DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar, referente ao SPU Nº. 17249651-9, instaurada por intermédio da 
Portaria CGD Nº. 1575/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 087, 10 de maio 
de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC 
HILDON LOPES DE SOUZA, tendo em vista que no âmbito da operação 
“Data Vênia”, deflagrada pelo Ministério Público Estadual, foi concedida 
medida de busca e apreensão na residência do referido servidor, ocasião em 
que foram localizados no interior do domicílio dois revólveres, sendo um 
deles calibre 22, numeração NISA802081 e outro calibre 38, capacidade 06 
tiros, com numeração raspada, além de várias munições de calibres variados. 
Consta na exordial que o servidor, em razão dos ilícitos encontrados em sua 
residência, foi autuado em flagrante delito por infração aos artigos 180 do 
CPB e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 10.826/2003, nos 
termos do IP nº 323-059/2017; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 55), apresentou defesa 
prévia (fls. 72/75), tendo sido interrogado às fls. 140/143. A Comissão Proces-
sante inquiriu 11 (onze) testemunhas, sendo 03 (três) arroladas pela Trinca 
Processante (fls. 80/81, 82/83 e 84/85) e 08 (oito) arroladas pela defesa do 
processado (fls. 104/105, 106/107, 108/109, 110/111, 112, 113/114, 115/116 
e 154/155); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 174/179), 
a defesa sustentou que as armas encontradas na residência do acusado, no 
âmbito da operação “Data Vênia”, não foram adquiridas por ele, acrescentando 
que o revólver de calibre 22 era uma arma antiga que pertencia ao avô do 
defendente, e que este sequer, lembrava que o armamento estava em sua 
residência. Em relação à outra arma encontrada no domicílio do processado, 
a saber, um revólver calibre 38 com numeração raspada, a defesa asseverou 
que o artefato pertencia a um homem que havia adentrado na residência do 
acusado com o intuito de roubá-lo, ocasião em que ao perceber a presença 
do IPC Hildon, o indivíduo evadiu-se do local deixando para trás a mencio-
nada arma. Para a defesa, os depoimentos da esposa do acusado, bem como 
do delegado Jefferson Lopes, deixam claro que o defendente tinha a intenção 
de apresentar a arma ao delegado competente, razão pela qual não praticou 
os verbos do tipo penal descritos no artigo 16, inciso IV, da Lei Federal nº 
10.825/2003; CONSIDERANDO que às fls. 09/27, consta cópia do auto de 
prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado, por infração aos artigos 
180 do CPB e 16, VI, da Lei Federal 10.826/2003, formalizado nos termos 
do IP nº 263-059/2017, que resultou na ação penal nº 0041656-
20.2017.8.06.0091 (fls. 171/173); CONSIDERANDO que às fls. 28/29, consta 
cópia do ofício nº 167/2017 GAECO/PGI/CE, oriundo do Ministério Público 
do Estado Ceará, encaminhando à Delegacia de Assuntos Internos – DAI: 
01 (um) revólver Taurus, calibre 38, Special, capacidade 06 tiros, com nume-
ração raspada; 01 (um) revólver Rossi, calibre 22, capacidade 7 tiros, NIS 
A802081, municiado com 7 cartuchos; 15 (quinze) munições, calibre 22, 
intactas; 04 (quatro) munições calibre 38, deflagradas; 01 (uma) caixa de 
munições calibre .40, SW, contendo 50 cartuchos intactos e 08 munições 
calibre 38 intactos, material este encontrado no interior da residência do 
processado; CONSIDERANDO que o laudo de exame em arma de fogo nº 
148.194-04/2017B (fls. 158/164), realizado nas armas encontradas na resi-
dência do processado constatou que a arma Revólver Taurus, calibre 38 
Special, apresenta número de série adulterado por punção, estado geral de 
conservação regular e seu mecanismo funciona normalmente, sem nenhuma 
deficiência assinalável. Em relação ao revólver Rossi, calibre 22, numeração 
