DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a 
quem de direito), da Lei Estadual nº 12.124/1993, cumpre destacar que a 
documentação acostada às fls. 09/27 e 28/29, bem como os depoimentos 
acostados às fls. 80/81, 82/83 e 106/107, comprovam que o revólver calibre 
22 foi encontrado no interior da residência do acusado, situação confirmada 
pelo próprio defendente (fls. 143/144). Ademais, o próprio processado asse-
gurou que o armamento pertencia ao seu avô e, por ser antigo, não possuía 
registro. Em desacordo com as normas previstas na Lei Federal 10.826/2003, 
o defendente deixou de regularizá-la no período oportunizado pela mencio-
nada lei, posto que os artigos 30, 31 e 32 do referido diploma normativo, 
assegurou aos possuidores e proprietários de armas de fogo de uso permitido, 
ainda não registradas, a possibilidade de registrá-las até o dia 31 de dezembro 
de 2008, ou mesmo devolvê-las à Polícia Federal, mediante recibo e indeni-
zação, ficando assim extinta a punibilidade. Ressalte-se que a data limite para 
a entrega e/ou regularização das armas de uso permitido foi prorrogada até 
31 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 
11.922/2009, o que não foi realizado pelo acusado. Assim, o defendente 
descumpriu o dever legal de regularizar arma de fogo, cuja posse, conforme 
depoimentos às fls. 106/107 e 112, bem como interrogatório do próprio 
acusado, se deu de forma lícita, já que pertencia ao avô do servidor. Quanto 
ao revólver calibre 38, de numeração raspada, encontrado na residência do 
acusado, em que pese os depoimentos colhidos na instrução (fls. 106/107, 
112, 113/114, 115/116 e 154/155), demonstrarem que a arma teria sido aban-
donada por um indivíduo que havia tentado invadir a residência do acusado, 
este deixou de adotar as medidas cabíveis a uma situação como esta, a saber, 
registro de boletim de ocorrência e apresentação imediata do armamento à 
autoridade policial. Assim, ao descumprir procedimentos de observância 
obrigatória, o processado incorreu nas transgressões retromencionadas; b) 
Em relação as transgressões previstas no artigo 103, alínea “c”, incisos III 
(procedimento irregular, de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado 
em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função 
ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade 
competente), da Lei Estadual nº 12.124/1993, ainda que haja a demonstração 
clara e inequívoca de que os armamentos e munições apreendidos, nos termos 
do Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 19, foram encontrados no interior 
da residência do processado, o que, por si só, configura ilícito penal, tal 
situação não é suficiente para caracterizar a infração administrativa de proce-
dimento irregular de natureza grave, haja vista que os depoimentos colhidos 
durante a instrução processual foram conclusivos quanto à propriedade do 
revólver calibre 22, o qual pertenceria ao avô do acusado, o qual foi inerte 
em providenciar a regularização do artefato. Os testemunhos também corro-
boram a tese apresentada pelo processado de que o revólver calibre 38, de 
numeração adulterada, embora estivesse na posse do defendente, teria sido 
abandonado por um indivíduo não identificado, quando de uma tentativa de 
roubo ocorrida em sua residência. Também neste caso, não obstante tenha 
restado comprovado a desídia do IPC Hildon, quanto à adoção de medidas 
cabíveis no sentido de apresentar a arma à autoridade competente, tal conduta 
não pode, de igual modo, subsumir-se à transgressão do artigo 103, alínea 
“c”, inciso III da Lei 12.124/1993. Cumpre esclarecer que os depoimentos 
colhidos durante a formalização do auto de prisão em flagrante (IP nº 
263-059/2017), lavrado em desfavor do acusado, que acabou resultando na 
ação penal nº 0041656-20.2017.8.06.0091 (fls. 171/173), bem como o Laudo 
Pericial às fls. 148.194-04/2017B (fls. 158/164) comprovaram cabalmente a 
prática de ilícitos penais praticados pelo defendente, entretanto a conduta do 
acusado não se revestiu de gravidade suficiente a justificar a incidência da 
transgressão disciplinar do artigo 103, alínea “c”, inciso XII, e, consequen-
temente, a aplicação da pena de demissão. Diante do exposto, conclui-se que 
o defendente não praticou os ilícitos administrativos acima transcritos; CONSI-
DERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envol-
vimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do 
presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional do 
sindicado (fls. 57/69), demonstra que o IPC Hildon Lopes de Souza ingressou 
na Polícia Civil do Ceará no dia 01/08/2006, possui 02 (dois) elogios e não 
apresenta registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 
183/213, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 012/2018, no 
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Ex positis, opinam 
os componentes desta 1.ª Comissão Civil Permanente, à unanimidade de seus 
membros, s.m.j, após detida análise e por todas as provas produzidas, consi-
derando os elementos de convicção que constam dos autos, em que é acusado 
