DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
das certidões negativas de arma de fogo, e ainda registraram em Cartório
toda documentação, inclusive registro de compra e venda da referida arma,
porém não deram entrada no protocolo da CALP; Que afirma o interrogado,
que entregou a arma ao Sd PM Máximo, após receber o pagamento referente
ao valor acertado, no entanto, ficou acordado entre o interrogado e o SdPM
Fhilip Máximo de Moura, que ele permaneceria com a arma guardada em
sua residência e que somente poderia portá-la, após a emissão do CRAF,
devidamente registrado em nome do Sd Maximo; Que no mês de maio de
2017, o interrogado foi surpreendido quando recebeu uma ligação do Sd PM
Máximo lhe comunicando que havia perdido a referida arma no mês de
novembro de 2016, quando de serviço, na ocasião de um evento na cidade
de Umirim-CE, e que a mencionada arma ainda estava registrada no nome
do interrogado; Que o interrogado acreditava que devido o lapso de tempo,
aquela arma já não estivesse mais registrada em seu nome, que todo o trâmite
já teria ocorrido e estava devidamente registrado em nome do comprador, Sd
Maximo; RESPONDEU que na época do desaparecimento da arma, o Sd
Maximo não informou ao interrogado o ocorrido, como já mencionado,
somente em maio de 2017, foi que ele lhe comunicou o extravio, que havia
acontecido em novembro de 2016, na cidade de Umirim-CE, foi então que
o interrogado procurou a delegacia e fez um Boletim de Ocorrência comu-
nicando o ocorrido relatando acerca da transação da compra e venda da arma
em questão; RESPONDEU que entregou a arma ao Sd Máximo, antes mesmo
da emissão do CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo), no entanto
ficou acordado entre ambos, que a mencionada arma permaneceria guardada
na residência do Sd Fhilip Maximo de Moura e somente poderia portá-la após
os trâmites legais no setor competente da PMCE, referente a transferência
de compra e venda de armas de fogo e recebimento do CRAF, devidamente
registrado em seu nome; RESPONDEU que a referida arma foi recuperada
em posse do indivíduo Dionys Lima dos Santos, em 09.07.2017, na localidade
de Vila Nova, em Maranguape, conforme Inquérito Policial nº 204-599/2017;
PERGUNTADO respondeu que após recuperada a arma, foi entregue ao
interrogado pelo delegado responsável pelo Inquérito Policial nº 204-599/2017
[...]”; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado SD PM Philip Máximo
de Moura, às fls. 91/93, no qual declarou, in verbis:”[...] Que em setembro
de 2015, comprou uma Pistola de marca Taurus, calibre 380, Modelo 638,
de numeração de série KHP 28334, do Cb Gildeilson dos Santos Mendonça,
pela quantia de R$ 3.400,00 reais; Que o interrogado após comprar e receber
a arma do Cb Gildeilson, ambos procuraram a CALP, setor responsável da
PMCE, no caso, Coordenadoria de Apoio Logístico;, preencheram os reque-
rimentos de transferência e anexaram as cópias das certidões negativas, e
ainda registraram em Cartório toda documentação, inclusive o registro de
compra e venda da referida arma, porém não deram entrada no protocolo da
CALP; Que ficou acordado entre ambos, que o interrogado procurasse a
CALP para dar entrada na documentação, visto que o próprio comandante
do sindicado já havia assinado o requerimento concordando com a transação
da compra e venda da arma, no entanto o interrogado; Que o interrogado as
vezes que portava a referida arma, era somente quando estava entrando de
serviço na cidade de Paracuru, pois saia muito cedo de Fortaleza para a
rendição; Que o interrogado no dia 15.10.2016, estava de serviço na viatura
da FTA, composta pelo Cb Nunes, Sd Macedo e Sd Sales, na cidade de
Paracuru/CE; Que por conta de uma festa na cidade de Umirim, por deter-
minação superior, a referida guarnição foi deslocada para dar apoio aquele
evento; Que por volta das 02:30h da manhã, começou uma grande confusão
envolvendo os foliões na praça onde estava sendo realizando o evento; Que
o interrogado com sua composição, tentaram conter a situação, visto a exis-
tência de muitas pessoas naquele local e briga constate entre si; Que após
tudo calmo, o interrogado percebeu que a arma não estava em sua posse, pois
havia colocado coldre do colete da capa tática; Que em seguida o interrogado
