DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            na PRE, para esclarecimento do fato; Que o interrogado conduziu a motoci-
cleta até a sede da PRE, onde prestou termo de declarações sobre o ocorrido; 
Que a motocicleta ficou apreendida na PRE; Que teve ciência de que no 
mesmo dia o SGT Cleyton teve seu material de trabalho recolhido na PRE 
aguardando posterior deliberação; Que acerca da moto não havia queixa de 
roubou ou furto; Que o interrogado não tinha costume de comprar e vender 
veículos na OLX; Que o interrogado afirma que em nenhum momento foi 
informado pelo SGT Cleyton, a forma como tinha adquirido o citado veículo, 
ou seja, da forma que a referida senhora afirmou na denúncia; Que o inter-
rogado afirma que nunca ouviu dizer que o SGT Cleyton, havia feito algo 
semelhante ao constante na denúncia [...]”; CONSIDERANDO o termo  do 
condutor da motocicleta apreendida (fls. 232/232-V), o qual confirmou as 
declarações prestadas na sede do BPRE (fls. 14/15), e narrou que a motocicleta, 
na qual estava ele e um garupeiro de nome Júnior, recebeu ordem de parada 
por três policiais da PRE, contudo, durante a abordagem, conversou apenas 
o SGT Cleiton, haja vista os demais policiais terem ficado afastados abordando 
outros veículos. O referido sargento, após verificar débitos da motocicleta e 
falta de habilitação do condutor, disse-lhe que não poderia levar o veículo, 
apreendendo-o. A vítima ainda narrou que, na ocasião da apreensão da moto, 
o SGT  Cleiton pediu-lhe que assinasse um papel, o qual não sabe do que se 
tratava, bem como recolheu o documento do veículo, tendo, em seguida, ido 
a pé para casa; CONSIDERANDO o depoimento do garupeiro da motocicleta 
abordada e apreendida (fls. 246/247), que por sua vez confirmou a versão 
dada pelo Sr. Francisco de Assis Barroso Braga Filho, no sentido de que os 
demais militares se afastaram após a ordem de parada e apenas um policial 
ficou conversando com os ocupantes do veículo,  o qual apreendeu o transporte 
por conta da documentação atrasada, embora tenha dito que não tem como 
reconhecê-lo atualmente. Ainda segundo a testemunha, o Sr. Francisco chegou 
a conversar reservadamente com o policial, mas não sabe dizer o teor da 
conversa, bem como disse que não houve a entrega de nenhum documento 
que comprovasse a apreensão;  CONSIDERANDO o termo da Sra. Maria de 
Fátima Nogueira Freitas (fls. 230/231), esposa do  Sr. Francisco de Assis 
Barroso Braga Filho, que tomou conhecimento da apreensão da motocicleta 
a partir da narrativa de seu marido, tendo, poucos dias depois, entrado em 
contato com o DETRAN para saber se o veículo fora recolhido a algum 
depósito do órgão, obtendo como resposta que não havia registro de apreensão 
do veículo procurado. Também poucos dias após a abordagem policial, disse 
que foi surpreendida com a divulgação da venda da motocicleta no site OLX, 
anúncio registrado na plataforma eletrônica no nome de Wellington, tendo 
ela entrado em contato com o vendedor e marcado um encontro. Quando 
compareceu ao local combinado, foi recebida pelo porteiro do prédio do SD 
PM  Wellington Queiroz Silva e reconheceu a motocicleta, tendo entrado em 
contato novamente com o militar, o qual disse que não iria devolver o veículo, 
pois o teria adquirido de outro policial. Por não ter havido consenso, procurou 
a sede da PRE, onde foi recebida pelo comandante TEN CEL PM Ronaldo, 
o qual ouviu-a juntamente com seu marido, o qual reconheceu por foto o 
SGT PM Cleiton como o militar que o abordou. Afirmou também que o 
Comandante se mostrou surpreso com o local onde a abordagem teria ocor-
rido, pois não era um lugar de atuação previsto na escala daquela composição; 
CONSIDERANDO que o TEN CEL PM Ronaldo José de Sousa da Silva, 
ao ser ouvido em termo de depoimento acostado às fls. 266/267, disse que 
tomou conhecimento dos fatos por meio do relato das vítimas e que a maneira 
correta de agir no caso deveria ter consistido na entrega de recibo ao condutor 
da motocicleta apreendida, o que não foi feito pelo militar graduado. O oficial 
superior chegou a indagar o SGT PM Cleiton acerca do episódio, mas o 
aconselhado não apresentou qualquer justificativa para sua conduta. Em 
relação ao SD PM Queiroz, afirmou não conhecê-lo, sabendo apenas que ele 
teria comprado a moto do SGT Cleiton. O oficial asseriu ainda que a conduta 
do SGT Cleiton contrariou completamente as orientações do BPRE e reper-
cutiu de modo negativo dentro daquele Batalhão;  CONSIDERANDO o 
