DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            das certidões negativas de arma de fogo, e ainda registraram em Cartório 
toda documentação, inclusive registro de compra e venda da referida arma, 
porém não deram entrada no protocolo da CALP; Que afirma o interrogado, 
que entregou a arma ao Sd PM Máximo, após receber o pagamento referente 
ao valor acertado, no entanto, ficou acordado entre o interrogado e o SdPM 
Fhilip Máximo de Moura, que ele permaneceria com a arma guardada em 
sua residência e que somente poderia portá-la, após a emissão do CRAF, 
devidamente registrado em nome do Sd Maximo; Que no mês de maio de 
2017, o interrogado foi surpreendido quando recebeu uma ligação do Sd PM 
Máximo lhe comunicando que havia perdido a referida arma no mês de 
novembro de 2016, quando de serviço, na ocasião de um evento na cidade 
de Umirim-CE, e que a mencionada arma ainda estava registrada no nome 
do interrogado; Que o interrogado acreditava que devido o lapso de tempo, 
aquela arma já não estivesse mais registrada em seu nome, que todo o trâmite 
já teria ocorrido e estava devidamente registrado em nome do comprador, Sd 
Maximo; RESPONDEU que na época do desaparecimento da arma, o Sd 
Maximo não informou ao interrogado o ocorrido, como já mencionado, 
somente em maio de 2017, foi que ele lhe comunicou o extravio, que havia 
acontecido em novembro de 2016, na cidade de Umirim-CE, foi então que 
o interrogado procurou a delegacia e fez um Boletim de Ocorrência comu-
nicando o ocorrido relatando acerca da transação da compra e venda da arma 
em questão; RESPONDEU que entregou a arma ao Sd Máximo, antes mesmo 
da emissão do CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo), no entanto 
ficou acordado entre  ambos, que a mencionada arma permaneceria guardada 
na residência do Sd Fhilip Maximo de Moura e somente poderia portá-la após 
os trâmites legais no setor competente da PMCE, referente a transferência 
de compra e venda de armas de fogo e recebimento do CRAF, devidamente 
registrado em seu nome; RESPONDEU que a referida arma foi recuperada 
em posse do indivíduo Dionys Lima dos Santos, em 09.07.2017, na localidade 
de Vila Nova, em Maranguape, conforme Inquérito Policial nº 204-599/2017; 
PERGUNTADO respondeu que após recuperada a arma, foi entregue ao 
interrogado pelo delegado responsável pelo Inquérito Policial nº 204-599/2017 
[...]”; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado SD PM Philip Máximo 
de Moura, às fls. 91/93, no qual declarou, in verbis:”[...]  Que em setembro 
de 2015, comprou uma Pistola de marca Taurus, calibre 380, Modelo 638, 
de numeração de série KHP 28334, do Cb Gildeilson dos Santos Mendonça, 
pela quantia de R$ 3.400,00 reais; Que o interrogado após comprar e receber 
a arma do Cb Gildeilson, ambos procuraram a CALP, setor responsável da 
PMCE, no caso, Coordenadoria de Apoio Logístico;, preencheram os reque-
rimentos de transferência e anexaram as cópias das certidões negativas, e 
ainda registraram em Cartório toda documentação, inclusive o registro de 
compra e venda da referida arma, porém não deram entrada no protocolo da 
CALP; Que ficou acordado entre ambos, que o interrogado procurasse a 
CALP para dar entrada na documentação, visto que o próprio comandante 
do sindicado já havia assinado o requerimento concordando com a transação 
da compra e venda da arma, no entanto o interrogado; Que o interrogado as 
vezes que portava a referida arma, era somente quando estava entrando de 
serviço na cidade de Paracuru, pois saia muito cedo de Fortaleza para a 
rendição; Que o interrogado no dia 15.10.2016, estava de serviço na viatura 
da FTA, composta pelo Cb Nunes, Sd Macedo e Sd Sales, na cidade de 
Paracuru/CE; Que por conta de uma festa na cidade de Umirim, por deter-
minação superior, a referida guarnição foi deslocada para dar apoio aquele 
evento; Que por volta das 02:30h da manhã, começou uma grande confusão 
envolvendo os foliões na praça onde estava sendo realizando o evento; Que 
o interrogado com sua composição, tentaram conter a situação, visto a exis-
tência de muitas pessoas naquele local e briga constate entre si; Que após 
tudo calmo, o interrogado percebeu que a arma não estava em sua posse, pois 
havia colocado coldre do colete da capa tática; Que em seguida o interrogado 
