DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            pois sequer chegou a conversar com Gean. Disse ainda que era o presidente 
da Cooperativa de taxistas que prestam serviço no aeroporto de Juazeiro do 
Norte-CE, e que, segundo o estatuto da entidade, taxistas inadimplentes não 
podem trabalhar naquele local, situação na qual Gean se enquadrava. Acres-
centou que uma viatura compareceu ao aeroporto para falar com Gean, mas 
não foi ele quem solicitou o policiamento, apenas indicou aos policiais quem 
era Gean após ser indagado pelos militares; CONSIDERANDO o termo de 
declaração prestado pelo denunciante Gean Anacleto Gomes (fls. 62/63), no 
qual afirmou que o sindicado o abordou no dia 11 de dezembro de 2017 
enquanto esperava um passageiro no aeroporto. Na ocasião, o militar disse 
que ele não podia trabalhar como taxista naquele local por estar inadimplente 
com a cooperativa, contudo o declarante negou que estivesse em mora, pois 
os pagamentos estavam suspensos. O declarante ainda tentou argumentar 
com o sindicado que estava esperando um passageiro agendado e que, nesses 
casos, não há obrigação de respeitar a vez dos taxistas da cooperativa, mas 
o subtenente não se contentou com suas argumentações e chamou uma viatura 
para abordá-lo. Mencionou ainda que, não obstante o desentendimento, o ST 
Célio não o ameaçou e os policiais da viatura não o destrataram ou o agre-
diram. Narrou também que o sindicado trabalha armado, mas nunca o viu 
exibindo o armamento; CONSIDERANDO que as testemunhas que prestaram 
depoimento às fls. 64/65, fl. 75 e fls. 76/77 afirmaram, de modo coeso, que 
nunca presenciaram o sindicado ameaçar alguém ou exibir sua arma; CONSI-
DERANDO que a testemunha Geranilson Santana Ferreira (fls. 66/67) afirmou 
que já foi ameaçado pelo ST PM Célio no ano de 2008 e que já registrou 
boletim contra o sindicado por ameaça naquele ano, mas tal fato não se 
relaciona com o caso em apuração. Em relação ao objeto da acusação, apenas 
soube que Gean foi abordado por uma viatura policial. Deste modo, como a 
presente sindicância destina-se a apurar o fato delimitado na portaria, que se 
deu no dia 11 de dezembro de 2017, os demais pontos da narrativa de tal 
testemunham não guardam relação com a causa apurada; CONSIDERANDO 
que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da 
CESIM por meio do Despacho nº 13.307/2018 (fl. 101) e ratificado pelo 
Coordenador da CODIM (fls. 102); CONSIDERANDO, por fim, que o 
conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou ser insufi-
ciente para esclarecer os pontos controvertidos e confirmar a hipótese trans-
gressiva delineada na portaria inaugural, impõe-se a absolvição por falta de 
prova, posto a responsabilização disciplinar exigir prova robusta e induvidosa 
que confirme a acusação; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, 
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário 
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o relatório 
de fls. 93/98,  e Absolver o Sindicado  ST PM RR CÉLIO FERNANDES 
ABREU, M.F: 124.079-1-2 com fundamento na inexistência de provas sufi-
cientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria 
inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar registrado sob o SPU n° 16670100-9, instaurada por intermédio 
da Portaria CGD Nº. 2129/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 185, de 02 de 
outubro de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial SD 
PM  DANIEL CAMPOS MENEZES,  o qual teria participado, em conluio 
com outros policiais militares, na morte de 11(onze) pessoas, na denominada 
“Chacina do Curió”, conforme Inquérito Policial n º 322-1961/2015, a cargo 
da Delegacia de Assuntos Internos/CGD, que embasou denúncia do Ministério 
Público Estadual na ação penal nº 0055869-44.2016.8.06001 e sentença de 
pronúncia do Juiz da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza. Consta na 
exordial que o aludido militar, no seu veículo Fiat Strada “working”, de 
placas PMA 9684, identificado pelas imagens das câmeras de segurança do 
codomínio Green Village, no qual, especificamente em sua carroceria, se 
encontravam homens encapuzados, cujo automóvel integrava o comboio de 
carros que transitou na Rua Aurino Colares em direção à Delegacia do 35ºDis-
trito Policial e implementou o terror na comunidade do Curió na madrugada 
do dia 12 de novembro de 2015. A compatibilidade entre o automóvel do 
acusado com o das imagens foi materializada em laudo pericial produzido 
pela PEFOCE, que atestou que o veículo filmado possui pontos intrínsecos 
peculiares semelhantes ao automóvel do depoente. Em seu interrogatório 
o SD PM 25.087 DANIEL CAMPOS MENEZES afirmou que esteve no 
Frotinha de Messejana, assim que tomou conhecimento do crime praticado 
em desfavor do Policial SERPA, tendo se deslocado também ao 16ºBatalhão 
da Polícia Militar na mesma noite da Chacina do Curió. Integrou ainda o raio 
apuratório que, conforme a sentença de pronúncia, o policial militar agiu de 
forma penalmente relevante, sendo responsável legalmente pelas mortes e 
demais crimes narrados na comunidade do Curió na madrugada do dia 12 
de novembro de 2015, no que houve união de desígnios com os demais 
agentes; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado 
foi devidamente citado (fls. 134/135) e apresentou Defesa Prévia às fls. 
