DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO de acordo com o Art. 71, Inc. I, c/c Art. 
75, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do seguinte oficial da polícia militar 
do Ceará: CAP QOPM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE – MF: 
111.565-1-7; II) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES 
MILITAR (4ª CPRM), composta pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL 
QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), 
TENENTE-CORONEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE – MF. 117.022-
1-X (INTERROGANTE) E MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVAL-
CANTE - MF 125.198-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Determinar o 
AFASTAMENTO PREVENTIVO do servidor supracitado das suas funções, 
com esteio no Art.18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011; IV) 
Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 
2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
– CGD, em Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº379/2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDE-
RANDO que a Administração Pública esta subsidiada aos princípios basilares 
da continuidade e da eficiência do serviço público; CONSIDERANDO a 
necessidade de atender os prazos processuais administrativos, bem como as 
metas de produtividade desta Pasta, em observância ao disposto no Art. 15 da 
Lei Complementar 98/11. RESOLVE: I - CONSTITUIR a 8ª e 9ª Comissão 
de Processos Regulares Militar (CPRM), passando a dispor da seguinte 
forma: a) 8ª CPRM - TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA 
NETO, M.F. 002.646-1-X (Presidente), TEN CEL QOPM FRANCISCO 
HÉLIO ARAÚJO FILHO, M.F. 111.064-1-2 (Interrogante) e o TEN CEL 
QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS, M.F. 100.255-1-6 
(Relator e Escrivão); b)  9ª CPRM - TEN CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY 
FARIAS TEIXEIRA, M.F. 110.515-1-0 (Presidente), TEN CEL QOPM 
JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA, MF 117.020-1-5 (Interrogante) e o TEN 
CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, M.F. 
095.128-1-4 (Relator e Escrivão). Esta portaria entra em vigor, com seus 
efeitos, a partir da data de 08 de outubro de 2020. PUBLIQUE-SE, REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, em Fortaleza, 08 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO  
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PORTARIA CGD Nº383/2020 - CORREIÇÃO - O CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere 
o Art. 5º, I e II, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho de 2011, em 
consonância com o artigo 14, II, da mencionada Lei Complementar, e artigos 
22, II e 24, II, do Anexo I do Decreto Nº. 30.993/2012, e CONSIDERANDO a 
competência da CGD para realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias 
administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, 
a proposição de medidas, bem como a sugestão de providências necessárias ao 
seu aprimoramento; CONSIDERANDO o interesse da administração pública 
e a missão institucional desta Secretaria, decidiu-se por proceder Correição 
Ordinária na sede da 2ª Companhia do 5º Batalhão Policial Militar – 2ª 
Cia/5º BPM; CONSIDERANDO que a mencionada Correição demandou o 
cadastramento nesta CGD da SPU Nº2007153097. CONSIDERANDO os 
princípios basilares da eficiência, moralidade administrativa e publicidade. 
RESOLVE: Determinar à COGTAC/CGD, através da Célula de Fiscalização 
e Correição – CEFIS, que proceda a realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA 
na sede da 2ª COMPANHIA DO 5º BATALHÃO POLICIAL MILITAR – 2ª 
Cia/5º BPM, a ser realizada nos dias 22 e 23 de outubro de 2020, podendo 
haver prorrogação, caso seja necessário, ficando os servidores desta CGD, em 
Fortaleza, escalados pela Orientação da CEFIS/COGTAC, onde ficarão sob a 
coordenação da CAP QOPM DANIELLE DE SALES PINHEIRO, que deverá 
apresentar relatório circunstanciado ao final. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza-CE, 8 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
 
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO nº 10/2020 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 
e Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. VIPROC: 
01223344/2020 RECORRENTES: SGT PM FRANCISCO FERREIRA DE 
ABREU FILHO – M.F. nº 134.640-1-4 e SD PM RONALDO EMERSON 
MACHADO DA SILVA – M.F. nº 306.595-1-1 ADVOGADO: Dr. Oswaldo 
Flábio Araújo Bezerra Cardoso – OAB CE nº 36713 ORIGEM: Sindicância/ 
Portaria CGD n.º 1200/2016 (SPU nº 16443806-8)  EMENTA: ADMI-
NISTRATIVO. SINDICÂNCIA. SGT PM FRANCISCO FERREIRA DE 
ABREU FILHO E SD PM RONALDO EMERSON MACHADO. RECURSO 
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. 
