DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art.
33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provi-
mento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013,
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de outubro
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado
sob o SPU n° 17469547-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº
2414/2017, publicada no D.O.E. CE nº 004, de 05 de janeiro de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar de dois militares estaduais, sendo um
deles o 3º SGT PM JOSÉ CLEITON SOUZA E SILVA, o qual teria, no dia
16 de junho de 2017, em frente a COPAB, na CE-060, no município de
Maracanaú-CE, durante uma abordagem policial realizada pelo Batalhão de
Polícia Rodoviária Estadual, se apropriado indevidamente de uma motocicleta
Honda CG Fan, 125 cilindradas, ano/modelo 2005, de cor azul e placa HWP
4828, que era conduzida pelo senhor Francisco de Assis Barroso Braga Filho,
ao invés de apreendê-la e encaminhá-la ao depósito do DETRAN, em razão
de estar com pendências de documentação. Posteriormente, o SGT PM
Cleiton vendeu a referida motocicleta ao outro acusado neste conselho, o SD
PM WELLINGTON QUEIROZ SILVA, que comprou o veículo pela quantia
de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e, poucos dias depois, ofertou-o na
internet, no site denominado “OLX”, anúncio de venda que chegou ao conhe-
cimento do proprietário, o qual tentou, na companhia de sua esposa, reaver
seu bem junto ao SD Queiroz, tendo o militar ameaçado de prendê-lo; CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória os aconselhados foram devi-
damente citados (fls. 82/82-V e 83/83-V) e apresentaram Defesa Prévia às
fls. 91/92 e 119 , arrolando 04 (quatro) testemunhas, ouvidas às fls. 233/233-
`V, 248/249, 264/265, 268/269. A Comissão Processante ouviu outras 04
(quatro) testemunhas (fls. 230/231, 232/232-V, 246/247 e 266/267). Os
acusados foram interrogados (fls. 274/276, 278/280) e abriu-se prazo para
apresentação da Defesa Final (fls. 287/297 e 298/307); CONSIDERANDO
que, no Relatório Final n°246/2018 (fls. 314/330), a Comissão Processante
entendeu que, em relação ao 3° SGT PM José Cleiton Souza e Silva, restou
devidamente comprovada a autoria e a materialidade relativamente a todas
as acusações que lhe foram imputadas na portaria, estando evidenciado que
o militar se apropriou de um veículo abordado, culminando no juízo de que
está incapacitado de permanecer nas fileiras da Corporação. Quanto ao SD
PM Wellington Queiroz Silva, a comissão acolheu parte dos argumentos da
defesa e emitiu seu parecer no sentido de que o soldado é culpado apenas em
parte das acusação impostas, todavia não está incapacitado de permanecer
no serviço ativo da PMCE, porquanto se entendeu que ele não praticou
transgressão equiparada ao delito de receptação culposa, não obstante tenha
violado deveres insculpidos no art. 8º da Lei nº 13.407/03 ao não ter sido
mais diligente em checar a procedência do bem adquirido e ao não procurar
o proprietário da motocicleta para anunciar a venda na internet; CONSIDE-
RANDO que, em sede de alegações finais (287/297), a defesa do 3° SGT
PM José Cleiton Souza e Silva apresenta a versão dos fatos apenas conforme
o próprio acusado narrou em seu interrogatório, para concluir que não houve
falta disciplinar e pugnar pela absolvição. Contudo, de acordo com o que
pontuou a comissão, a peça defensiva não enfrentou as demais provas que
apontam no sentido de o militar ter se apropriado de uma motocicleta abordada,
incluindo várias narrativas testemunhais. Não obstante o causídico tenha
requerido o arquivamento do feito e invocado regras e princípios de ordem
constitucional e legal em favor do constituinte, tal argumentação não explicou
o motivo concreto pelo qual tais normas incidiriam no caso, ensejando a
absolvição; CONSIDERANDO que, nas razões finais do SD PM Wellington
Queiroz Silva (fls. 298/307), a defesa alegou, em síntese, que o militar comprou
a motocicleta de boa-fé, desconhecendo que o vendedor, o SGT Cleiton,
