DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
pois sequer chegou a conversar com Gean. Disse ainda que era o presidente
da Cooperativa de taxistas que prestam serviço no aeroporto de Juazeiro do
Norte-CE, e que, segundo o estatuto da entidade, taxistas inadimplentes não
podem trabalhar naquele local, situação na qual Gean se enquadrava. Acres-
centou que uma viatura compareceu ao aeroporto para falar com Gean, mas
não foi ele quem solicitou o policiamento, apenas indicou aos policiais quem
era Gean após ser indagado pelos militares; CONSIDERANDO o termo de
declaração prestado pelo denunciante Gean Anacleto Gomes (fls. 62/63), no
qual afirmou que o sindicado o abordou no dia 11 de dezembro de 2017
enquanto esperava um passageiro no aeroporto. Na ocasião, o militar disse
que ele não podia trabalhar como taxista naquele local por estar inadimplente
com a cooperativa, contudo o declarante negou que estivesse em mora, pois
os pagamentos estavam suspensos. O declarante ainda tentou argumentar
com o sindicado que estava esperando um passageiro agendado e que, nesses
casos, não há obrigação de respeitar a vez dos taxistas da cooperativa, mas
o subtenente não se contentou com suas argumentações e chamou uma viatura
para abordá-lo. Mencionou ainda que, não obstante o desentendimento, o ST
Célio não o ameaçou e os policiais da viatura não o destrataram ou o agre-
diram. Narrou também que o sindicado trabalha armado, mas nunca o viu
exibindo o armamento; CONSIDERANDO que as testemunhas que prestaram
depoimento às fls. 64/65, fl. 75 e fls. 76/77 afirmaram, de modo coeso, que
nunca presenciaram o sindicado ameaçar alguém ou exibir sua arma; CONSI-
DERANDO que a testemunha Geranilson Santana Ferreira (fls. 66/67) afirmou
que já foi ameaçado pelo ST PM Célio no ano de 2008 e que já registrou
boletim contra o sindicado por ameaça naquele ano, mas tal fato não se
relaciona com o caso em apuração. Em relação ao objeto da acusação, apenas
soube que Gean foi abordado por uma viatura policial. Deste modo, como a
presente sindicância destina-se a apurar o fato delimitado na portaria, que se
deu no dia 11 de dezembro de 2017, os demais pontos da narrativa de tal
testemunham não guardam relação com a causa apurada; CONSIDERANDO
que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da
CESIM por meio do Despacho nº 13.307/2018 (fl. 101) e ratificado pelo
Coordenador da CODIM (fls. 102); CONSIDERANDO, por fim, que o
conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou ser insufi-
ciente para esclarecer os pontos controvertidos e confirmar a hipótese trans-
gressiva delineada na portaria inaugural, impõe-se a absolvição por falta de
prova, posto a responsabilização disciplinar exigir prova robusta e induvidosa
que confirme a acusação; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora,
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o relatório
de fls. 93/98, e Absolver o Sindicado ST PM RR CÉLIO FERNANDES
ABREU, M.F: 124.079-1-2 com fundamento na inexistência de provas sufi-
cientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria
inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente
Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art.
30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo
Disciplinar registrado sob o SPU n° 16670100-9, instaurada por intermédio
da Portaria CGD Nº. 2129/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 185, de 02 de
outubro de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial SD
PM DANIEL CAMPOS MENEZES, o qual teria participado, em conluio
com outros policiais militares, na morte de 11(onze) pessoas, na denominada
“Chacina do Curió”, conforme Inquérito Policial n º 322-1961/2015, a cargo
da Delegacia de Assuntos Internos/CGD, que embasou denúncia do Ministério
Público Estadual na ação penal nº 0055869-44.2016.8.06001 e sentença de
pronúncia do Juiz da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza. Consta na
exordial que o aludido militar, no seu veículo Fiat Strada “working”, de
placas PMA 9684, identificado pelas imagens das câmeras de segurança do
codomínio Green Village, no qual, especificamente em sua carroceria, se
encontravam homens encapuzados, cujo automóvel integrava o comboio de
carros que transitou na Rua Aurino Colares em direção à Delegacia do 35ºDis-
trito Policial e implementou o terror na comunidade do Curió na madrugada
do dia 12 de novembro de 2015. A compatibilidade entre o automóvel do
acusado com o das imagens foi materializada em laudo pericial produzido
pela PEFOCE, que atestou que o veículo filmado possui pontos intrínsecos
peculiares semelhantes ao automóvel do depoente. Em seu interrogatório
o SD PM 25.087 DANIEL CAMPOS MENEZES afirmou que esteve no
Frotinha de Messejana, assim que tomou conhecimento do crime praticado
em desfavor do Policial SERPA, tendo se deslocado também ao 16ºBatalhão
da Polícia Militar na mesma noite da Chacina do Curió. Integrou ainda o raio
apuratório que, conforme a sentença de pronúncia, o policial militar agiu de
forma penalmente relevante, sendo responsável legalmente pelas mortes e
demais crimes narrados na comunidade do Curió na madrugada do dia 12
de novembro de 2015, no que houve união de desígnios com os demais
agentes; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado
foi devidamente citado (fls. 134/135) e apresentou Defesa Prévia às fls.
