DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº373/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº2006903610; CONSIDERANDO que o ST BM FRANCISCO IVANDI 
MELO, MF: 113.683-1-X, foi preso e autuado em flagrante delito pela 
suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo e ameaça, após uma 
discussão por motivo fútil ocorrida na Rua Barra Nova, nº 67, bairro Presidente 
Tancredo Neves, nesta Capital, que resultou na lavratura do Inquérito Policial 
nº 323-96/2020, conforme o teor da Comunicação Interna nº 1317/2020, de 
17/08/2020, oriunda da Coordenadoria do GTAC – COGTAC/CGD (fls. 
02), comunicando ocorrência registrada no sobreaviso desta CGD, no dia 
15/08/2020; CONSIDERANDO que a presente documentação reúne indícios 
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte do referido Subtenente, passível 
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar, inclu-
sive consoante sugestão de Processo Regular exarada pela Coordenadora 
da COGTAC/CGD, (fls. 02); CONSIDERANDO que a conduta objeto de 
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de meca-
nismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece 
que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta 
CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva 
lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração 
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em 
lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou 
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação 
pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e asseme-
lhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza 
desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos 
últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, 
prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 
7º, II, V, IX, X e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, IV, 
V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, 
de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, 
XXXII e L, e § 2º, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disci-
plinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA 
de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 
ST BM FRANCISCO IVANDI MELO, MF: 113.683-1-X, com o fim de 
apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua 
incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) 
Designar a 2ªCOMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª 
CPRM) composta pelos Oficiais TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA 
MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM 
ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (INTER-
ROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA -MF: 
111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar o Acusado e/ou o 
seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, 
de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 
30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº374/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº1904789851. que trata de investigação preliminar instaurada a partir do 
Ofício nº 076/2019-Ajudância/CPRAIO, datado de 22/05/2019, oriundo 
Comandante do CPRAIO, encaminhando Relatório Circunstanciado acerca de 
fatos atinentes à informação obtida no dia 17/05/2019, pelo então Comandante 
do CPRAIO, de que haveria uma motocicleta da carga da PMCE abandonada 
em um bar no município de Pacatuba/CE, além do uso indevido do cartão 
de abastecimento da referida motocicleta; CONSIDERANDO a informação 
de que, ao ser verificada a situação de abastecimento de combustível no 
sistema Good Card, fora constatado que o cartão de abastecimento da moto-
cicleta NXR-150 BROS, de placa HXP-7641, pertence à carga da 3ª Cia/14º 
BPM, cautelada ao 1º TEN PM QOPM HELTON BARROZO TEIXEIRA 
DE SOUZA – MF:308.559-1-4, estava sendo utilizado num veículo parti-
cular pertencente ao citado Oficial PM; CONSIDERANDO que a presente 
documentação reúne indícios de materialidade e autoria, demonstrando, 
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por 
parte do 1º TEN PM QOPM HELTON BARROZO TEIXEIRA DE SOUZA 
– MF:308.559-1-4, conforme consta no Parecer/COGTAC nº 317/2020, 
ratificado pelo Despacho de Orientação nº 782/2020, da lavra do Orientador 
da CEINP, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 5488/2020, exarado 
pela Coordenadora do COGTAC/CGD, com sugestão de instauração de 
Processo Regular; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima 
facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. 
II, IV, V, VI, IX e XI, violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, Inc. 
V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXXI e XXXII, caracterizando Transgressão 
Disciplinar conforme Art. 12, § 1º, Inc. I e II, §2º, Inc. I e III, c/c Art. 13, § 
1º, Inc. XIV, XV, XVI e XVII, §2º, Inc. XVIII, XXXVII, LIII e § 3º, Inc. 
XVI, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: 
I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO de acordo com o Art. 71, 
Inc. I, c/c Art. 75, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do seguinte oficial 
da polícia militar do Ceará: 1º TEN PM QOPM HELTON BARROZO 
TEIXEIRA DE SOUZA – MF:308.559-1-4; II) Designar a 4ª COMISSÃO 
DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composta pelos 
Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - 
MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), TENENTE-CORONEL QOPM MOYSÉS 
LOIOLA WEYNE – MF. 117.022-1-X (INTERROGANTE) E MAJ QOPM 
ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125.198-1-8 (RELATOR E 
ESCRIVÃO); III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o 
art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE 
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
– CGD, em Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº375/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº2004031934; CONSIDERANDO que o SD PM CRISTIANO GOMES DOS 
SANTOS, MF: 305.738-1-1, teria participado de uma carreata realizada no 
dia 19/04/2020, por volta das 9h20min, trajando camisa amarela com a foto 
de um político estampado nela e portando ostensivamente uma faixa com uma 
frase supostamente atentatória ao Estado Democrático de Direito, conforme o 
teor o Ofício nº 482/2020, de 20/05/2020, da lavra do Subcomandante Geral 
da PMCE (fls. 02), encaminhando documentação referente ao Relatório 
Técnico nº 50/2020 - ASINT/PMCE, de 08/05/2020; CONSIDERANDO 
que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, 
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração 
disciplinar por parte do referido Soldado, passível de apuração a cargo deste 
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos 
constantes no Despacho nº 6436/2020, de 21/08/2020, exarado pelo Coor-
denador de Disciplina Militar (fls. 08/11), com sugestão de instauração de 
Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do SD PM GOMES, MF: 
305.738-1-1, bem como a abertura de Inquérito Policial Militar; CONSI-
DERANDO que o Coordenador de Disciplina Militar, no mesmo despacho, 
ainda destacou que o fato noticiado tem em si dois agravantes. Primeiro, a 
manifestação se deu em local público desrespeitando as determinações e 
recomendações dispostas no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 
2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, 
reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública 
e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID - 19, bem como 
contrariando as recomendações de distanciamento social expedidas pela 
Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde e corro-
boradas pelo Governo do Estado do Ceará no árduo combate à pandemia do 
COVID-19, inclusive sem o uso de máscara de proteção. Segundo, o teor da 
manifestação do acusado se fundamentou, em tese, em atos manifestamente 
inconstitucionais assim reconhecidos como tais pelo Supremo Tribunal Federal 
(STF), tanto é que, nesta esteira, a requerimento da Procuradoria-Geral da 
República, o eminente Ministro Alexandre de Moraes determinou no dia 
21.04.2020 a instauração de inquérito para investigar atos semelhantes em 
favor do retorno do Ato Institucional nº 05 (AI-5) - o mais duro de todos os 
Atos Institucionais, emitido pelo presidente Artur da Costa e Silva em 13 
de dezembro de 1968 que resultou na perda de mandatos de parlamentares 
contrários aos militares, intervenções ordenadas pelo presidente nos municípios 
e estados e também na suspensão de quaisquer garantias constitucionais que 
eventualmente resultaram na institucionalização da tortura, comumente usada 
como instrumento pelo Estado - e do fechamento de instituições republicanas. 
Sendo que a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83), no seu artigo art. 23, 
prevê como crime, incitar à subversão da ordem política ou social e que, no 
contexto fático do que foi apresentado nos autos, pode se dizer que a atitude 
do precitado policial militar configura, em tese, incitação na esfera penal; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, 
os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento 
de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos 
arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando 
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta 
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando 
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os 
definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos 
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido 
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSI-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº228  | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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