DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
este o entendimento, a aplicabilidade da menor sanção prevista no códex
processual, face a categoria de comportamento do sindicado (excelente), haja
vista que por ocasião da dosimetria da pena, existiria mais circunstâncias
atenuantes que agravantes; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante
emitiu o Relatório Final nº 80/2019, às fls. 139/146, no qual, enfrentando os
argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento,
in verbis: “[…] Ao analisar os autos, conclui-se que a acusação promovida
na inicial, em desfavor dos sindicados, restou comprovada, pelo fato de ambos
terem descumprido orientação e norma legal estabelecida especificamente
para regularização dos registros, transferências, posse e porte de arma de
fogo, conforme o Estatuto do Desarmamento, bem como Portaria do Comando
da PMCE, da seguinte forma: O ST PM MANOEL ELÓI DA SILVA, não
o fez quando tinha obrigação de fazê-lo, ficando passivo então, de possuir e
portar arma de fogo em desacordo com a norma legal, incidindo assim em
prática transgressiva disciplinar, caracterizando-se em violação aos valores
e os deveres dos militares estaduais. E, o 2º SGT PM CÍCERO ORIEL
RIBEIRO SALES, quanto a orientação de que a arma só poderá ser entregue
ao novo proprietário após a mesma estar registrada e emitido o CRAF em
nome do novo proprietário. Deste modo, reservadas as proporções que o caso
requer, a vida pregressa, e os assentamentos pessoais dos sindicados, há nos
autos, consistência suficiente para legitimar um juízo de culpabilidade quanto
à prática de transgressão disciplinar dos sindicados, na forma da lei e do
direito, pois mesmo após ser submetido ao crivo do contraditório e da ampla
defesa, a Defesa não apresentou argumentos para elidir a acusação […]”.
Entendeu, por fim, que o ST PM Elói incorreu nas transgressões previstas
no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. III, c/c Art. 13, § 1º, inciso XXIV e
XLVIII, § 2º, inciso VII e LIII, tudo da Lei 13.407/2003. E, o 2º SGT PM
Sales incorrido nas transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incs.
I e II, e § 2º, inc. III, c/c Art. 13, § 2º, inc. LIII, tudo da Lei 13.407/2003;
CONSIDERANDO o interrogatório do 2º SGT PM CÍCERO ORIEL RIBEIRO
SALES (fls. 94/96), no qual declarou, in verbis: “[…] o ST PM Elói pagou
ao interrogado (R$2.000,00) dois mil reais em espécie; Que o interrogado
disse para o ST PM Elói que tinha o problema da transferência, (…) Que
disse que não sabia quanto tempo levaria porque a sua arma foi registrada na
Polícia Federal e o procedimento é realizado, através da internet no site da
PF; (…) Que o interrogado não passou a aposse da arma de imediato para o
ST PM Elói, pois sabia que não podia fazer isso; Que no serviço seguinte foi
realizado o procedimento pela internet, tendo o interrogado passado a arma
para o ST Elói e disse: QUE ELE NÃO PODERIA USAR ESSA ARMA,
ENQUANTO A ARMA NÃO ESTIVESSE NO NOME DELE; Que o ST
PM Elói GUARDOU A ARMA NO ARMÁRIO DO DESTACAMENTO,
QUE FUNCIONA NO INTERIOR DA CADEIA PÚBLICA DE MILHÃ-CE;
QUE O ST PM ELÓI GARANTIU AO INTERROGADO QUE NÃO IRIA
USAR A ARMA ANTES DE SER TRANSFERIDA PARA O NOME DELE;
Que o interrogado pegou uma cópia da documentação que foi realizada no
site da Polícia Federal e foi até sede da Polícia Federal na cidade de Juazeiro
do Norte-CE; Que mostrou a documentação da arma ao um AGP da Policial
Federal, o qual disse que para fazer a transferência da arma, o interrogado
teria que pegar a autorização na 4ª SEÇÃO do CMDO da PMCE e também
precisaria de um comprovante de compra e venda registrado em cartório
assinado pelo interrogado e pelo ST PM Elói; Que nesse momento o ST PM
Elói começou com a má fé com o interrogado; Que ligou para o ST PM Elói
e informou do procedimento que deveria ser realizado, e o ST PM Elói ficou
dificultando, mostrando desinteresse de não transferir a arma; (…) Que ligou
várias vezes para o ST Elói na tentativa de resolver o problema da transferência
da arma, e o ST PM Elói mudou até o número do celular […]”; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do ST PM MANOEL ELÓI DA SILVA (fls.
