DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
apesar de não estar na sua esfera de previsibilidade como produto oriundo
de um delito, se encontrava em manifesto estado de irregularidade, bem como
decidiu vender o veículo sem ter informado o ato ao seu legítimo proprietário;
CONSIDERANDO, enfim, que o conjunto probatório produzido nos autos
revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição
demissória em relação ao SGT PM José Cleiton Souza e Silva, posto terem
restado caracterizadas as transgressões tipificadas no art. 13, §1º, XIV (apro-
priar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular) e XVII
(utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais
de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de
terceiros), bem como no §2º, XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por
desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão), todos da Lei nº 13.407/03,
as quais, em sua totalidade, ensejaram um juízo por parte da comissão proces-
sante de que o aconselhado é culpado integralmente das acusações e está
incapacitado de permanecer nos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que
poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade
do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a
atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade
e seu corolários, e, no caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de
reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como adequada e
necessária senão a demissão, porquanto, diante da infração funcional de
patente natureza desonrosa levada a efeito pelo SGT PM José Cleiton Souza
e Silva, qualquer sanção diversa da demissória não atingiria o fim que orienta
a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite
que alguém que exerce uma função que resguarda o interesse público se
aproprie de bem privado; CONSIDERANDO que, apesar de nos assentamentos
funcionais do SGT PM José Cleiton Souza e Silva (fls. 87/90) se verificar
que ele se encontra no comportamento excelente, possui 08 elogios por bons
serviços prestados e não há registro de punições disciplinares, a gravidade
dos fatos por ele praticados não elide a consequência disciplinar ora imposta,
isto é, mesmo que se leve em conta os antecedentes do agente, não há como
afastar a incidência da sanção demissória; CONSIDERANDO que, segundo
a certidão de antecedentes criminais (fls. 94) emitida pela Seção de Certidões
do Fórum Clóvis Beviláqua com registros em relação ao SGT PM José
Cleiton Souza e Silva, consta 01 (um) processo por Homicídio Simples e 02
(dois) processos arquivados em definitivo, um por Crime Militar e o outro
Homicídio Simples. Frise-se ainda que o Processo Criminal nº 0013321-
33.2018.8.06.0001, citado anteriormente, cujo objeto de acusação teve o
mesmo substrato fático deste Conselho em relação às condutas do SGT
Cleiton, não figurou na epigrafada certidão; CONSIDERANDO os assenta-
mentos funcionais do SD PM Wellington Queiroz Silva (fls. 224/226), no
qual consta que o acusado está no comportamento bom, conta com 02 elogios
por bons serviços prestados e não possui registro de punição; CONSIDE-
RANDO que o parecer da comissão processante foi ratificado integralmente
pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 7843/2018 (fl. 332) e
homologado pelo Coordenador da CODIM (fls. 333); CONSIDERANDO
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no
Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar o
Relatório Final da Comissão Processante (fls. 314/330) e punir o militar
estadual 3º SGT PM JOSÉ CLEITON SOUZA E SILVA, M.F.: 134.286-
1-1 com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”,
c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a
função militar estadual, comprovado mediante Processo Regular, haja vista
a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VII, VIII,
IX e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs.
IV, V, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX e XXXIII, caracte-
rizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art.
