DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
sante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no
Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o
exposto: a) Acatar, em parte, o relatório de fls. 117/137, para arquivar a
presente Sindicância instaurada em face do policial militar SD PM PHILIP
MÁXIMO DE MOURA, M.F.: 307.811-1-2, em virtude da proibição do
duplo processamento, em observância ao princípio do non bis in idem, e
punir o militar SD GILDEILSON DOS SANTOS MENDONÇA, MF.:
305.795-1-8, com 02 (dois) dia de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, com
base na circunstância atenuante do art. 35, incisos I e II: “I - estar, no mínimo,
no bom comportamento” e “II – ter prestado serviços relevantes”; c) Nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD),
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; e) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE..
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 16855161-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 66/2018,
publicada no DOE CE nº 28, de 08 de fevereiro de 2018, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual, ST PM MARCOS ANTÔNIO
MARTINS DE SOUSA, por supostamente ter difamado a Sra. Maria da
Conceição Marques de Sousa, em razão da inadimplência da denunciante à
uma dívida oriunda de serviços advocatícios prestados pelo miliciano, o qual
admitiu a propriedade de um cartão (fl. 25), confeccionado enquanto estagiava
no escritório do advogado Régio Rodney Pinheiro, sugerindo que o acusado
é um profissional do ramo do direito (fl. 03); CONSIDERANDO que durante
a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 69/70), quali-
ficado e interrogado (fls. 143/145) e foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas
(fls. 102/103, fls. 114/115, fls. 116/117, fls. 130/131, fls. 141/142), além de
apresentadas Defesa Prévia (fls. 90/91) e Alegações Finais (fls. 148/155);
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº
197/2018 (fls. 157/168), no qual firmou o seguinte posicionamento: “ (...) ao
admitir que realmente fazia uso do cartão de apresentação, onde era identi-
ficado como militar, fazendo ainda uso do brasão e logotipo da PMCE,
servindo-se, por conseguinte, da condição de militar do Estado, para enca-
minhar negócios particulares ou de terceiros, conforme ficara explícito em
seu Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 143 a 145), o sindicado pode
não haver cometido o crime de falsidade ideológica, mas de maneira inequí-
voca cometeu transgressão disciplinar grave, correspondente à conduta retro-
mencionada, nos termos da Lei Estadual 13.407/03. Inexistem provas
confirmatórias da difamação. As condutas atribuídas ao sindicado na portaria
de instauração da presente sindicância administrativa, constante no Art. 13,
§1º, incisos XXX e XXXII da Lei Estadual 13407/03 estão devidamente
provadas pelas provas testemunhais arroladas pela denunciante, quer seja
pelo termo de declarações de Antônia Damiana Germano (fls. 114 e 115),
ou ainda pelo termo de depoimento da testemunha compromissada Rosângela
Evangelista de Melo (fls. 116 e117). Com base em tudo o que fora exposto,
este sindicante concluiu que o sindicado cometeu as transgressões graves
capituladas nos incs. XVII, XXX e XXXII do Art. 13, §1º da Lei nº
13.407/2003, assim como as transgressões médias capituladas nos incs. XX
e LIII, do mesmo diploma legal” (sic). Esse entendimento do sindicante foi
acolhido no Despacho nº 12221/2018 (fl. 170), pelo Orientador da CESIM,
e através do Despacho nº 12449/2018 (fl. 171), pelo Coordenador da CODIM;
CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o ST PM Marcos Antônio
Martins de Sousa (fls. 143/145) afirmou que, quando cursava direito e esta-
giava no escritório do advogado Rodney Pinheiro, cobrou o valor de R$
500,00 (quinhentos reais) à Maria da Conceição para acompanhá-la à delegacia
com a finalidade de registrar boletins de ocorrência. Posteriormente, em um
encontro ocasional no quiosque de Damiana, a denunciante asseverou que
quitaria sua dívida. Ainda, confirmou a entrega de cartões com seu nome,
endereço e contato do susodito escritório de advocacia, salientando que nunca
se apresentou como advogado; CONSIDERANDO que a denunciante, Maria
da Conceição, em depoimento (fls. 102/103), declarou que recebeu de Damiana
(fls. 114/115) o cartão (fl. 25) do sindicado, contratando seus serviços jurídicos
e pagando R$ 500,00 (quinhentos reais) ao miliciano para que a acompanhasse
em uma demanda jurídica. Ainda, acordou que pagaria R$ 800,00 (oitocentos
reais) para que posteriormente orientasse uma testemunha, todavia não houve
necessidade e dispensou os serviços do acusado, que não aceitou o distrato;
CONSIDERANDO que Damiana, em depoimento (fls. 114/115), mencionou
que o sindicado se apresentou como advogado (fl. 25), razão pela qual o
indicou à sua amiga, Maria da Conceição, que o contratou e pagou honorários;
CONSIDERANDO que Trajano, em depoimento (fls. 141/142), aduziu que
ouviu a conversa entre o sindicado e Maria da Conceição no quiosque de
Damiana, referente a cobrança de uma dívida, contudo não escutou agressões
verbais à denunciante, nem visualizou alteração no comportamento do mili-
ciano; CONSIDERANDO que os assentamentos funcionais do sindicado (fls.