102/102-V), no qual relatou, in verbis: “[…] fez a negociação de uma arma
com o SGT Sales, porque foi transferido da sede do 9º BPM para a 3ªCia/9º
BPM em Senador Pompeu-CE; (…) Que por precaução foi obrigado a comprar
uma arma e negociou (arma tipo revólver) com o SGT PM Sales; Que ao
comprar a arma ficou de transferir, preencheu um documento da Polícia
Federal, em que o SGT PM Sales se comprometeu de transferir; Que além
de preencher os documentos entregou uma cópia da identidade funcional e
o SGT Sales levou para a Polícia federal e lá recebeu a informação que teria
de ir o comprador e o vendedor; Que marcaram uma data para irem transferir
e antes da data marcada o interrogado sofreu um assalto, em que levaram sua
motocicleta, a arma e uma quantia em dinheiro; (…) Que a última vez que
falou com o SGT PM Sales foi quando combinaram em viajar, para fazer a
transferência; Que não mantinha contato com SGT PM Sales porque traba-
lhavam em escalas diferentes, em cidades diferentes; (…) Que não tinha
conhecimento da portaria de Instrução Normativa do CMDO Geral da PMCE
nº 01/06/BCG nº 101 de 30/05/06, substituída I.N nº 01/18, BCG nº 169 de
10/09/18, em que a arma só poder ser usada após ser realizada a transferência;
Que não mostrou nenhum desinteresse em transferir a arma, pois forneceu
toda a documentação solicitada e feita na internet pelo falecido SGT PM
Izaias; Que fez um relatório da ocorrência e registrou um BO na Delegacia
de Quixeramobim, no dia em que sofreu o roubo; (…) Que não teve acordo
com o SGT PM Sales em guardar a arma em armário do destacamento; Que
comprou a arma para sua defesa própria […]”; CONSIDERANDO os depoi-
mentos de 03 (três) policiais militares (81/82 e 85), estes confirmaram que
atenderam a ocorrência em que o ST PM Elói, fora vítima de roubo, e que
na ocasião subtraíram uma moto, uma arma tipo revólver e outros pertences,
entretanto, nada sabiam e/ou nem relataram nada sobre a negociação da arma,
ora objeto da sindicância, realizada entre o Suboficial e o 2º SGT PM Sales.
No mesmo sentido, consta nos autos cópia do Radiograma – nº 030 – 2017
– PPM DE QUIXERAMOBIM-CE (fls. 69/70), que descreve de forma minu-
dente, o roubo ocorrido no dia 22/01/2017, por volta das 23h40 em que fora
vítima o ST PM Elói. Na ocasião foram subtraídos uma moto, modelo Yamaha,
ano 2010, cor roxa, placa NUQ 9706, um aparelho celular, certa quantia em
dinheiro e o revólver, marca Taurus, calibre 38, nº NH991158; CONSIDE-
RANDO que da mesma forma, o fato, objeto do roubo da arma, foi registrado
pelo ST PM Elói, através do Boletim de Ocorrência nº 536-248/2017 – Dele-
gacia Municipal de Solonópole (fls. 07/08). Enquanto, que o 2º SGT PM
Sales, registrou o B.O nº 554-194/2017, também na Delegacia Municipal de
Solonópole (fls. 06), sobre a negociação da arma ocorrida no dia 22/01/2017;
CONSIDERANDO que as demais testemunhas oitivadas (fls. 87/90), corro-
boraram de forma quase uníssona com a versão do 2º SGT PM Sales, asse-
veraram que à época dos fatos souberam da negociação da arma realizada
entre os dois PPMM, inclusive, que o 2º SGT PM Sales demonstrava interesse
e preocupação em regularizar a transferência do armamento, porém sem êxito,
posto que o ST PM Elói, teria negligenciado em regularizar o negócio
pendente, assim como posteriormente souberam que o artefato havia sido
subtraído decorrente de um roubo; CONSIDERANDO que o parecer do
sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM por meio
do Despacho nº 6001/2019 (fl. 149), no qual deixou registrado que “De fato,
restou comprovado a autoria e materialidade da transgressão disciplinar, em
especial por meio de provas documentais, a exemplo dos Boletins de Ocor-
rência de nº 554-194/2017 (fls. 06) e 536-248/2017 (fls. 07) registrados na
Delegacia Municipal de Solonópole, tratando de mesmo fato sindicado neste
procedimento, das provas testemunhais constante nos autos (fls. 87/90v),
bem como, relatado pelos Sindicados em seus interrogatórios (fls. 94/96 e
102/102v), onde os mesmos confessam terem realizado a compra e venda de
uma arma de fogo sem observância às regras legais constantes na Lei nº
10.826/2003”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM
(fls. 150); CONSIDERANDO que a arma de fogo (revólver, marca Taurus,
calibre 38, nº NH991158) na posse do ST PM Elói (ora sindicado), encon-
trava-se registrada em nome do 2º SGT PM Sales, conforme cópia do Certi-
ficado de Registro Federal de Arma de Fogo – CRAF (nº 001460695 /
SINARM nº 2010/007472183-18) acostado aos autos, às fls. 08, e com trans-
