson dos Santos Mendonça, ao efetuar a tradição do armamento regis-
trado em seu nome sem a observância da legislação vigente quanto à comer-
cialização da arma de fogo, incorreu nas transgressões previstas no art. 13, 
§ 2º, XX (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judicial ou adminis-
trativa, ou embaraçar sua execução) e LIII (Deixar de cumprir ou fazer cumprir 
as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), todos da 
Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, acostada 
às fls. 113/116, a Defesa do SD PM Gildeilson dos Santos Mendonça arguiu, 
em síntese, que o sindicado adotou os cuidados necessários para iniciar o 
processo de transferência do armamento, conforme consta nos interrogatórios 
de ambos os sindicados (fls. 91/93 e 94/95), destacando ainda que ficou 
acordado entres os militares que o SD Máximo só deveria portar a arma após 
a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em seu nome. 
Pontuou ainda que o SD PM Gildeilson dos Santos Mendonça, quando soube 
do extravio da pistola, já nem imaginava que o armamento ainda estivesse 
em seu nome, e fez um boletim de ocorrência informando os fatos à Polícia 
Civil. Com base nessa argumentação, postulou a absolvição do sindicado por 
ausência de dolo; Subsidiariamente, pugnou que, em caso de aplicação de 
punição, sejam observadas favoravelmente as circunstâncias do art. 33 e 
reconhecidas as atenuantes do art. 35, I, II, VII e VII, todos da Lei nº 
13.407/03; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado SD PM 
Gildeilson dos Santos Mendonça, às fls. 88/90, no qual declarou, in verbis:”[...] 
Que no mês de setembro de 2015, vendeu uma Pistola de marca Taurus, 
calibre 380, Modelo 638, de numeração de série KHP 28334, devidamente 
registrada em seu nome ao Sd PM Fhilip Maximo de Moura; Que o interro-
gado na ocasião da venda da arma, companhado do Sd Maximo, procuraram 
o setor responsável da PMCE, no caso, Coordenadoria de Apoio Logístico 
- CALP, preencheram os requerimentos de transferência e anexaram as cópias 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº228  | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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