DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo
Disciplinar, referente ao SPU Nº. 17249651-9, instaurada por intermédio da
Portaria CGD Nº. 1575/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 087, 10 de maio
de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC
HILDON LOPES DE SOUZA, tendo em vista que no âmbito da operação
“Data Vênia”, deflagrada pelo Ministério Público Estadual, foi concedida
medida de busca e apreensão na residência do referido servidor, ocasião em
que foram localizados no interior do domicílio dois revólveres, sendo um
deles calibre 22, numeração NISA802081 e outro calibre 38, capacidade 06
tiros, com numeração raspada, além de várias munições de calibres variados.
Consta na exordial que o servidor, em razão dos ilícitos encontrados em sua
residência, foi autuado em flagrante delito por infração aos artigos 180 do
CPB e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 10.826/2003, nos
termos do IP nº 323-059/2017; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 55), apresentou defesa
prévia (fls. 72/75), tendo sido interrogado às fls. 140/143. A Comissão Proces-
sante inquiriu 11 (onze) testemunhas, sendo 03 (três) arroladas pela Trinca
Processante (fls. 80/81, 82/83 e 84/85) e 08 (oito) arroladas pela defesa do
processado (fls. 104/105, 106/107, 108/109, 110/111, 112, 113/114, 115/116
e 154/155); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 174/179),
a defesa sustentou que as armas encontradas na residência do acusado, no
âmbito da operação “Data Vênia”, não foram adquiridas por ele, acrescentando
que o revólver de calibre 22 era uma arma antiga que pertencia ao avô do
defendente, e que este sequer, lembrava que o armamento estava em sua
residência. Em relação à outra arma encontrada no domicílio do processado,
a saber, um revólver calibre 38 com numeração raspada, a defesa asseverou
que o artefato pertencia a um homem que havia adentrado na residência do
acusado com o intuito de roubá-lo, ocasião em que ao perceber a presença
do IPC Hildon, o indivíduo evadiu-se do local deixando para trás a mencio-
nada arma. Para a defesa, os depoimentos da esposa do acusado, bem como
do delegado Jefferson Lopes, deixam claro que o defendente tinha a intenção
de apresentar a arma ao delegado competente, razão pela qual não praticou
os verbos do tipo penal descritos no artigo 16, inciso IV, da Lei Federal nº
10.825/2003; CONSIDERANDO que às fls. 09/27, consta cópia do auto de
prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado, por infração aos artigos
180 do CPB e 16, VI, da Lei Federal 10.826/2003, formalizado nos termos
do IP nº 263-059/2017, que resultou na ação penal nº 0041656-
20.2017.8.06.0091 (fls. 171/173); CONSIDERANDO que às fls. 28/29, consta
cópia do ofício nº 167/2017 GAECO/PGI/CE, oriundo do Ministério Público
do Estado Ceará, encaminhando à Delegacia de Assuntos Internos – DAI:
01 (um) revólver Taurus, calibre 38, Special, capacidade 06 tiros, com nume-
ração raspada; 01 (um) revólver Rossi, calibre 22, capacidade 7 tiros, NIS
A802081, municiado com 7 cartuchos; 15 (quinze) munições, calibre 22,
intactas; 04 (quatro) munições calibre 38, deflagradas; 01 (uma) caixa de
munições calibre .40, SW, contendo 50 cartuchos intactos e 08 munições
calibre 38 intactos, material este encontrado no interior da residência do
processado; CONSIDERANDO que o laudo de exame em arma de fogo nº
148.194-04/2017B (fls. 158/164), realizado nas armas encontradas na resi-
dência do processado constatou que a arma Revólver Taurus, calibre 38
Special, apresenta número de série adulterado por punção, estado geral de
conservação regular e seu mecanismo funciona normalmente, sem nenhuma
deficiência assinalável. Em relação ao revólver Rossi, calibre 22, numeração