74/89) demonstram que o ST PM Marcos Antônio Martins de Sousa, M.F.:
075.375-1-4, foi incluído na PMCE no dia 22/08/88, possui 34 (trinta e quatro)
elogios, sem punições disciplinares, encontrando-se no comportamento Ótimo;
CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a
conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos
legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Norma-
tiva nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo
de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 65/66); CONSIDERANDO o
conjunto probatório acostado aos autos, notadamente o interrogatório do
sindicado (fls. 143/145), no qual admitiu a propriedade de um cartão (fl. 25),
o qual sugere que o miliciano é um profissional do ramo do direito, bem
como o depoimento das testemunhas (fls. 114/115, fls. 102/103, fls. 130/131)
uníssonas no mesmo sentido, além da prova documental, tal como o susodito
cartão profissional (fl. 25), restou comprovado que o sindicado prestou serviços
advocatícios sem o devido registro profissional, inclusive recebendo valores
em contraprestação (fls. 102/103, fls. 114/115), caracterizando a prática de
transgressão disciplinar pelo servidor. Contudo, não há provas nos autos
referente a acusação de difamação (fl. 03) pelo sindicado contra a denunciante;
CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria
Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão de Controle
Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a aplicação das
sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento
da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis:
“(...) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial, não se
vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime disci-
plinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza restri-
tiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº
13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas
por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa
militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno
interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos
utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em
que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar
militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa
orientação ser seguida administrativamente (...)” grifo nosso. Nessa toada,
vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis:
“Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar
e implementar esta Lei”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Sindicante, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório
Final nº 197/2018 da Autoridade Sindicante (fls. 157/168); b) Punir com
03 (três) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual, ST PM
MARCOS ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA – M.F. nº 075.375-1-4,
em relação à acusação, constante na Portaria inaugural (fl. 03), de ter difamado
Maria da Conceição Marques de Sousa, em razão da inadimplência da denun-
ciante à uma dívida oriunda de serviços advocatícios prestados pelo miliciano,
o qual admitiu a propriedade de um cartão, que sugeria que o acusado era
um profissional do ramo do direito, de acordo com o inc. III do Art. 42 c/c
Art. 45, pelo ato contrário ao valor militar previsto nos incs. IV, IX e X do
Art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. II, IV, IX,
XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII, XXIX e XXXIV do Art. 8º, constituindo,
como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, incs. I e II,
§3º c/c Art. 13, §1º, incs. XVII, XXX e XXXII, §2º, incs. XX e LIII, com
atenuantes dos incs. I, II, e VIII do Art. 35, agravante do inc. II do Ar. 36,
permanecendo no comportamento Ótimo, nos termos do inc. II do Art. 54,
todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, em face do cabedal probandi acostado
aos autos, restando comprovada de forma indubitável a prática das transgres-
sões disciplinares pelo servidor. Destaque-se que, diante do que fora demons-
trado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade,
ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº
16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. I da Lei nº 16.039/16; c)
Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD,
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do Art. 18
da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em
prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três)
dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019 - CGD),
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; e) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº228 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
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