12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XIV e XVII, e
§2º, XVIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e punir com 03 (três) dias de PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual SD PM WELLINGTON
QUEIROZ SILVA, M.F.: 305.376-1-0, por violação aos os deveres militares
contidos nos incs. XVIII e XXIII do art. 8º, constituindo, como consta,
transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, inc. II (“todas as ações ou
omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os
valores e deveres militares”) todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. Faz-se imperioso
salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta
solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº
06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de perma-
nência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019,
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclareci-
mentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência,
em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às
sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do
prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas
de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC
movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em
julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que,
para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei
Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa
de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo
previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativa-
mente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da
Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm
o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; b) Nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD),
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30
de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 17768656-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 861/2018,
publicada no DOE CE nº 191, de 10 de outubro de 2018 em face dos militares
estaduais, à época dos fatos, 2º SGT PM 18.865 CÍCERO ORIEL RIBEIRO
SALES – M.F.: 127.082-1-1 e ST PM MANOEL ELÓI DA SILVA – M.F.:
099.260-1-1, com o fim de apurar os acontecimentos datados de 02/01/2017,
ocasião em que, supostamente, negociaram entre si, um revólver, marca
Taurus, calibre 38, nº NH991158, em que o 2º SGT PM Sales teria vendido
a arma em epígrafe ao ST PM Elói pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), tendo a posse da arma sido repassada de imediato ao citado suboficial,
sem o cumprimento das exigências legais para a respectiva transferência,
conforme (I.N nº 01/60, publicada no BCG nº 169, de 10/09/20218); CONSI-
DERANDO que o então ST PM Elói, mesmo procurado pelo 2º SGT PM
Sales e comunicado por seu superior imediato (C.I nº 001/2017-2ªCIA/9ºBPM,
de 10/01/2017), a fim de que regularizasse a situação referente à transferência
da arma, este não o fez; CONSIDERANDO que, após a negociação, o ST
PM Elói registrou o B.O nº 536-248/2017, datado de 23/01/2017, narrando
ter sido vítima de roubo no dia 22/01/2017, ocasião em que fora subtraído o
armamento em epígrafe, sem que a formalização da transferência tivesse
ocorrido; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados
foram devidamente citados (fls. 51/52) e apresentaram Defesas Prévias às
fls. 56/65, momento processual em que uma das partes (2º SGT PM Sales)
arrolou 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 88/88-V, 89-89-V e 90/90-V,
enquanto que o ST PM Elói não as indicou. Demais disso, a Autoridade
Sindicante oitivou mais quatro testemunhas (fls. 81/82 e 85 e 87). Posterior-
mente, os acusados foram interrogados (fls. 94/96 e 102/102-V) e abriu-se
prazo para apresentação das respectivas Defesas Finais (fls. 118 e 130);
CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls.
122/129), a defesa do 2º SGT PM Sales, em síntese, argumentou, que o
próprio sindicado reconhecia a gravidade da sua conduta em transferir a posse
de uma arma de fogo para outro militar sem observar as prescrições legais,
inclusive, procurou a solução desejada junto aos seus superiores hierárquicos.
Asseverou que, em nenhum instante negou ter negociado com a pessoa do
ST PM Elói, o revólver marca Taurus, calibre 38, nº NH991158, de sua
propriedade, pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inclusive, efetuou
a entrega (tradição) da arma, mesmo sem as exigências legais para a trans-
ferência, todavia preocupado com sua atitude, comunicou o fato às autoridades
competentes, demonstrando assim sua boa-fé em resolver a querela referente
à regularização da arma. Pontuou, que se observe as prescrições contidas nos
Arts. 33 (fatores a serem observados na aplicação da sanção), 34 (causas de
justificação) e 37 (aplicação da sanção) da Lei nº 13.407/2003. Por fim, como
pedido, requereu a absolvição do acusado com fulcro no art. 34, I (motivo
de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados), da Lei nº
13.407/03, baseado no princípio da boa-fé. Não sendo este o entendimento,
requereu ainda em atenção ao princípio da gradação das penas (proporcio-
nalidade e razoabilidade), a aplicabilidade da menor sanção prevista no códex
processual disposta no Art. 14, inc. I (advertência); CONSIDERANDO que,
no mesmo sentido, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 122/129),
a defesa do ST PM Elói, em resumo, expôs, que o sindicado reconhecia a
compra e posse da arma, inclusive a não formalização da transferência.
Contudo alegou que posteriormente a transação de compra e venda, esta teria
sido subtraída em decorrência de um roubo à sua pessoa. Aduziu que só não
a transferiu anteriormente à subtração, por trabalhar em uma região distante,
o que o impossibilitava de se comunicar com o vendedor. Reforçou ainda,
que em razão do roubo, estaria amparado pela excludente transgressiva,
prevista no art. 34, I (motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente
comprovados), da Lei nº 13.407/03. Alegou também em seu favor o princípio
do in dúbio pro servidor, ante a ausência de culpabilidade do servidor. Por
fim, como pedido, a defesa requereu o arquivamento do feito ou não sendo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº228 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
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