ferência pendente de regularização; CONSIDERANDO que de acordo com
o apurado, o 2º SGT PM Sales (vendedor) e o ST PM Elói (comprador),
procederam sem observância do disposto na Nota nº 14/2007-PM/4 (vigente
à época dos fatos), a qual orienta sobre a venda legal de arma de fogo, esta-
belecendo que a tradição do armamento deverá ocorrer somente com a expe-
dição do respectivo CRAF em nome do adquirente, bem como o aguardo da
devida transferência no banco de dados do SIGMA, sendo devidamente
registrada no COLOG/PMCE (Comando Logístico/PMCE), e posteriormente,
publicada em Boletim da Corporação; CONSIDERANDO que os sindicados,
na condição de militares estaduais e agentes da Segurança Pública, têm como
dever atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposi-
ções do seu Código Disciplinar, de modo que existe normatização que regula
a aquisição e porte de arma de fogo no âmbito da PMCE, destacando-se que
além da regulamentação expressa, tais transferências de propriedade de arma
de fogo entre militares são publicadas em Boletim do Comando-Geral da
PMCE (nos termos do art. 54 da Instrução Normativa nº 001/2006, publicada
no BCG nº 101 de 30/05/2006), o qual possui circulação diária e acessível a
todos os militares estaduais; CONSIDERANDO no mesmo sentido, a legis-
lação em vigor, e as orientações disciplinares do Estado-Maior Geral – 4ª
Seção/PMCE, acerca da posse e porte de arma de fogo por policial militar
(Transcrição da Nota n.º 013/2007-PM/4, publicada no BCG Nº150, de
08/08/2007), bem como a recomendação sobre a venda de arma de fogo a
terceiros (Transcrição da Nota n.º 14/2007-PM/4), publicada no BCG nº 151,
de 09/08/2007, com o escopo do policial militar não incorrer em crime e/ou
transgressão de ordem disciplinar; CONSIDERANDO ainda, a notoriedade
de que os sindicados deixaram de observar o disposto tanto no Estatuto do
Desarmamento (Lei nº 10.823/2003), como na Instrução Normativa nº
001/2006 – PMCE, que dispõe sobre a regulamentação da aquisição, registro,
cadastro, porte, trânsito e transferência de armas fogo e munição; CONSI-
DERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover
a existência das provas (material/testemunhal) que consubstanciaram a infração
administrativa em questão, restando, portanto, comprovado que os sindicados
negociaram entre si, arma de fogo, sem observância das prescrições legais;
CONSIDERANDO que da mesma forma, a autoria da transgressão foi corro-
borada pelos termos relatados pelos próprios acusados, prestados tanto na
fase indiciária (Investigação Preliminar CGD – CERSEC), quanto nesta
Sindicância; CONSIDERANDO que os acusados são profissionais com vasta
experiência, do qual se espera conduta prudente e ilibada, devendo proceder,
na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da PMCE, acei-
tando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem como,
atuando dentro da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código
Disciplinar; CONSIDERANDO do mesmo modo, que a violação da disciplina
militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de
quem a cometer; CONSIDERANDO que conclui-se do ocorrido, que no dia
02/01/2017, o 2º SGT PM Sales, vendeu ao ST PM Elói, pela quantia de R$
2.000,00 (dois mil reais), a arma de fogo, de sua propriedade, um revólver,
marca Taurus, calibre 38, nº NH991158, registrada sob o nº 001460695,
inclusive, repassando-lhe de imediato a posse, sem observância da normati-
zação vigente (IN nº 01/06,BCG nº 101 de 30/05/06, válida à época dos fatos).
Abstrai-se ainda, que após a efetivação da avença, o 2º SGT PM Sales, apesar
de procurar por várias vezes o ST PM Elói, a fim de regularizar a pendência
quanto o repasse não formalizado da arma, não obteve êxito. Restando,
portanto, evidenciado que o 2º SGT PM Sales, efetivou a tradição da arma
ao ST PM Elói, sem antes efetuar sua transferência, tendo este recebido e
portado o armamento, sem a documentação devida, ou seja, sem que a trans-
ferência tenha sido realizada e sem a emissão prévia do devido registro,
documento este, de porte obrigatório, culminando posteriormente com seu
roubo e a consequente impossibilidade de fazê-lo. Depreende-se também dos
autos, que o 2º SGT PM Sales tomou as providências no sentido de tentar
transferir a arma na sede da PF localizada no município de Juazeiro do Norte,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº228 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
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