DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA Nº373/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº2006903610; CONSIDERANDO que o ST BM FRANCISCO IVANDI
MELO, MF: 113.683-1-X, foi preso e autuado em flagrante delito pela
suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo e ameaça, após uma
discussão por motivo fútil ocorrida na Rua Barra Nova, nº 67, bairro Presidente
Tancredo Neves, nesta Capital, que resultou na lavratura do Inquérito Policial
nº 323-96/2020, conforme o teor da Comunicação Interna nº 1317/2020, de
17/08/2020, oriunda da Coordenadoria do GTAC – COGTAC/CGD (fls.
02), comunicando ocorrência registrada no sobreaviso desta CGD, no dia
15/08/2020; CONSIDERANDO que a presente documentação reúne indícios
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte do referido Subtenente, passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar, inclu-
sive consoante sugestão de Processo Regular exarada pela Coordenadora
da COGTAC/CGD, (fls. 02); CONSIDERANDO que a conduta objeto de
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de meca-
nismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece
que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta
CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva
lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em
lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação
pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e asseme-
lhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza
desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos
últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art.
7º, II, V, IX, X e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, IV,
V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares,
de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX,
XXXII e L, e § 2º, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disci-
plinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA
de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do
ST BM FRANCISCO IVANDI MELO, MF: 113.683-1-X, com o fim de
apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua
incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II)
Designar a 2ªCOMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª
CPRM) composta pelos Oficiais TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA
MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM
ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (INTER-
ROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA -MF:
111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar o Acusado e/ou o
seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716,
de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº374/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº1904789851. que trata de investigação preliminar instaurada a partir do
Ofício nº 076/2019-Ajudância/CPRAIO, datado de 22/05/2019, oriundo
Comandante do CPRAIO, encaminhando Relatório Circunstanciado acerca de
fatos atinentes à informação obtida no dia 17/05/2019, pelo então Comandante
do CPRAIO, de que haveria uma motocicleta da carga da PMCE abandonada
em um bar no município de Pacatuba/CE, além do uso indevido do cartão
de abastecimento da referida motocicleta; CONSIDERANDO a informação
de que, ao ser verificada a situação de abastecimento de combustível no
sistema Good Card, fora constatado que o cartão de abastecimento da moto-
cicleta NXR-150 BROS, de placa HXP-7641, pertence à carga da 3ª Cia/14º
BPM, cautelada ao 1º TEN PM QOPM HELTON BARROZO TEIXEIRA
DE SOUZA – MF:308.559-1-4, estava sendo utilizado num veículo parti-
cular pertencente ao citado Oficial PM; CONSIDERANDO que a presente
documentação reúne indícios de materialidade e autoria, demonstrando,
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por
parte do 1º TEN PM QOPM HELTON BARROZO TEIXEIRA DE SOUZA
– MF:308.559-1-4, conforme consta no Parecer/COGTAC nº 317/2020,
ratificado pelo Despacho de Orientação nº 782/2020, da lavra do Orientador
da CEINP, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 5488/2020, exarado
pela Coordenadora do COGTAC/CGD, com sugestão de instauração de
Processo Regular; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima
facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc.
II, IV, V, VI, IX e XI, violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, Inc.
V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXXI e XXXII, caracterizando Transgressão
Disciplinar conforme Art. 12, § 1º, Inc. I e II, §2º, Inc. I e III, c/c Art. 13, §
1º, Inc. XIV, XV, XVI e XVII, §2º, Inc. XVIII, XXXVII, LIII e § 3º, Inc.
XVI, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE:
I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO de acordo com o Art. 71,
Inc. I, c/c Art. 75, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do seguinte oficial
da polícia militar do Ceará: 1º TEN PM QOPM HELTON BARROZO
TEIXEIRA DE SOUZA – MF:308.559-1-4; II) Designar a 4ª COMISSÃO
DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composta pelos
Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO -
MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), TENENTE-CORONEL QOPM MOYSÉS
LOIOLA WEYNE – MF. 117.022-1-X (INTERROGANTE) E MAJ QOPM
ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125.198-1-8 (RELATOR E
ESCRIVÃO); III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o
art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
– CGD, em Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº375/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº2004031934; CONSIDERANDO que o SD PM CRISTIANO GOMES DOS
SANTOS, MF: 305.738-1-1, teria participado de uma carreata realizada no
dia 19/04/2020, por volta das 9h20min, trajando camisa amarela com a foto
de um político estampado nela e portando ostensivamente uma faixa com uma
frase supostamente atentatória ao Estado Democrático de Direito, conforme o
teor o Ofício nº 482/2020, de 20/05/2020, da lavra do Subcomandante Geral
da PMCE (fls. 02), encaminhando documentação referente ao Relatório
Técnico nº 50/2020 - ASINT/PMCE, de 08/05/2020; CONSIDERANDO
que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria,
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração
disciplinar por parte do referido Soldado, passível de apuração a cargo deste
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos
constantes no Despacho nº 6436/2020, de 21/08/2020, exarado pelo Coor-
denador de Disciplina Militar (fls. 08/11), com sugestão de instauração de
Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do SD PM GOMES, MF:
305.738-1-1, bem como a abertura de Inquérito Policial Militar; CONSI-
DERANDO que o Coordenador de Disciplina Militar, no mesmo despacho,
ainda destacou que o fato noticiado tem em si dois agravantes. Primeiro, a
manifestação se deu em local público desrespeitando as determinações e
recomendações dispostas no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de
2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente,
reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública
e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID - 19, bem como
contrariando as recomendações de distanciamento social expedidas pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde e corro-
boradas pelo Governo do Estado do Ceará no árduo combate à pandemia do
COVID-19, inclusive sem o uso de máscara de proteção. Segundo, o teor da
manifestação do acusado se fundamentou, em tese, em atos manifestamente
inconstitucionais assim reconhecidos como tais pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), tanto é que, nesta esteira, a requerimento da Procuradoria-Geral da
República, o eminente Ministro Alexandre de Moraes determinou no dia
21.04.2020 a instauração de inquérito para investigar atos semelhantes em
favor do retorno do Ato Institucional nº 05 (AI-5) - o mais duro de todos os
Atos Institucionais, emitido pelo presidente Artur da Costa e Silva em 13
de dezembro de 1968 que resultou na perda de mandatos de parlamentares
contrários aos militares, intervenções ordenadas pelo presidente nos municípios
e estados e também na suspensão de quaisquer garantias constitucionais que
eventualmente resultaram na institucionalização da tortura, comumente usada
como instrumento pelo Estado - e do fechamento de instituições republicanas.
Sendo que a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83), no seu artigo art. 23,
prevê como crime, incitar à subversão da ordem política ou social e que, no
contexto fático do que foi apresentado nos autos, pode se dizer que a atitude
do precitado policial militar configura, em tese, incitação na esfera penal;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori,
os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento
de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos
arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os
definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSI-
219
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº228 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
Fechar