139/204, arrolando 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 450/451, 453/454, 
461/462. A Comissão Processante ouviu outras 05 (cinco) testemunhas (fls. 
399/401, 402/405, 417/419, 420/422, 423/425). O acusado foi interrogado (fls. 
475/480) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 420/495); 
CONSIDERANDO que após a instrução do presente procedimento, restou 
evidenciado que o acusado faleceu, conforme se noticiou nos autos do inqué-
rito policial nº 322-1073/2020, instaurado no Departamento de Homicídios e 
Proteção à pessoa – DHPP, no qual consta que militar SD PM Daniel Campos 
Menezes foi vítima de homicídio doloso, conforme Guia de Exame Cadavé-
rico nº 322-1049/2020; CONSIDERANDO que, com o fulcro do art. 74, I, 
da Lei n° 13.407/03, extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar 
pela morte do acusado; RESOLVE, diante do exposto:  Declarar extinta a 
punibilidade do militar SD PM DANIEL CAMPOS MENEZES, M.F. nº 
308.804-1-7, em razão de seu falecimento, nos termos ao Art. 74, inciso I, 
da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros) e, em consequência, arquivar o presente procedimento 
instaurado em face do aludido servidor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,em 
Fortaleza, 30 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa 
Disciplinar registrada sob o SPU N°. 16107208-9, instaurada sob a Portaria 
CGD Nº. 1388/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 057, de 23 de março de 
2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Escrivã de Polícia 
Civil ANA PAULA GONÇALVES SARMENTO MARQUES, em razão dos 
fatos narrados no Ofício Nº. 117/2016 (datado de 16/02/2016), oriundo da 
Delegacia de Acidentes de Trânsito, subscrito pela então autoridade policial 
da unidade policial (fl. 05), cujo teor informa a abertura de Inquérito Policial 
Nº. 301-71/2015 (mediante Portaria Nº. 64/2015, fl. 07) com o intuito de 
apurar a realização de Boletins de Ocorrência na sede do 35º Distrito Poli-
cial de forma irregular, por funcionários terceirizados com o uso, em tese, 
da senha do Sistema de Informação Policial (SIP) da sindicada, a qual era 
lotada naquela unidade policial; CONSIDERANDO que ante o preenchimento 
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - 
NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância no 
dia 21 de janeiro de 2019, às 09:00h, momento em que foram apresentadas 
as seguintes condições (fls. 819/820): “cumprimento de 02 (dois) plantões 
extraordinários de forma voluntária (sem remuneração) pela sindicada, e a 
apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, 
bem como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho 
às fls. 816/818; CONSIDERANDO que após a aceitação da beneficiária, o 
Termo de Suspensão da Sindicância fora devidamente homologado pela, a 
época, Controladora Geral de Disciplina, conforme publicação no DOE n° 
032, datado de 13 de fevereiro de 2019 (fls. 823/824); CONSIDERANDO 
que restou evidenciado o cumprimento de todas as condições do Termo de 
Suspensão da Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 1 (um) 
ano, o cumprimento de dois plantões extraordinários de forma voluntária 
(sem remuneração) e a apresentação do certificado de conclusão do Curso 
de Educação Financeira para Consumidores, conforme às fls. 826/829, sendo 
todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no 
Parecer N°. 10/2020 (fl. 832); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° 
da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: 
“Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de 
prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da 
suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em 
Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir 
a punibilidade da Escrivã de Polícia Civil ANA PAULA GONÇALVES 
SARMENTO MARQUES, M.F. n° 131.240-1-9, haja vista o adimplemento 
das condições estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar a presente 
Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 02 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº228  | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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