DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA CGD Nº370/2020 - A SINDICANTE TEN PM JOSYANNE
NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF. 109.351-1-3, DA CÉLULA DE SINDI-
CÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTRO-
LADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA
CGD N° 343/2020, publicada no DOE nº 240, de 02/10/2020; CONSI-
DERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC
Nº186496524 (VIPROC N° 6496524/2018), o qual trata da investigação
preliminar instaurada com a finalidade de apurar o constante na denúncia
registrada no Sistema de Ouvidoria – SOU, sob o nº 5010018.2, a qual noticia
suposta prática de agressão física e ameaça por parte dos policiais militares
de serviço na VTR de placas OSF 1498, tendo como vítima JHONES DOS
SANTOS SILVA, fato ocorrido no dia 01/08/2018, nesta Capital; CONSI-
DERANDO que os policiais militares foram identificados como sendo o SD
PM FRANCISCO MAYCON OLIVEIRA DA SILVA – MF.: 587.778-1-1,
SD PM GENESIS CHAVES DA SILVA – MF.: 308.204-1-X e SD PM
TIAGO SANTIAGO LA BANCA – MF.: 308.707-3-5; CONSIDERANDO
que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao
cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos
constantes no Parecer/COGTAC nº 442/2019, ratificado pelo Despacho de
Orientação nº 351/2019, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, cujo teor
fora homologado pelo Despacho nº 5532/2020, exarado pela Coordenadora
da COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em
desfavor dos policiais militares supracitados; CONSIDERANDO que o fato,
em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV,V, e
X, c/c Art. 9º, §1º, incisos I, IV e V, bem como os deveres militares incursos
no Art. 8º, incisos IV, V, XV, XXVI e XXIX, configurando, prima facie, as
transgressões disciplinares previstas no Art. 12, §1º, incisos I e II, Art. 13,
§1º, incisos I, II, III, IV e XXXIV, §2º, incisos XVIII e LIII, tudo da Lei nº
13.407/03, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de
Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRA-
TIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE:
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente
portaria em desfavor dos MILITARES: SD PM FRANCISCO MAYCON
OLIVEIRA DA SILVA – MF.: 587.778-1-1, SD PM GENESIS CHAVES
DA SILVA – MF.: 308.204-1-X e SD PM TIAGO SANTIAGO LA BANCA
– MF.: 308.707-3-5; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es)
que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro
de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.
PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, em Fortaleza, 07 de outubro de 2020.
Josyanne Nazaré Teixeira Costa – TEN PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº371/2020 - A SINDICANTE TEN PM JOSYANNE
NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF. 109.351-1-3, DA CÉLULA DE SINDI-
CÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTRO-
LADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA
CGD N° 343/2020, publicada no DOE nº 240, de 02/10/2020; CONSI-
DERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC
Nº1810573197 (VIPROC N° 10573197/2018), o qual versa sobre investigação
preliminar instaurada a partir do Ofício nº 1492/2018, datado de 20/12/2018,
oriundo da Delegacia do 6º Distrito Policial, encaminhando denúncia anônima
recebida através da Ouvidoria da Polícia Civil, acerca da atuação irregular de
policiais do serviço reservado daquela Delegacia, que teriam invadido uma
residência às 11h do dia 20/06/2018, na Travessa Palma, bairro Messejana,
sob a alegativa de estarem a procura de um rastreador, o qual não teria sido
encontrado, porém tendo sido encontrado droga, e a mesma não teria sido
entregue em sua totalidade na Delegacia por ocasião do auto de prisão em
flagrante; CONSIDERANDO que a composição militar do serviço reservado
era composta pelos policiais militares: CB PM FRANCISCO EDUARDO
DA SILVA MELO – MF: 304.154-1-8, CB PM RAFAEL AZEVEDO
DE MENEZES – MF: 303.462-1-1 e SD PM TIAGO JOSÉ DA SILVA
CARVALHO – MF: 304.823-1-X; CONSIDERANDO que nas informa-
ções acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento
de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de
Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes
no Parecer/COGTAC nº 1509/2019, ratificado pelo Despacho de Orientação
nº 9/2020, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, fls. 92/93, cujo teor
fora homologado pelo Despacho nº 913/2020, exarado pela Coordenadora
da COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa
em desfavor dos policiais militares supracitados; CONSIDERANDO que o
fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos V,
VI, VIII, IX, X e XI, c/c Art. 9º, §1º, incisos I, IV e V, bem como os deveres
militares incursos no Art. 8º, incisos V, VIII, XI, XVIII, XXIX e XXXI,
configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art.
12, §1º, incisos I e II, Art. 13, §1º, incisos VI, XV e XVI, §2º, incisos XVIII
e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, do Código Disciplinar da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do
Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito
disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINIS-
TRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos MILITARES:
CB PM FRANCISCO EDUARDO DA SILVA MELO – MF: 304.154-
1-8, CB PM RAFAEL AZEVEDO DE MENEZES – MF: 303.462-1-1 e
SD PM TIAGO JOSÉ DA SILVA CARVALHO – MF: 304.823-1-X; II)
Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da
CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 08 de outubro de 2020.
Josyanne Nazaré Teixeira Costa – TEN PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº372/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº2003939460; CONSIDERANDO que o 1º SGT PM WALBER DA SILVA
MAIA- MF: 106.896-1-9, foi preso em flagrante delito pelas praticas de
homicídio, tentativa de estupro e tentativa de homicídio, fatos ocorridos no
dia 21/03/2020, na cidade de Russas/CE, conforme documentação encami-
nhada através do Ofício nº 472/2020-Subcmdo-Geral; CONSIDERANDO
que documentação enviada pela Polícia Militar do Ceará reuniu indícios de
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte do 1º SGT PM WALBER - MF:
106.896-1-9, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo
Disciplinar; CONSIDERANDO que a autoridade policial após coleta de
depoimentos das testemunhas convenceu-se que a ocorrência de homicídio
supostamente foi praticado pelo aludido Sargento e que enquanto estava
realizando a lavratura do flagrante, o mesmo investiu contra um policial
de serviço restando baleado e conduzido pela ambulância do SAMU para o
hospital local, conforme a conclusão do Relatório Circunstanciado de Ocor-
rência envolvendo Policial Militar que acompanhou a documentação inicial
(fls. 4/5v); CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº
7341/2020, de 08/09/2020, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar
- CODIM/CGD (fls. 37/40), com sugestão de instauração de Conselho de
Disciplina em desfavor do Sargento supracitado; CONSIDERANDO que,
ainda segundo o Coordenador de Disciplina Militar no mesmo despacho, o
fato noticiado adquire contornos ainda mais graves a demonstrar o elevado
grau de reprovabilidade da suposta conduta praticada pelo acusado, o qual
demonstrou total desapreço pela vida, pois além de ter supostamente cometido
um homicídio, ainda tentou contra a vida de um companheiro de farda que
estava no exercício regular da função; CONSIDERANDO que a conduta objeto
de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do
processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016,
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece
que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os
Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VIII,
IX, X e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, IV, V, VIII, XV,
XVIII e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com
o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXI, XXXII e
L, e § 2º, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo
com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º SGT PM
15.592 WALBER DA SILVA MAIA - MF: 106.896-1-9, com o fim de
apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua
incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II)
Designar a 2ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª
CPRM) composta pelos Oficiais TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA
MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM
ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (INTER-
ROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA -MF:
111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar o acusado e/ou o
seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716,
de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº228 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
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