A802081, o laudo constatou tratar-se de uma arma com estado de conservação
regular e apta a efetuar disparos, posto que seu mecanismo funciona normal-
mente, sem nenhuma deficiência assinalável; CONSIDERANDO que depoi-
mento acostado às fls. 80/81, a delegada responsável pela diligência que
resultou na apreensão de armas e munições na residência do acusado esclareceu
que no dia dos fatos participou do cumprimento de mandado de buscar e
apreensão no domicílio do IPC Hildon, ocasião em que, por não encontrar
ninguém na residência, a equipe policial resolveu forçar o portão de acesso
ao imóvel, onde, no andar superior, a depoente encontrou 02 (duas) armas
de fogo, sendo um revólver Taurus, calibre 38, com o número de série raspado
e um revólver Rossi, calibre 22, com numeração legível. A testemunha asse-
verou que, ainda no local, entrou em contato por telefone com a senhora
Patrícia (esposa do processado), ocasião em que a depoente solicitou que ela
comparecesse ao local para acompanhar as buscas. Asseverou que a senhora
Patrícia compareceu ao local na companhia da genitora do processado, tendo
esta prontamente reconhecido o revólver calibre 22 como sendo de proprie-
dade do avô do acusado. Em relação ao revólver calibre 38, a genitora do
acusado asseverou nunca ter visto aquela arma. A testemunha informou que,
diante dos objetos encontrados na residência e diante da ausência do acusado
no momento das buscas, entrou em contato com o promotor de justiça respon-
sável pela operação, oportunidade em que o membro do parquet decidiu que
ele próprio daria voz de prisão ao processado, posto que este se encontrava
na Delegacia Regional de Senador Pompeu. No mesmo sentido, o policial
militar que acompanhou a diligência de busca e apreensão na residência do
processado (fls. 82/83), confirmou as informações prestadas pela autoridade
policial retromencionada. Em depoimento acostado às fls. 84/85, o delegado
de polícia civil que se encontrava na Delegacia Regional de Senador Pompeu,
e que também participou da operação “Data Vênia”, confirmou que estava
na mencionada unidade policial, quando recebeu a informação de que havia
sido encontrada uma arma de fogo com numeração raspada na residência do
IPC Hildon, ocasião em que o depoente proferiu voz de prisão em desfavor
do acusado, já que este se encontrava trabalhando na referida delegacia;
CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 106/107, a esposa do acusado
confirmou que por ocasião de uma operação policial, foi encontrado no
interior da residência do defendente uma arma de fogo, calibre 22, a qual,
segundo a depoente, pertencia ao avô do IPC Hildon. A declarante confirmou
que poucos dias antes da mencionada operação, houve uma tentativa de furto
na residência, ocasião em que o defendente visualizou um homem, o qual
teria pulado o muro do local. Nessa toada, a testemunha de defesa, cujo
depoimento foi acostado à fl. 112, confirmou ter tomado conhecimento de
que uma das armas encontradas na residência do processado pertencia ao avô
dele e a segunda arma teria sido abandonada por um “bandido” que havia
invadido o domicílio dias antes; CONSIDERANDO que em depoimento
acostado às fls. 113/114, o tio do acusado informou que poucos dias antes
da deflagração da operação que culminou na prisão do defendente, este teria
ligado para o depoente solicitando sua presença, haja vista que alguém teria
invadido o domicílio com o intuito de roubá-lo. O depoente aduziu que dois
dias após a invasão, o IPC Hildon teria encontrado uma arma de fogo, tendo
comentado com o declarante de que consultaria o delegado com quem traba-
lhava, sobre quais providências deveria adotar. Corroborando com as decla-
rações prestados pelo tio do acusado, a testemunha arrolada pela defesa (fls.