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBA-
SADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU 
DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA. SANÇÃO 
DE 09 (NOVE) DIAS DE PERMANÊNCIA  À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA 
LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANU-
TENÇÃO DA SANÇÃO POR MAIORIA DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se 
os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo 
de reformar decisão de sancionou os Recorrentes com 09 (nove) dias de 
permanência disciplinar em sede de Sindicância; 2 - Razões recursais: a defesa 
dos recorrentes alegou, em síntese, que: (1) haveria uma impossibilidade de 
aplicação da penalidade de permanência disciplinar em razão da mudança 
legislativa evidenciada na Lei 13967/2020 a qual veio modificar o Art. 18 
do Decreto-Lei nº ,667, de 02 de julho de 1969, vedando, por consequência, 
a imposição de medida privativa e restritiva de liberdade aos policiais mili-
tares e corpos de bombeiros militares em inciso VII; (2) que os recorrentes 
estariam de serviço em perseguição a um veículo com indivíduos suspeitos 
de terem assaltado outra vítima.; (3) que um dos indivíduos suspeitos teria 
efetuado um disparo de arma de fogo contra a composição e depois passou a 
se refugiar no veículo perseguido, local de onde teria havido novos disparos 
contra os policiais.; (4) Que após iniciar-se uma “frenética perseguição” um 
dos recorrentes, na tentativa de atingir o pneu do veículo perseguido efetuou 
disparo, conduta que foi repetida pelo outro recorrente.; (5) que houve após 
tal perseguição a captura dos quatro indivíduos suspeitos e a apreensão de 
dois revólveres, um de marca Taurus, com capacidade de 5 (cinco) tiros 
com 3 (três) deflagrados e dois intactos e outro de calibre 32, marca Rossi, 
capacidade 6 tiros, com cartuchos sendo dois picotados e dois intactos. (6) 
que existe uma premissa “inquestionável” de que a ação tenha sido legítima, 
mas que, no entanto, o Senhor Francisco Adécio Lemos Oliveira veio a ser 
atingido à altura do pescoço por um projétil de calibre.40, consoante a perícia 
anexa em fls. 63 e 64. No entanto, nem na investigação na Delegacia e nem na 
investigação dos autos teria havido perícia nas armas dos recorrentes, as quais 
poderiam indicar, se o disparo que o atingiu partiu das armas dos membros 
da viatura, tendo-se até o momento meras conjecturas de que o balázio seria 
proveniente dos defendentes, não tendo havido individualização de suas 
condutas.(7) que no sentido de alegação de uma suposta legítima defesa, 
os policiais teriam efetuado disparos contra o carro dos fugitivos em revide 
dos disparos contra a viatura efetuados pelos suspeitos em fuga – o que não 
caberia, a imputação aos mesmos da conduta transgressiva prevista no Art. 
13, § 1º, L.(8) que por não ter havido agressão indevida, o ônus de provar que 
os recorrentes são culpados seria da administração que lhe imputa, pois seria 
aplicável ao caso o princípio do favor rei e in dubio pro reo, pois os mesmos 
teriam atuado mediante excludentes de legítima defesa e dentro do estrito 
cumprimento do dever legal, o que por si faria improceder qualquer incursão 
administrativa em forma de sanção contra os recorrentes, haja vista inexistir 
justa causa, sendo o caso, portanto, de absolvição.(9)  que teria restado clara a 
intenção dos recorrentes em interromper a agressão dos suspeitos e a forçá-los 
a parar, mostrando-se a sanção deveras irrazoável pois no patamar de em 
09 (nove) dias de permanência ainda apontou demérito para o conceito dos 
recorrentes, algo “inadmissível” para quem simplesmente estava a cumprir 
o seu dever legal, sendo não razoável a punição ante a falta de ponderação 
de valores entre o interesse público consagrado e a importância a ser dada 
em cada caso concreto (10) No que ao final pediram: a) O conhecimento do 
presente recurso e o acolhimento das preliminares, notadamente o pedido de 
suspensão do processo até a definição de nova legislação estadual que obedeça 
aos ditames da Lei Federal nº 13967/2019 b)  que em caso de continuidade 
do feito seja dado provimento no sentido de absolver os recorrentes SGT 
PM FRANCISCO FERREIRA DE ABREU FILHO e o SD PM RONALDO 
EMERSON MACHADO SILVA, arquivando-se o presente processo com 
a manutenção dos comportamentos de ambos em seus conceitos anteriores, 
ou seja, respectivamente em “EXCELENTE E ÓTIMO c)  que em caso se 
entendam pela punição, mesmo injusta, que a reduzissem a patamares propor-
cionais e razoáveis, mantendo o comportamento nos conceitos mencionados 
anteriormente. 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem 
o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar 
as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de 
infirmar a decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter 
a decisão/sanção de 09 (nove) dias de permanência disciplinar imposta aos 
Recorrentes SGT PM FRANCISCO FERREIRA DE ABREU FILHO E SD 
PM RONALDO EMERSON MACHADO DA SILVA, nos termos do voto do 
Relator. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o 
Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por maioria - 
no caso da análise sobre a arguição de preliminar quanto a impossibilidade da 
aplicação da sanção de permanência disciplinar em razão da vigência da Lei 
Federal 13967/2019  por maioria dos votantes (todos, exceto o Conselheiro 
Francisco Teógenes Freitas Hortênsio) em rejeitar tal preliminar. Contudo, 
por unanimidade dos votantes, resolveu negar-lhe provimento quanto a parte 
meritória,  mantendo a sanção de 09 (nove) dias de permanência, aplicada 
aos recorrentes SGT PM FRANCISCO FERREIRA DE ABREU FILHO e 
o SD PM RONALDO EMERSON MACHADO SILVA. Fortaleza, 06 de 
outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº228  | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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