tivesse adquirido o veículo por meios ilícitos, tendo feito uma consulta para
saber se a moto possuía queixa de furto ou roubo. Demonstrando a boa-fé do
acusado, a defesa pontuou ainda que o aconselhado tinha interesse de regu-
larizar a motocicleta, inclusive fez uma pesquisa no sítio do DETRAN, mas
como o valor necessário para regularização não compensava, o militar optou
por vendê-la, bem como compareceu espontaneamente ao BPRE para entregar
a motocicleta e prestar declarações sobre os fatos. Por fim, requereu a absol-
vição do aconselhado por não haver prova do cometimento de transgressão;
CONSIDERANDO o interrogatório do acusado 3° SGT PM José Cleiton
Souza e Silva, às fls. 274/276, no qual declarou, in verbis: “[…] Que realizou
a abordagem da motocicleta com placa já constada em portaria de apuração,
verificando que o veículo encontrava-se com o IPVA e licenciamento atra-
sados, diante da situação informou ao condutor que a moto iria ser recolhida;
Que diante da situação o condutor perguntou se o declarante não queria
comprar a moto, pois já havia passado por situação como essa e sabia não
valer apena pagar todas as multas e taxas para retirar o veículo; Que o condutor
afirmou para o interrogado que a moto, era seu instrumento de trabalho; Que
o interrogado teve dó do abordado e disse-lhe que iria liberar sua moto; Que
mesmo assim o condutor da moto insistiu em vendê-la para o interrogado,
oferecendo-a pela quantia de R$800,00(oitocentos reais); Que então o inter-
rogado aceitou a oferta e falou para o condutor que não estava com o dinheiro
no momento, orientando o condutor a levar a moto até um posto de gasolina
próximo e ali aguardá-lo; Que então o interrogado autorizou a saída do abor-
dado com sua moto do local da abordagem para deslocasse até o posto de
gasolina; Que antes do término do serviço, o interrogado passou no posto e
perguntou a um funcionário de uma oficina, vizinho ao posto, se alguém
havia deixado uma moto lá; Que o funcionário respondeu que sim apontando
para a moto em questão; Que o condutor da motocicleta não mais se encon-
trava no local, tendo deixado a moto e a chave com esse funcionário; Que de
imediato tentou contatar o abordado através de seu telefone, porém sem êxito;
Que após o término do serviço foi para casa, trocou a roupa e dirigiu-se ao
posto, à paisana e de UBER; Que lá chegando pegou a chave da moto com
o funcionário da oficina e voltou para casa pilotando a moto; Que não mais
teve contato com o abordado, o qual estava na posse da moto; Que após não
conseguir mais contato com o vendedor da moto, resolveu negociar o veículo;
Que ofereceu a motocicleta a venda em grupo do watsapp, grupo este no qual
o SD Wellington Queiroz, também participava; Que então o SD Queiroz
entrou em contato com o interrogado demonstrando interesse na moto e
negociando a compra, tendo sido acertado o valor de R$1.200,00(hum mil e
duzentos reais), para que o interrogado passasse a moto para o SD Queiroz;
Que a negociação foi concretizada tendo o SD Queiroz ter pago a quantia de
R$1.200,00(hum mil e duzentos reais) em dinheiro; Que durante a negociação
com o SD Queiroz, o interrogado informou para o comprador que havia obtido
a moto de uma negociação anterior e que não tinha intenção de ficar com a
mesma, por isso estaria vendendo; Que o interrogado informou ao SD Queiroz
acerca das pendências administrativas da motocicleta, tais como: licenciamento
e IPVA atrasados, condições essas que justificavam o valor da transação,
valor este abaixo do valor médio de mercado para aquele veículo; Que mesmo
diante das informações, o SD Queiroz não fez objeções e comprou o veículo;
Que tem conhecimento de que o procedimento legal, a ser adotado após a
constatação de veículo com licenciamento atrasado é fazer a apreensão do
mesmo, porém assim não o fez pois teve dó do abordado; Que já houve outras
situações semelhantes em que o interrogado já liberou outros veículos de
apreensão; Que tem conhecimento que o DETRAN por vezes ao verificar
veículos com um ou dois anos de licenciamento atrasados, apenas faz a
