DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
onde foi informado do correto procedimento (por meio da PMCE), verifi-
cando-se sua boa-fé em reverter a situação no tocante a regularizar a trans-
ferência do armamento, entretanto, deixou de cumprir as normas
regulamentares ao repassar a posse da arma sem a devida regulamentação
legal; CONSIDERANDO que da mesma forma, infere-se que a data da
transação e transpasse da arma, deu-se em 02/01/2017, e que em 10/01/2017
o 2º SGT Sales, informara a seus superiores sobre o ocorrido, sendo expedida
comunicação para que o ST PM Elói, providenciasse a transferência da arma,
recebendo-a no dia 15/01/2017, porém somente no dia 21/01/2017, deu-se o
roubo. Constata-se então, que durante o interregno em que o 2º SGT PM
Sales tentara regulamentar a transferência da arma, o ST PM Elói, continuou
com sua posse, portando-a de forma irregular, resultando em seu roubo,
quando este transitava em via pública; CONSIDERANDO que extreme de
dúvidas, restou comprovada a conduta de cunho transgressivo por parte dos
milicianos em comento, o qual inclusive, confirmaram o ocorrido em sede
de interrogatório; CONSIDERANDO as provas materiais/testemunhais apre-
sentadas, conclui-se que a conduta dos sindicados em comercializarem entre
si, sem a devida regularização da transferência, configura transgressão disci-
plinar de natureza grave; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do
ST PM Elói, sito às fls. 31/33, o qual conta com mais de 32 (trinta e dois)
anos de efetivo serviço, 06 (seis) elogios por bons serviços prestados, encon-
trando-se no comportamento ótimo. No mesmo sentido, os assentamentos
funcionais do 2º SGT PM Sales, o qual conta com mais de 22 (vinte e dois)
anos de efetivo serviço, 13 (treze) elogios por bons serviços prestados, encon-
trando-se no comportamento excelente; CONSIDERANDO, por fim, que o
conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou de modo
suficiente a prática da transgressão objeto da acusação, sendo tal conduta
reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se encontram adstritos
os acusados; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta
Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão
de Controle Disciplinar, através do VIPROC nº 06484995/2020, no tocante
a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares,
após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento,
in verbis: “(…) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial,
não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime
disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza
restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº
13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas
por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa
militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno
interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos
utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em
que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar
militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa
orientação ser seguida administrativamente (…)” grifo nosso. Nessa toada,
vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis:
“Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar
e implementar esta Lei”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora,
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Homologar, em parte, o
entendimento exarado no relatório de fls. 139/146, e aplicar ao policial militar,
atualmente na graduação de 1º SGT PM, o servidor CÍCERO ORIEL
RIBEIRO SALES – M.F.: 127.082-1-1, lotado na 2ªCIA/9ºBPM, a sanção
de 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no art. 17
c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as
regras contidas no Art. 7°, incs. IV e VI, como também os deveres militares
contidos no Art. 8°, incs. II, V, XIII, XV, XVIII e XXII, constituindo, como
consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, §3º c/c Art. 12, §1°,
incs. I e II, e §2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XVII, XIX e XLVIII, com
atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e IV do
Art. 36, ingressando no comportamento ÓTIMO, nos termos do Art. 54, inc.
II, c/c §2º; No mesmo sentido, aplicar ao policial militar, atualmente no posto
de 2º TEN QOAPM, o servidor MANOEL ELÓI DA SILVA – M.F.: 099.260-
1-1, lotado na Célula de Pensão Previdenciária – CPREV/CGP, a sanção de
04 (quatro) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no art. 17 c/c
Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras
contidas no Art. 7°, incs. IV e VI, como também os deveres militares contidos
no Art. 8°, incs. II, V, VIII, XV, XVIII e XXII, constituindo, como consta,
transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc.
I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XVII, XIX e XLVIII, com atenuantes dos incs. I,
II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, II, IV e VI do Art. 36, todos da
Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da
Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c)
Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser
requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia
útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão
(Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do
CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza, 01 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 17911005-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 394/2018,
publicada no DOE CE nº 094, de 22 de maio de 2018, em face do militar
estadual ST PM RR CÉLIO FERNANDES ABREU, em virtude de Investi-
gação Preliminar iniciada a partir do termo de declarações do taxista Gean
Anacleto Gomes, no qual noticiou que o sindicado o teria abordado, no dia
11/12/2017, por volta das 13h45min, enquanto esperava um cliente na porta
do aeroporto de Juazeiro do Norte-CE, e dito que não poderia pegar o cliente,
pois não tinha pago a taxa para trabalhar naquele local. Consta ainda na
portaria a afirmação do Sr. Gean Anacleto Gomes dando conta que o sindicado
trabalha armado e já teria “gritado” com ele de forma ameaçadora, ocasião
em que fez menção de colocar a mão na arma de fogo que portava; CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente
citado (fls. 55/56) e apresentou Defesa Prévia às fls. 58/59. A Autoridade
Sindicante ouviu a suposta vítima (62/63) e mais 04 (quatro) testemunhas
(fls. 64/65, 66/67, 75 e 76/77), sendo as duas últimas arroladas pela defesa.