115/116), informou que antes do cumprimento da busca e apreensão realizada
na casa do acusado, este teria mantido contato telefônico com o depoente,
informando-lhe que um homem teria invadido a residência do defendente,
oportunidade em que o IPC Hildon teria tentado capturar o invasor, mas sem
sucesso. O declarante confirmou que esteve na residência do processado,
momento em que este lhe apresentou uma arma encontrada no local, tendo
o acusado manifestado preocupação, pois não sabia se o homem que havia
adentrado na residência tinha a intenção de praticar assaltos ou atentar contra
Hildon e sua família. A testemunha confirmou que o acusado chegou a
comentar que levaria a arma para apresentá-la na delegacia. Sobre a versão
apresentada pelas testemunhas acima mencionadas, o então delegado regional
de Senador Pompeu (fls. 154/155) aduziu que na segunda ou terça-feira que
antecedeu a deflagração da operação “Data Vênia”, o acusado solicitou para
conversar um assunto com o declarante, onde o IPC Hildon relatou que
recentemente uma pessoa havia pulado o muro de sua residência e que após
a fuga do invasor, teria, posteriormente, encontrado uma arma de fogo, calibre
38. O delegado relatou que o processado manifestou a intenção de trazer a
arma para mostrá-la ao depoente, ocasião em que o orientou a não realizar o
transporte do armamento, pois poderia incorrer na prática de um crime,
sugerindo que entregasse a referida arma em Iguatu, local de ocorrência do
fato. Por fim, o depoente manifestou o desejo de consignar que percebeu que
o IPC Hildon desejava apresentar a arma à sua pessoa por uma questão de
respeito e consideração, já que o depoente era o superior hierárquico imediato
do defendente; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interroga-
tório, o IPC Hildon Lopes de Souza (fls. 140/143), em síntese, relatou que
no momento dos fatos que deram origem ao presente processo, encontrava-se
trabalhando na Delegacia Regional de Senador Pompeu, quando ali compa-
receu uma equipe da Controladoria Geral de Disciplina, objetivando dar
cumprimento a um mandado de busca e apreensão em desfavor do defendente,
momento em que entregou sua arma e seu aparelho celular. O interrogado
confirmou ter sido informado por um delegado de polícia que ali estava, de
que na residência do processado, situada em Iguatu-CE, havia sido encontrada
uma arma de fogo, oportunidade em que recebeu voz de prisão. O servidor
confirmou que durante seu depoimento na Delegacia de Assuntos Internos
-DAI, foi informado de que em sua residência haviam sido encontradas duas
armas de fogo, sendo um revólver calibre 22 e outro calibre 38. Sobre a arma
de calibre 22, o depoente informou que era de propriedade de seu avô, já
falecido, considerando-a uma relíquia, pois estava em desuso, não possuía
registro, além de ser muito antiga e não possuir poder de fogo. Cumpre
destacar que essa informação sobre o armamento não encontra amparo no
laudo de exame em arma de fogo (fls. 158/164), haja vista que a perícia
concluiu que o referido armamento estava em condição regular e apta a efetuar
disparos. Quanto à arma de calibre 38, o interrogado aduziu que no final do
mês de março de 2017, um homem pulou o muro de sua residência, momento
em que o defendente, ao perceber a situação, acendeu as luzes e deu ordem
de parada para o invasor, tendo desferido um tiro para o alto. Segundo o
interrogado, na manhã seguinte ao ocorrido foi ao quintal para verificar se
algo havia sido furtado, mas nada encontrou. Asseverou que no outro dia
voltou novamente ao local, ocasião em que encontrou a arma calibre 38, a
qual foi apreendida em sua residência pelos policias desta CGD. O defendente
justificou a não apresentação do armamento de imediato na delegacia, no
fato de ter optado por buscar orientação do delegado regional, já que este era
seu superior imediato. Relatou que como estava escalado para trabalhar na
segunda-feira (03/04/2017), resolveu aguardar até esse dia para apresentar a
arma e receber a devida orientação, mas na data referida acabou esquecendo
de levar o armamento, deixando guardado em uma gaveta. Disse que no dia
04/04/2017, em razão da demanda de trabalhos realizados na delegacia de
Senador Pompeu, não teve tempo de retornar à sua residência para buscar a
arma e apresentá-la na delegacia de Iguatu. No dia seguinte não conseguiu
fazer a apresentação devido à deflagração da operação e do cumprimento do
mandado de busca e apreensão. O interrogado disse não ter visualizado que
o revólver calibre 38 tinha a numeração raspada. Sobre as munições de calibre
22 e 38 encontradas em sua residência, o defendente justificou que as adquiriu
em uma loja situada no município de Juazeiro do Norte. Quanto às munições
de calibre .40, também encontradas em seu domicílio, o defendente justificou
que as recebeu da Polícia Civil para uso em sua pistola, já que todo ano recebe
15 unidades; CONSIDERANDO os elementos probatórios retromencionados,
passo a decidir, destacando pontualmente as várias transgressões imputadas
ao processado: a) Quanto ao descumprimento de dever previsto no artigo
100, inciso I (cumprir as normas legais e regulamentares), e as transgressões
disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos I (não ser leal às
Instituições), VII (não tomar as providências necessárias de sua alçada sobre
falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando não for compe-
tente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que
o seja) e XIX (fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº228 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
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