notificação da infração e não apreende o veículo, liberando o condutor para
seguir viagem com o mesmo veículo; Que o interrogado por ocasião do fato
ora apurado, não confeccionou nenhuma notificação de infração; Que apenas
desta vez negociou veículo que fora abordado pela sua composição; Que em
nenhum momento informou para o SD Queiroz que havia obtido o veículo,
após uma abordagem de trânsito durante o seu serviço; Que o interrogado
tinha os números do abordado, no caso, um da operadora OI e outro da
operadora TIM, contudo perdeu o aparelho que continha tais números, salien-
tando que isso aconteceu tempos depois, acerca de meses; [...]”; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do acusado SD PM Wellington Queiroz Silva, às
fls. 278/280, no qual declarou, in verbis: “[…] Que por ocasião da compra
da moto junto ao SGT Cleyton, o Sargento informou ao interrogado que tinha
adquirido a moto diretamente da proprietária, cujo nome constava no docu-
mento CRLV da moto, do ano de 2015; Que adquiriu a moto do SGT Cleyton
por R$1.200,00(hum mil e duzentos reais) ciente das pendências administra-
tivas que a mesma possuía, quais sejam algumas multas, além de licenciamento
e IPVA atrasados, motivo pelo qual pagou uma quantia ao vendedor abaixo
do valor médio de mercado para o veículo; Que comprou a moto com intenção
de uso próprio, tendo inclusive feito algumas manutenções na mesma; Que
passou cerca de quatro a cinco dias utilizando a moto quando percebeu que
havia problemas mecânicos que poderia causar-lhe mais prejuízos, motivo
pelo qual resolveu anunciá-la no site OLX, pelo valor R$1.800,00(hum mil
e oitocentos reais); Que após anunciá-la no site de vendas uma senhora entrou
em contato com o declarante por telefone fazendo indagações acerca da moto
mostrando-se interessado no veículo; Que a senhora perguntou ao interrogado
como faria para ver a moto, tendo este informado seu endereço residencial
onde encontrava-se a moto; Que então um certo dia a senhora foi até a resi-
dência do interrogado ver a moto, porém o interrogado não encontrava-se no
local; Que quem recebeu a senhora no endereço e mostrou-lhe a moto, foi o
porteiro do Condomínio, chamado Francisco; Que essa senhora após ver a
moto ligou para o interrogado afirmando que a moto seria sua e queria levá-la
consigo; Que o interrogado perguntou o seu nome tendo a senhora respondido
um nome que não conferia com o nome da proprietária constante na docu-
mentação do veículo; Que então o interrogado ligou para o SGT Cleyton
relatando a situação tendo o sargento afirmado para o interrogado que prova-
velmente tratar-se-ia de um golpe, haja vista, ele ter obtido a moto diretamente
da proprietária; Que diante da informação o interrogado falou para a mulher;
Que então o interrogado afirmou para a senhora que não entendia o que estava
acontecendo e que por esse motivo iria chamar uma viatura policial para
averiguar a situação no local, momento esse no qual a senhora desligou o
telefone e não mais contatou o interrogado; Que cerca de dois dias depois
compareceu em sua residência uma composição da PRE comandada pelo
TEN PM Salazar, o qual informou ao interrogado que havia chegado uma
denúncia no BPRE, que uma motocicleta havia sido tomada de um condutor
durante uma abordagem e que esta motocicleta estaria com o interrogado;
Que de imediato o interrogado mostrou o veículo para o TEN Salazar afir-
mando-lhe que havia comprado a moto de um sargento da Polícia Militar, e
que cerca de dois dias antes uma senhora havia comparecido em sua residência
contando a mesma história; Que o TEN Salazar perguntou ao interrogado
quem seria o sargento, tendo o interrogado mostrado para o tenente a nego-
ciação via watsapp com o sargento e a foto do mesmo; Que de imediato o
TEN Salazar informou ao interrogado que a história estava conferindo com
a mesma identificação do sargento realizada pela senhora que denunciou o
fato na PRE; Que então o TEN Salazar convidou o interrogado a comparecer
209
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº228 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
Fechar