depoimento do SD PM Diego Rodrigo de Sousa (fls. 233/233-V), testemunha 
arrolada pela defesa que estava de serviço com o SGT PM Cleiton quando 
da apreensão do veículo, a qual ratificou as declarações de fls. 28/29, narrando 
que a trinca de policiais iniciou a abordagem à moto pilotada pelo Sr. Fran-
cisco, mas o depoente e o SD Helder se ausentaram do lugar para perseguir 
outra moto que não obedeceu a ordem de parada e, quando retornaram, nem 
a moto nem os abordados estavam no local. Disse também que não sabe que 
medidas foram adotadas pelo SGT Cleiton no tocante ao caso em questão; 
CONSIDERANDO o depoimento do SD PM Helder Ferreira de Albuquerque 
(fls. 248/249), testemunha arrolada pela defesa que estava de serviço com o 
SGT PM Cleiton quando da apreensão do veículo, que afirmou que foi o 
policial responsável por dar a ordem de parada aos dois homens que estavam 
em uma moto CG-125, nos quais foram feitas buscas de armas e, em seguida, 
eles foram conduzidos até a presença do SGT Cleiton. Segundo a testemunha, 
o condutor da motocicleta chegou a se queixar das dores de cabeça que o 
veículo estavam lha causando e ofereceu vender a moto ao SGT Cleiton, mas 
o graduado recusou a oferta. Em seguida, o relato do militar converge com 
o do SD  Diego Rodrigo de Sousa, informado que se ausentaram para perse-
guir uma motocicleta que não obedeceu a ordem de parada e, quando voltaram, 
nem a moto nem os abordados estavam mais no local, não tendo indagado 
ao sargento acerca do desfecho da ocorrência;  CONSIDERANDO o depoi-
mento do SD PM Samuel Wainer Vital Silva (fls. 264/265), testemunha 
arrolada pela defesa, que afirmou que estava com o SD Queiroz durante a 
aquisição da moto, tendo conduzido o militar até o local marcado com o 
vendedor. A testemunha narrou que o aconselhado lhe relatou que compraria 
o veículo para uso próprio, bem como disse ter presenciado a negociação, na 
qual observou que o valor de venda da moto ficou no patamar de R$ 
1.200,00(mil e duzentos) por conta dos débitos do veículo, tendo essa situação 
sido verificada junto ao site do DETRAN, no qual não constava observação 
de apreensão do veículo. Acrescentou ainda que, durante as negociações, o 
SGT Cleiton falou que a proprietária do veículo estava ciente da negociação 
e que o SD Queiroz só resolveu vender o veículo por conta dos elevados 
débitos para regularizá-lo, bem como por ser uma moto baixa;  CONSIDE-
RANDO que a testemunha Francisco Regiane Ricardo da Silva, porteiro do 
prédio que recebeu a Sra. Maria de Fátima e o Sr. Francisco  para olhar a 
moto, ouvido em termo de depoimento acostado às fls. 268/269, disse que, 
após o casal reconhecer o veículo, telefonaram para o SD Queiroz, mas não 
presenciou qualquer ameaça e nem tem conhecimento de que o militar 
vendesse veículos rotineiramente; CONSIDERANDO que os mesmos fatos 
que compuseram o objeto de acusação deste conselho de disciplina foram 
apurados por meio do   Inquérito Policial Militar (IPM) de Portaria nº 028/2017 
(fls. 128/180), no qual o SGT Cleiton foi indiciado e, em consequência dessa 
investigação, denunciado no Processo Criminal nº 0013321-33.2018.8.06.0001 
pelo crime de peculato, previsto no art. 303 do Código Penal Militar, de 
acordo com consulta que consta às fls. 281-A/281-B. Por outro lado, o SD 
PM Wellington Queiroz Silva não chegou a ser indiciado ou denunciado na 
esfera penal por conta do fatos narrados na portaria do presente procedimento 
disciplinar;  CONSIDERANDO que comissão processante, mediante o Ofício 
nº 4603/2018 (fls. 243), solicitou cópia do citado Processo Criminal nº 
0013321-33.2018.8.06.0001,  entretanto não obteve resposta do pedido; 
CONSIDERANDO que, além de figurarem dois acusados no polo passivo 
da relação processual estabelecida no presente conselho, o objeto da acusação 
se divide em dois episódios, sendo o primeiro a apropriação da motocicleta 
Honda CG Fan, 125 cilindradas, ano/modelo 2005, de cor azul e placa HWP 
4828, durante a abordagem ao Sr. Francisco, fato imputado ao SGT PM 
Cleiton, e o segundo a compra e venda do referido veículo, que o ocorreu 
entre o o graduado e o SD PM Queiroz; CONSIDERANDO que, em relação 
à apropriação do veículo, transgressão disciplinar equiparada delito de pecu-
lato, o manancial probatório acostado aos autos confere verossimilhança 
acima da dúvida razoável de que tal falta funcional ocorreu e que seu autor 
foi o SGT PM Cleiton. A conjugação dos vários elementos de prova apontam 
no sentido de que o militar, valendo-se do cargo de policial, se assenhorou 