e sua composição, saíram a procura da referida arma, porém sem êxito, mesmo 
tendo feito muitas abordagens e saturação na área; Que o fato foi comunicado 
ao comandante do destacamento, na época, ST Oliveira da cidade de Umirim, 
que por sua vez informado a 2ª Cia/11º BPM;  RESPONDEU que não regis-
trou boletim de ocorrência na época do desaparecimento da arma, porém 
comunicou ao Cb Gildeilson Mendonça, dias depois o ocorrido, bem como 
ao seu comandante imediato, ST Oliveira e aos demais colegas que estavam 
de serviço no dia do fato; RESPONDEU que a arma foi extraviada em 
novembro de 2016, e dias depois o interrogado ligou para o Cb Gildeilson 
Mendonça e comunicou que havia perdido a referida arma na cidade de 
Umirim-CE, quando de serviço, na ocasião de uma ocorrência, e a mesma 
ainda estava registrada em seu nome; RESPONDEU que o Cb Mendonça 
informou ao interrogado que após tomar conhecimento do extravio da arma, 
procurou uma delegacia e fez um Boletim de Ocorrência comunicando o 
ocorrido e relatando acerca da transação da compra e venda da arma em 
questão; PERGUNTADO se o interrogado sabia que só poderia portar a arma 
em questão, estando ela devidamente registra em seu nome, respondeu que 
não sabia; RESPONDEU que a referida arma foi recuperada em posse do 
indivíduo Dionys Lima dos Santos, em 09.07.2017, na localidade de Vila 
Nova, em Maranguape, conforme Inquérito Policial nº 204-599/2017; 
PERGUNTADO respondeu que a arma após recuperada, foi entregue ao Cb 
Gildeilson; [...] Que o depoente tinha receio de ser assaltado ou abordado por 
meliantes, na madrugada ao sair para o trabalho em Paracuru, pois sai muito 
cedo, por esse motivo se fazia necessário o uso da arma; Que não tem conhe-
cimento da Instrução Normativa da PMCE sobre a regularização do porte de 
arma particular, que somente poderia portar arma de fogo  com o CRAF 
devidamente em seu nome do titular; [...]”; CONSIDERANDO o depoimento 
da terstemunha Major QOPM Wagner Araújo Lima (fls. 87/88), que declarou, 
in verbis: “[...] Que conhece o Cb Gildeilson dos Santos Mendonça, desda 
época que fez o processo seletivo para o ingresso dele no RAIO, bem como 
foi também instrutor durando o curso de habilitação para integrar o Batalhão 
Raio; Que o depoente lembra que foi informado através do próprio sindicado 
que havia vendido sua arma de fogo para outro policial, tendo deixado bem 
claro que o comprador guardasse sua arma até que o registro saísse em seu 
nome; Que o sindicado informou ao depoente que confiou no colega que 
comprou a referida arma, dendo o mesmo dado entrada na CALP com o 
requerimento de pedido de transferência, registrou em cartório o registro de 
compra e venda da arma em questão; Que o depoente afirma que após a 
publicação da portaria no Diário Oficial do Estado, que deu início ao presente 
procedimento, o sindicado procurou o depoente e informou o ocorrido acerca 
do extravio da arma que estava em posse do policial que comprou [...]”; 
CONSIDERANDO o depoimento da testemunha CB PM Joelson Leandro, 
que declarou, in verbis: “[…] Que o depoente lembra que foi informado 
através do próprio sindicado que havia vendido sua arma de fogo para outro 
policial; Que o sindicado procurou o depoente e relatou o ocorrido acerca do 
extravio da arma que estava em posse do policial que havia comprado, após 
a publicação da portaria no Diário Oficial do Estado, que deu início ao presente 
procedimento; Que lembra que o sindicado comentou com o depoente que 
deu entrada na CALP com o requerimento de pedido de transferência e regis-
trou em cartório a compra e venda da arma em questão […]”; CONSIDE-
RANDO que as demais testemunhas (fls. 76/77, 78/79 e 80/81), militares 
que estavam presentes na data em que a arma foi perdida na posse do SD PM 
Philip Máximo de Moura (15/10/2016), não teceram comentários acerca da 
transferência irregular do armamento entre os dois acusados nesta sindicância; 
CONSIDERANDO que o Orientador da CESIM, por meio do Despacho nº 
3065/2019 (fl. 157/158), adotou o seguinte posicionamento: “De fato, restou 
comprovado a autoria e materialidade da transgressão disciplinar, em especial 
por meio de provas documentais, a exemplo da cópia do B.O nº 110-5724/2017 
(fls.25), do Auto de Apresentação e Apreensão da Pistola Calibre 380, marca 