e sua composição, saíram a procura da referida arma, porém sem êxito, mesmo
tendo feito muitas abordagens e saturação na área; Que o fato foi comunicado
ao comandante do destacamento, na época, ST Oliveira da cidade de Umirim,
que por sua vez informado a 2ª Cia/11º BPM; RESPONDEU que não regis-
trou boletim de ocorrência na época do desaparecimento da arma, porém
comunicou ao Cb Gildeilson Mendonça, dias depois o ocorrido, bem como
ao seu comandante imediato, ST Oliveira e aos demais colegas que estavam
de serviço no dia do fato; RESPONDEU que a arma foi extraviada em
novembro de 2016, e dias depois o interrogado ligou para o Cb Gildeilson
Mendonça e comunicou que havia perdido a referida arma na cidade de
Umirim-CE, quando de serviço, na ocasião de uma ocorrência, e a mesma
ainda estava registrada em seu nome; RESPONDEU que o Cb Mendonça
informou ao interrogado que após tomar conhecimento do extravio da arma,
procurou uma delegacia e fez um Boletim de Ocorrência comunicando o
ocorrido e relatando acerca da transação da compra e venda da arma em
questão; PERGUNTADO se o interrogado sabia que só poderia portar a arma
em questão, estando ela devidamente registra em seu nome, respondeu que
não sabia; RESPONDEU que a referida arma foi recuperada em posse do
indivíduo Dionys Lima dos Santos, em 09.07.2017, na localidade de Vila
Nova, em Maranguape, conforme Inquérito Policial nº 204-599/2017;
PERGUNTADO respondeu que a arma após recuperada, foi entregue ao Cb
Gildeilson; [...] Que o depoente tinha receio de ser assaltado ou abordado por
meliantes, na madrugada ao sair para o trabalho em Paracuru, pois sai muito
cedo, por esse motivo se fazia necessário o uso da arma; Que não tem conhe-
cimento da Instrução Normativa da PMCE sobre a regularização do porte de
arma particular, que somente poderia portar arma de fogo com o CRAF
devidamente em seu nome do titular; [...]”; CONSIDERANDO o depoimento
da terstemunha Major QOPM Wagner Araújo Lima (fls. 87/88), que declarou,
in verbis: “[...] Que conhece o Cb Gildeilson dos Santos Mendonça, desda
época que fez o processo seletivo para o ingresso dele no RAIO, bem como
foi também instrutor durando o curso de habilitação para integrar o Batalhão
Raio; Que o depoente lembra que foi informado através do próprio sindicado
que havia vendido sua arma de fogo para outro policial, tendo deixado bem
claro que o comprador guardasse sua arma até que o registro saísse em seu
nome; Que o sindicado informou ao depoente que confiou no colega que
comprou a referida arma, dendo o mesmo dado entrada na CALP com o
requerimento de pedido de transferência, registrou em cartório o registro de
compra e venda da arma em questão; Que o depoente afirma que após a
publicação da portaria no Diário Oficial do Estado, que deu início ao presente
procedimento, o sindicado procurou o depoente e informou o ocorrido acerca
do extravio da arma que estava em posse do policial que comprou [...]”;
CONSIDERANDO o depoimento da testemunha CB PM Joelson Leandro,
que declarou, in verbis: “[…] Que o depoente lembra que foi informado
através do próprio sindicado que havia vendido sua arma de fogo para outro
policial; Que o sindicado procurou o depoente e relatou o ocorrido acerca do
extravio da arma que estava em posse do policial que havia comprado, após
a publicação da portaria no Diário Oficial do Estado, que deu início ao presente
procedimento; Que lembra que o sindicado comentou com o depoente que
deu entrada na CALP com o requerimento de pedido de transferência e regis-
trou em cartório a compra e venda da arma em questão […]”; CONSIDE-
RANDO que as demais testemunhas (fls. 76/77, 78/79 e 80/81), militares
que estavam presentes na data em que a arma foi perdida na posse do SD PM
Philip Máximo de Moura (15/10/2016), não teceram comentários acerca da
transferência irregular do armamento entre os dois acusados nesta sindicância;
CONSIDERANDO que o Orientador da CESIM, por meio do Despacho nº
3065/2019 (fl. 157/158), adotou o seguinte posicionamento: “De fato, restou
comprovado a autoria e materialidade da transgressão disciplinar, em especial
por meio de provas documentais, a exemplo da cópia do B.O nº 110-5724/2017
(fls.25), do Auto de Apresentação e Apreensão da Pistola Calibre 380, marca
Taurus, nº de série KHP 28334, recuperada em posse de Dionys Lima do