ilegalmente do veículo pilotado pelo Sr. Francisco, e tal conclusão não é 
infirmada por nenhum argumento em sentido contrário, pois tanto a defesa 
técnica (fls. 287/297) como a autodefesa (fls. 274/276) não foram aptas a 
justificar o ilícito levado a efeito pelo graduado. Ilustrando essa conclusão, 
a tese levantada pela defesa aduz que o SGT Cleiton teria aceitado comprar 
a moto do Sr. Francisco e que decidiu não apreendê-la por piedade do condutor, 
liberando a moto e determinando que o abordado se dirigisse até um posto 
de combustível, onde seria realizado o pagamento. Como o Sr. Francisco não 
apareceu, o aconselhado, depois de tentar manter contato com o possuidor 
do veículo, decidiu se apropriar da moto, vendendo-a em seguida. Tal narra-
tiva não se sustenta com base na prova dos autos, e, mesmo que representasse 
a verdade, constitui praticamente uma confissão da transgressão que lhe foi 
imputada, porquanto, ao ter aceitado comprar a moto e não apreendê-la, teria 
praticado, inicialmente, uma  transgressão análoga ao delito de prevaricação, 
e, em seguida, ao decidir ficar com a moto para si e vendê-la, teria incorrido 
na falta disciplinar equiparada ao crime de peculato, que é exatamente o fato 
que pesa em seu desfavor. Em suma, tanto com base nas provas dos autos 
como na própria versão do acusado, não há como elidir sua responsabilidade. 
De todo modo, é fato incontestável que a venda não ocorreu e o aconselhado, 
na verdade, se apropriou do bem por conta do poder estatal do qual estava 
investido e, em seguida, dispôs da coisa, ao vendê-la, como se fosse seu 
proprietário, ofendendo substancialmente o pundonor institucional da Policia 
Militar. Os depoimentos das testemunhas de fls. 232, 246/246, 264 e até 
mesmo o próprio interrogatório do aconselhado (fls. 274/276) alicerçam essa 
conclusão; CONSIDERANDO que, dado as provas autorizarem concluir, 
com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que 
a  falta funcional, tal qual deduzida na portaria, foi realmente praticada pelo 
aconselhado, é forçoso constatar que a reprovabilidade das condutas, pela 
sua destacada natureza desonrosa, tanto por se apropriar de bem em razão da 
função, como vendê-lo logo em seguida, denota incontornável incompatibi-
lidade com a função militar estadual, ensejando a sanção disciplinar de 
demissão do 3º SGT PM JOSÉ CLEITON SOUZA E SILVA, nos termos do 
art. 23, II, “c”, da Lei nº 13.407/03. Destaca-se ainda que, apenas a título de 
buscar evidenciar a natureza desonrosa dos fatos praticados pelo SGT Cleiton 
e robustecer a fundamentação no que se refere à reprovabilidade da conduta, 
não à toa o art. 100 do CPM elenca o art. 303 (peculato) como um dos crimes 
que ensejam a declaração de indignidade para o oficialato, independentemente 
do quantum da pena aplicada; CONSIDERANDO que, no tocante às impu-
tações contra o SD PM Wellington Queiroz Silva, sobre o qual pesou uma 
acusação de transgressão equiparada ao delito de receptação culposa, o 
conjunto probatório não permitiu uma cognição apta a formação de um juízo 
de certeza suficiente para comprovar que o agente militar agiu com culpa no 
caso concreto, pelo menos no que concerne ao dever de ter previsto que a 
moto comprada poderia ser oriunda de um delito.. Dentre os elementos que 
denotam que não houve a falta disciplinar em tela destacam-se: o SGT Cleiton 
disse, em seu interrogatório, que o SD Queiroz não sabia a procedência do 
veículo e que o valor abaixo do mercado só se justificou por conta dos débitos 
da motocicleta; o soldado teria verificado junto ao site do DETRAN se a 
moto possuía queixa de roubo e também não foi indiciado ou denunciado 
criminalmente. Em síntese, não há como afirmar categoricamente que o SD 
PM Queiroz deveria ter presumido que o veículo que estava adquirindo seria 
produto de um crime. Contudo, na esteira do que pontuou a comissão, não 
obstante não seja possível atribuir ao SD PM Queiroz a responsabilização 
por uma transgressão equiparada ao crime de receptação culposa, as provas 
tornam evidente que o aconselhado violou os deveres insculpido no art. 8º, 
XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular) e XXIII 
(considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos 
de dignidade pessoal), da Lei nº 13.407/03, visto que adquiriu uma moto que, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº228  | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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