A802081, o laudo constatou tratar-se de uma arma com estado de conservação 
regular e apta a efetuar disparos, posto que seu mecanismo funciona normal-
mente, sem nenhuma deficiência assinalável; CONSIDERANDO que depoi-
mento acostado às fls. 80/81, a delegada responsável pela diligência que 
resultou na apreensão de armas e munições na residência do acusado esclareceu 
que no dia dos fatos participou do cumprimento de mandado de buscar e 
apreensão no domicílio do IPC Hildon, ocasião em que, por não encontrar 
ninguém na residência, a equipe policial resolveu forçar o portão de acesso 
ao imóvel, onde, no andar superior, a depoente encontrou 02 (duas) armas 
de fogo, sendo um revólver Taurus, calibre 38, com o número de série raspado 
e um revólver Rossi, calibre 22, com numeração legível. A testemunha asse-
verou que, ainda no local, entrou em contato por telefone com a senhora 
Patrícia (esposa do processado), ocasião em que a depoente solicitou que ela 
comparecesse ao local para acompanhar as buscas. Asseverou que a senhora 
Patrícia compareceu ao local na companhia da genitora do processado, tendo 
esta prontamente reconhecido o revólver calibre 22 como sendo de proprie-
dade do avô do acusado. Em relação ao revólver calibre 38, a genitora do 
acusado asseverou nunca ter visto aquela arma. A testemunha informou que, 
diante dos objetos encontrados na residência e diante da ausência do acusado 
no momento das buscas, entrou em contato com o promotor de justiça respon-
sável pela operação, oportunidade em que o membro do parquet decidiu que 
ele próprio daria voz de prisão ao processado, posto que este se encontrava 
na Delegacia Regional de Senador Pompeu. No mesmo sentido, o policial 
militar que acompanhou a diligência de busca e apreensão na residência do 
processado (fls. 82/83), confirmou as informações prestadas pela autoridade 
policial retromencionada. Em depoimento acostado às fls. 84/85, o delegado 
de polícia civil que se encontrava na Delegacia Regional de Senador Pompeu, 
e que também participou da operação “Data Vênia”, confirmou que estava 
na mencionada unidade policial, quando recebeu a informação de que havia 
sido encontrada uma arma de fogo com numeração raspada na residência do 
IPC Hildon, ocasião em que o depoente proferiu voz de prisão em desfavor 
do acusado, já que este se encontrava trabalhando na referida delegacia; 
CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 106/107, a esposa do acusado 
confirmou que por ocasião de uma operação policial, foi encontrado no 
interior da residência do defendente uma arma de fogo, calibre 22, a qual, 
segundo a depoente, pertencia ao avô do IPC Hildon. A declarante confirmou 
que poucos dias antes da mencionada operação, houve uma tentativa de furto 
na residência, ocasião em que o defendente visualizou um homem, o qual 
teria pulado o muro do local. Nessa toada, a testemunha de defesa, cujo 
depoimento foi acostado à fl. 112, confirmou ter tomado conhecimento de 
que uma das armas encontradas na residência do processado pertencia ao avô 
dele e a segunda arma teria sido abandonada por um “bandido” que havia 
invadido o domicílio dias antes; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 113/114, o tio do acusado informou que poucos dias antes 
da deflagração da operação que culminou na prisão do defendente, este teria 
ligado para o depoente solicitando sua presença, haja vista que alguém teria 
invadido o domicílio com o intuito de roubá-lo. O depoente aduziu que dois 
dias após a invasão, o IPC Hildon teria encontrado uma arma de fogo, tendo 
comentado com o declarante de que consultaria o delegado com quem traba-
lhava, sobre quais providências deveria adotar. Corroborando com as decla-
rações prestados pelo tio do acusado, a testemunha arrolada pela defesa (fls. 