Taurus, nº de série KHP 28334, recuperada em posse de Dionys Lima do 
Santos nos autos do Inquérito Policial nº 204-599/2017 (fls. 41), dos depoi-
mentos testemunhais constantes nos autos (fls. 76/81 e 84/87), bem como, 
relatado pelos Sindicados em seus interrogatórios (fls. 88/93), onde os Sindi-
cados confessam a autoria delitiva de terem realizado a comercialização da 
arma e sua entrega sem observância às regras legais constantes na Lei nº 
10.826/2003.” Contudo, deixou registrada a impossibilidade do SD PM Philip 
Máximo de Moura ser responsabilizado nesta sindicância, haja vista já ter 
sido punido com dois dias de permanência disciplinar em decorrência dos 
mesmos fatos aqui apurados. Por fim, ratificou o parecer do sindicante no 
tocante a sugestão de aplicação de reprimenda disciplinar apenas em relação 
ao SD PM Gildeilson dos Santos Mendonça. O Coordenador da CODIM 
ratificou integralmente o entendimento CESIM (fls. 159); CONSIDERANDO 
o resumo de assentamento do sindicado SD PM Gildeilson dos Santos 
Mendonça (fls. 61/62), no qual não consta registro de punições, há 07 (sete) 
elogios por bons serviços prestados, encontrando-se o militar no comporta-
mento “Ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório 
angariado ao longo da instrução autoriza concluir, com o grau de segurança 
cognitiva necessário para imposição de uma sanção disciplinar, que o sindi-
cado SD PM Gildeilson dos Santos Mendonça descumpriu o regramento 
imposto para transferência de arma de fogo vigente à época dos fatos, isto é, 
o disposto na Instrução Normativa nº01/06-GC/PMCE, que orienta que a 
tradição da arma deverá ocorrer somente com a expedição do CRAF em nome 
do adquirente, posto o registro de porte de arma possuir natureza personalís-
sima. Importa ainda observar que, por mais que haja elementos nos autos que 
possam apontar no sentido de não ter havido má-fé na conduta do SD PM 
Gildeilson dos Santos Mendonça, a transgressão levada a efeito pelo sindicado 
é de mera conduta, bastando que o comportamento praticado se amolde aos 
elementos da norma que prevê a transgressão em tela. Cumpri também frisar 
que o sindicante entendeu que o acusado incorreu, com sua conduta, nas 
transgressões do art. 13, § 2º, XX (desrespeitar medidas gerais de ordem 
militar, judicial ou administrativa, ou embaraçar sua execução) e LIII (Deixar 
de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera 
de suas atribuições), todos da Lei nº 13.407/03. Contudo, dado que não houve 
concurso de transgressões (formal ou material), porquanto houve a prática 
de apenas uma conduta,  impõe-se o reconhecimento da incidência de apenas 
um tipo transgressivo ao caso, qual seja, o inciso LIII do § 2º do art. 13, por 
ser especial em relação ao inciso XX do mesmo parágrafo. Destaque-se que, 
diante do que fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos 
legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenali-
zadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. 
I da Lei nº 16.039/16; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que 
a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por 
este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no 
tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia 
disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte 
entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos prestados 
pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito 
estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali 
previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto 
no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade 
tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por 
entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento 
de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, 
um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 
13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa de liberdade 
como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo previsto em 
seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativamente (...)” 
grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal 
nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de 
doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº228  | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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