O acusado foi interrogado (fls. 78) e abriu-se prazo para apresentação da
Defesa Final (fls. 86/92); CONSIDERANDO inicialmente que, ao prestar
termo de declaração noticiando os fatos transgressivos em relação ao ST PM
RR CÉLIO FERNANDES ABREU, o Sr. Gean Anacleto Gomes relatou que
o sindicado teria chamado uma viatura para abordá-lo, o que poderia, em
tese, configurar a transgressão disciplinar prevista no art. 13, § 1º, XVII
(utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais
de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros),
da Lei nº 13.407/03. Contudo, tal possível transgressão não restou descrita
na Portaria CGD nº 394/2018 e, por consequência, não integrou formalmente
o objeto da acusação, impossibilitando que tal fato enseje qualquer juízo
cominador de sanção, haja vista o Poder Disciplinar encontrar os limites de
seu poder punitivo no raio apuratório demarcado na exordial, bem como por
não se admitir, num processo regido pelo contraditório, acusação implícita
que não esteja descrita minimamente na peça que compõe a pretensão acusa-
tória. Não obstante, tal fato foi tratado como ponto controverso ao longo da
instrução, com manifestações das testemunhas e do sindicado, as quais, em
seu conjunto, denotam não haver provas de que o sindicado tenha sido o
responsável pela solicitação da viatura. Deste modo, por não compor o objeto
da acusação e nem haver indícios suficientes para consubstanciar justa causa
de procedimento em contraditório ou o aditamento da portaria, nenhum efeito
deve advir da notícia dando conta da solicitação de força policial por parte
do sindicado, ressalvada a hipótese de novos elementos informativos auto-
rizadores da abertura de novo procedimento no prazo legal. Cumpre ainda
destacar que o fato em apuração, da forma como delimitado na portaria, se
deu no dia 11 de dezembro de 2017, o que enseja que outros episódios descritos
nos depoimentos e declarações envolvendo o sindicado, como, por exemplo,
outra abordagem sofrida por Gean no dia 12 de dezembro, não podem ser
considerados a título de acusação; CONSIDERANDO que, ao se manifestar
em sede de Razões Finais (fls. 86/92), a defesa, em síntese, alegou que, com
base nos depoimentos colhidos, inclusive da suposta vítima, é possível concluir
que não houve ameaça, o que impõe a absolvição e arquivamento do feito,
pois deixou de existir o objeto de apuração do procedimento. Pontuou ainda
que as imagens constantes na mídia de fl. 17 não mostram qualquer ameaça;
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº
286/2018, às fls. 93/98, no qual acolheu os argumentos da defesa e asseriu
que, a partir dos depoimentos colhidos, não há prova de que tenha havido
ameaça em relação ao noticiante. Destacou também a divergência entre as
versões apresentadas por Gean Anacleto Gomes, que narrou ameaças ao
prestar declarações durante a investigação preliminar (fl. 05), mas negou-as
quando da oitiva em sede de sindicância (fl. 78). Pontuou que, como Gean
Anacleto estava inadimplente em relação ao rateio das despesas da coopera-
tiva de Taxi, havia regramento interno proibindo-o de trabalhar como taxista
naquele local e “Embora não existam provas de uma abordagem feita pelo
sindicado a pessoa de GEAN ANACLETO, caso este o abordasse no sentido
de proibir que GEAN exercesse suas funções de taxista naquele momento,
estaria dentro de seu direito como sócio cooperador, bem como presidente
da cooperativa”. Quanto ao foto de o sindicado trabalhar armado, o sindicante
afirmou que “não implica transgressão disciplinar, pois este goza do direito
legal de portar arma de fogo”. Segundo ainda o Sindicante, as testemunhas
ouvidas nos autos foram unânimes em declarar que nunca presenciaram o
sindicado exibir arma ou ameaçar qualquer pessoa. Por fim, sugeriu o arqui-
vamento por falta de prova, sem prejuízo da instauração de novo processo
caso surjam fatos novos ou evidências posteriores, conforme parágrafo único
do art. 72 da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO o interrogatório do sindi-
cado às fls. 78, no qual negou a veracidade das acusações contra sua pessoa,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº228 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
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