115/116), informou que antes do cumprimento da busca e apreensão realizada 
na casa do acusado, este teria mantido contato telefônico com o depoente, 
informando-lhe que um homem teria invadido a residência do defendente, 
oportunidade em que o IPC Hildon teria tentado capturar o invasor, mas sem 
sucesso. O declarante confirmou que esteve na residência do processado, 
momento em que este lhe apresentou uma arma encontrada no local, tendo 
o acusado manifestado preocupação, pois não sabia se o homem que havia 
adentrado na residência tinha a intenção de praticar assaltos ou atentar contra 
Hildon e sua família. A testemunha confirmou que o acusado chegou a 
comentar que levaria a arma para apresentá-la na delegacia. Sobre a versão 
apresentada pelas testemunhas acima mencionadas, o então delegado regional 
de Senador Pompeu (fls. 154/155) aduziu que na segunda ou terça-feira que 
antecedeu a deflagração da operação “Data Vênia”, o acusado solicitou para 
conversar um assunto com o declarante, onde o IPC Hildon relatou que 
recentemente uma pessoa havia pulado o muro de sua residência e que após 
a fuga do invasor, teria, posteriormente, encontrado uma arma de fogo, calibre 
38. O delegado relatou que o processado manifestou a intenção de trazer a 
arma para mostrá-la ao depoente, ocasião em que o orientou a não realizar o 
transporte do armamento, pois poderia incorrer na prática de um crime, 
sugerindo que entregasse a referida arma em Iguatu, local de ocorrência do 
fato. Por fim, o depoente manifestou o desejo de consignar que percebeu que 
o IPC Hildon desejava apresentar a arma à sua pessoa por uma questão de 
respeito e consideração, já que o depoente era o superior hierárquico imediato 
do defendente; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interroga-
tório, o IPC Hildon Lopes de Souza (fls. 140/143), em síntese, relatou que 
no momento dos fatos que deram origem ao presente processo, encontrava-se 
trabalhando na Delegacia Regional de Senador Pompeu, quando ali compa-
receu uma equipe da Controladoria Geral de Disciplina, objetivando dar 
cumprimento a um mandado de busca e apreensão em desfavor do defendente, 
momento em que entregou sua arma e seu aparelho celular. O interrogado 
confirmou ter sido informado por um delegado de polícia que ali estava, de 
que na residência do processado, situada em Iguatu-CE, havia sido encontrada 
uma arma de fogo, oportunidade em que recebeu voz de prisão. O servidor 
confirmou que durante seu depoimento na Delegacia de Assuntos Internos 
-DAI, foi informado de que em sua residência haviam sido encontradas duas 
armas de fogo, sendo um revólver calibre 22 e outro calibre 38. Sobre a arma 
de calibre 22, o depoente informou que era de propriedade de seu avô, já 
falecido, considerando-a uma relíquia, pois estava em desuso, não possuía 
registro, além de ser muito antiga e não possuir poder de fogo. Cumpre 
destacar que essa informação sobre o armamento não encontra amparo no 
laudo de exame em arma de fogo (fls. 158/164), haja vista que a perícia 
concluiu que o referido armamento estava em condição regular e apta a efetuar 
disparos. Quanto à arma de calibre 38, o interrogado aduziu que no final do 
mês de março de 2017, um homem pulou o muro de sua residência, momento 
em que o defendente, ao perceber a situação, acendeu as luzes e deu ordem 
de parada para o invasor, tendo desferido um tiro para o alto. Segundo o 
interrogado, na manhã seguinte ao ocorrido foi ao quintal para verificar se 
algo havia sido furtado, mas nada encontrou. Asseverou que no outro dia 
voltou novamente ao local, ocasião em que encontrou a arma calibre 38, a 
qual foi apreendida em sua residência pelos policias desta CGD. O defendente 
justificou a não apresentação do armamento de imediato na delegacia, no 
fato de ter optado por buscar orientação do delegado regional, já que este era 
seu superior imediato. Relatou que como estava escalado para trabalhar na 
segunda-feira (03/04/2017), resolveu aguardar até esse dia para apresentar a 
arma e receber a devida orientação, mas na data referida acabou esquecendo 
de levar o armamento, deixando guardado em uma gaveta. Disse que no dia 
04/04/2017, em razão da demanda de trabalhos realizados na delegacia de 
Senador Pompeu, não teve tempo de retornar à sua residência para buscar a 
arma e apresentá-la na delegacia de Iguatu. No dia seguinte não conseguiu 
fazer a apresentação devido à deflagração da operação e do cumprimento do 
mandado de busca e apreensão. O interrogado disse não ter visualizado que 
o revólver calibre 38 tinha a numeração raspada. Sobre as munições de calibre 
22 e 38 encontradas em sua residência, o defendente justificou que as adquiriu 
em uma loja situada no município de Juazeiro do Norte. Quanto às munições 
de calibre .40, também encontradas em seu domicílio, o defendente justificou 
que as recebeu da Polícia Civil para uso em sua pistola, já que todo ano recebe 
15 unidades; CONSIDERANDO os elementos probatórios retromencionados, 
passo a decidir, destacando pontualmente as várias transgressões imputadas 
ao processado: a) Quanto ao descumprimento de dever previsto no artigo 
100, inciso I (cumprir as normas legais e regulamentares), e as transgressões 
disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos I (não ser leal às 
Instituições), VII (não tomar as providências necessárias de sua alçada sobre 
falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando não for compe-
tente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que 
o seja) e XIX (fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº228  | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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