Santos nos autos do Inquérito Policial nº 204-599/2017 (fls. 41), dos depoi-
mentos testemunhais constantes nos autos (fls. 76/81 e 84/87), bem como,
relatado pelos Sindicados em seus interrogatórios (fls. 88/93), onde os Sindi-
cados confessam a autoria delitiva de terem realizado a comercialização da
arma e sua entrega sem observância às regras legais constantes na Lei nº
10.826/2003.” Contudo, deixou registrada a impossibilidade do SD PM Philip
Máximo de Moura ser responsabilizado nesta sindicância, haja vista já ter
sido punido com dois dias de permanência disciplinar em decorrência dos
mesmos fatos aqui apurados. Por fim, ratificou o parecer do sindicante no
tocante a sugestão de aplicação de reprimenda disciplinar apenas em relação
ao SD PM Gildeilson dos Santos Mendonça. O Coordenador da CODIM
ratificou integralmente o entendimento CESIM (fls. 159); CONSIDERANDO
o resumo de assentamento do sindicado SD PM Gildeilson dos Santos
Mendonça (fls. 61/62), no qual não consta registro de punições, há 07 (sete)
elogios por bons serviços prestados, encontrando-se o militar no comporta-
mento “Ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório
angariado ao longo da instrução autoriza concluir, com o grau de segurança
cognitiva necessário para imposição de uma sanção disciplinar, que o sindi-
cado SD PM Gildeilson dos Santos Mendonça descumpriu o regramento
imposto para transferência de arma de fogo vigente à época dos fatos, isto é,
o disposto na Instrução Normativa nº01/06-GC/PMCE, que orienta que a
tradição da arma deverá ocorrer somente com a expedição do CRAF em nome
do adquirente, posto o registro de porte de arma possuir natureza personalís-
sima. Importa ainda observar que, por mais que haja elementos nos autos que
possam apontar no sentido de não ter havido má-fé na conduta do SD PM
Gildeilson dos Santos Mendonça, a transgressão levada a efeito pelo sindicado
é de mera conduta, bastando que o comportamento praticado se amolde aos
elementos da norma que prevê a transgressão em tela. Cumpri também frisar
que o sindicante entendeu que o acusado incorreu, com sua conduta, nas
transgressões do art. 13, § 2º, XX (desrespeitar medidas gerais de ordem
militar, judicial ou administrativa, ou embaraçar sua execução) e LIII (Deixar
de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera
de suas atribuições), todos da Lei nº 13.407/03. Contudo, dado que não houve
concurso de transgressões (formal ou material), porquanto houve a prática
de apenas uma conduta, impõe-se o reconhecimento da incidência de apenas
um tipo transgressivo ao caso, qual seja, o inciso LIII do § 2º do art. 13, por
ser especial em relação ao inciso XX do mesmo parágrafo. Destaque-se que,
diante do que fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos
legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenali-
zadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc.
I da Lei nº 16.039/16; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que
a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por
este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no
tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia
disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte
entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos prestados
pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito
estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali
previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto
no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade
tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por
entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento
de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito,
um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº
13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa de liberdade
como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo previsto em
seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativamente (...)”
grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal
nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de
doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; CONSIDERANDO
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº228 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
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