139/204, arrolando 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 450/451, 453/454,
461/462. A Comissão Processante ouviu outras 05 (cinco) testemunhas (fls.
399/401, 402/405, 417/419, 420/422, 423/425). O acusado foi interrogado (fls.
475/480) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 420/495);
CONSIDERANDO que após a instrução do presente procedimento, restou
evidenciado que o acusado faleceu, conforme se noticiou nos autos do inqué-
rito policial nº 322-1073/2020, instaurado no Departamento de Homicídios e
Proteção à pessoa – DHPP, no qual consta que militar SD PM Daniel Campos
Menezes foi vítima de homicídio doloso, conforme Guia de Exame Cadavé-
rico nº 322-1049/2020; CONSIDERANDO que, com o fulcro do art. 74, I,
da Lei n° 13.407/03, extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar
pela morte do acusado; RESOLVE, diante do exposto: Declarar extinta a
punibilidade do militar SD PM DANIEL CAMPOS MENEZES, M.F. nº
308.804-1-7, em razão de seu falecimento, nos termos ao Art. 74, inciso I,
da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros) e, em consequência, arquivar o presente procedimento
instaurado em face do aludido servidor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,em
Fortaleza, 30 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa
Disciplinar registrada sob o SPU N°. 16107208-9, instaurada sob a Portaria
CGD Nº. 1388/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 057, de 23 de março de
2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Escrivã de Polícia
Civil ANA PAULA GONÇALVES SARMENTO MARQUES, em razão dos
fatos narrados no Ofício Nº. 117/2016 (datado de 16/02/2016), oriundo da
Delegacia de Acidentes de Trânsito, subscrito pela então autoridade policial
da unidade policial (fl. 05), cujo teor informa a abertura de Inquérito Policial
Nº. 301-71/2015 (mediante Portaria Nº. 64/2015, fl. 07) com o intuito de
apurar a realização de Boletins de Ocorrência na sede do 35º Distrito Poli-
cial de forma irregular, por funcionários terceirizados com o uso, em tese,
da senha do Sistema de Informação Policial (SIP) da sindicada, a qual era
lotada naquela unidade policial; CONSIDERANDO que ante o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD -
NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância no
dia 21 de janeiro de 2019, às 09:00h, momento em que foram apresentadas
as seguintes condições (fls. 819/820): “cumprimento de 02 (dois) plantões
extraordinários de forma voluntária (sem remuneração) pela sindicada, e a
apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”,
bem como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho
às fls. 816/818; CONSIDERANDO que após a aceitação da beneficiária, o
Termo de Suspensão da Sindicância fora devidamente homologado pela, a
época, Controladora Geral de Disciplina, conforme publicação no DOE n°
032, datado de 13 de fevereiro de 2019 (fls. 823/824); CONSIDERANDO
que restou evidenciado o cumprimento de todas as condições do Termo de
Suspensão da Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 1 (um)
ano, o cumprimento de dois plantões extraordinários de forma voluntária
(sem remuneração) e a apresentação do certificado de conclusão do Curso
de Educação Financeira para Consumidores, conforme às fls. 826/829, sendo
todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no
Parecer N°. 10/2020 (fl. 832); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3°
da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis:
“Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de
prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da
suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade,
arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em
Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir
a punibilidade da Escrivã de Polícia Civil ANA PAULA GONÇALVES
SARMENTO MARQUES, M.F. n° 131.240-1-9, haja vista o adimplemento
das condições estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar a presente
Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 02 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº228 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
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