o servidor Hildon Lopes de Souza, inspetor de polícia civil, M.F. n.º 167.984-
1-X, à luz do que nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu e levando 
em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, enten-
demos que a sanção de SUSPENSÃO, a ser dosada pela autoridade instau-
radora, é suficiente, adequada, razoável e proporcional à conduta realizada 
pelo servidor em relação aos ilícitos administrativos infringidos [...]”; 
RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório nº 012/2018, de 
fls. 183/213 e, por consequência, Punir com 30 (trinta) dias de suspensão, 
o processado IPC HILDON LOPES DE SOUZA, M.F. nº 167.984-1-X, de 
acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar 
do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, incisos I (não ser leal 
às Instituições), VII (não tomar as providências necessárias de sua alçada 
sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando não for 
competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade 
que o seja) e XIX (fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às 
mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, 
a quem de direito), todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório 
carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) 
dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o 
policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e 
a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido 
diploma legal. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima, tal 
servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub 
examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, 
já que a conduta transgressiva do servidor denota-se atentatória ao Estado e 
à instituição Polícia Civil, nos termos do Art. 3º, inc. IV da Lei nº 16.039/16; 
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a 
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 02 de outubro 
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº363/2020 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA 
DE ARAÚJO, 2°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publicada 
no Diário Oficial do Estado, nº219 de 02/10/2020; CONSIDERANDO os 
fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº1904417164(VI-
PROC N°04417164/2019), tratando-se dos fatos constantes na documentação 
oriunda da Delegacia de Defesa da Mulher de Maracanaú-DDM, com cópia 
do Inquérito Policial nº 319-132/2019, onde figura como indiciado o SD PM 
34.463-JOSÉ GERARDO NEVES RIOS NETO - MF:309.035-3-6, pelo crime 
de lesão corporal (art. 129, parágrafo 9º do CPB), cumulado com o art. 7º, 
inciso I, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo como vítima sua 
companheira de nome Lisley Victória Lopes do Vale, fato ocorrido no dia 
22/04/2019, no município de Maracanaú-CE; CONSIDERANDO informações 
acostadas na investigação, acerca dos fatos, o precitado militar teria agredido 
sua então companheira Lisley Victória Lopes do Vale no dia 22/04/2019, 
situação corroborada pelo Laudo de Lesão Corporal; CONSIDERANDO que 
embora haja no Relatório Final do IP notícia de que Lisley e Gerardo “fizeram 
as pazes”, tendo a vítima demonstrado desinteresse no prosseguimento da 
persecução penal, o crime de lesão corporal contra a mulher no âmbito das 
relações domésticas é de ação penal incondicionada; CONSIDERANDO que 
o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos 
IV e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos 
no Art. 8º, incisos XVIII e XXII, configurando, prima facie, transgressões 
disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos 
XXX e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO 
despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instau-
ração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua 
extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do militar: 
SD PM JOSÉ GERARDO NEVES RIOS NETO - MF:309.035-3-6; II) 
Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da 
CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 6 de outubro de 2020.
Elzinete Barbosa de Araújo - 2°TEN PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº364/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I e XVIII 
da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO 
a necessidade de se buscar a celeridade e a garantia do devido processo 
legal no âmbito da CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO/
CGD. RESOLVE: DESIGNAR o Servidor TEN CEL QOPM JEILSON 
OLIVEIRA DE SOUSA, MF 117.020-1-5, para presidir Sindicâncias 
Administrativas no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina - CGD, 
que tenham como Sindicados militares estaduais PM/BM, ficando-lhes 
delegadas as atribuições para apuração de transgressões disciplinares, desta 
feita, esta portaria entra em vigor, com seus efeitos, a partir da data de publi-
cação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 07 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO  
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº228  | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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