DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da
Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XI, e
violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, I, II, IV, V, VIII, XV, XVIII
e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art.
12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXXII e LVIII, e § 2º, XX e
LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE:
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo
com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM
27.768 CRISTIANO GOMES DOS SANTOS, MF: 305.738-1-1, com o
fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como,
a sua incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará;
II) Designar a 2ªCOMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª
CPRM) composta pelos Oficiais TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA
MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM
ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (INTER-
ROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA -MF:
111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar o Acusado e/ou o
seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716,
de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº376/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº1907418498; CONSIDERANDO a denúncia formulada pela menor de
iniciais R.B.T (quatorze anos de idade), que relatou ter, no ano de 2019,
se envolvido amorosamente com o TEN QOAPM JOSÉ ERIOMAR DE
OLIVEIRA SOUZA, MF: 048.509-1-2, e de ter sido violentada sexualmente
pelo mencionado Oficial, no bairro Jardim América, nesta Capital, conforme
narrado em Boletim de Ocorrência nº 312-1281/2019 (fls. 12/13), conforme
investigação preliminar instaurada; CONSIDERANDO que a presente docu-
mentação reúne indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do
referido Tenente, conforme consta no Parecer/COGTAC nº 1299/2019 (fls.
84/90), cujo teor fora homologado Despacho de Orientação nº 07/2020 (fls.
93/95), com sugestão de instauração de Processo Regular; CONSIDERANDO
que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º
da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os
definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os
Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, V, IX, X e XI, e
violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII
e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art.
12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX e XXXII, e § 2º, XX e
LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE:
I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO de acordo com o art. 71,
Inc. I, c/c Art. 75, da Lei nº 13.407/2003, em face do 2º TEN QOAPM JOSÉ
ERIOMAR DE OLIVEIRA SOUZA - MF: 048.509-1-2, com o fim de
apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua
incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II)
Designar a 2ªCOMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª
CPRM) composta pelos Oficiais TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA
MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM
ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (INTER-
ROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA -MF:
111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar o Acusado e/ou o
seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716,
de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº377/2020 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA
DE ARAÚJO, 2°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publicada
no Diário Oficial do Estado, nº219 de 02/10/2020; CONSIDERANDO os
fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº182011259(VI-
PROC N°2011259/2018), tratando-se de investigação preliminar instaurada
para apurar o constante no Termo de Declarações prestado pela Sra. Elrilene
Martins de Oliveira, noticiando ter sofrido agressão física e maus tratos
praticados, em tese, pelo SGT PM ANTONIO MARCOS MOURA DE
OLIVEIRA, com quem teve um relacionamento amoroso por um ano e quatro
meses, fato ocorrido no dia 13/03/2018, nesta Capital; CONSIDERANDO
informações acostadas na investigação, acerca dos fatos foi juntada a cópia do
boletim de ocorrência registrado pela denunciante por lesão corporal imputada
ao investigado, havendo pedido de medidas protetivas e guia policial para
confecção de exame de corpo delito; CONSIDERANDO os fundamentos
constantes no Parecer/COGTAC nº 1258/2018, ratificado pelo Despacho de
Orientação nº 673/2019, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, cujo teor
fora homologado pelo Despacho nº 13037/2019, exarado pela Coordenadora
da COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa
em desfavor do policial militar supracitado; CONSIDERANDO que o fato,
em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV e X,
c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art.
8º, incisos XVIII, XXII e XXIII, configurando, prima facie, transgressões
disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos
XXX e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO
despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração
de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão
no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do militar: SGT
PM ANTONIO MARCOS MOURA DE OLIVEIRA – MF: 110-098-1-6;
II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões
da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 7 de outubro de 2020.
Elzinete Barbosa de Araújo - 2°TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº378/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº2008043040, que trata de Comunicação Interna nº 468/2020, datada de
07/10/2020, oriunda da COINT/CGD, encaminhando Relatório Técnico nº
446/2020-COINT/CGD, referente a ocorrência envolvendo o CAP QOPM
HAURYSON BATISTA CAVALCANTE – MF: 111.565-1-7, que teria
envolvido-se em uma discussão e agredido fisicamente o idoso Sr. Oscar
Amilcar Zani da Silva, fato ocorrido no dia 06/10/2020, na av. Monsenhor
Tabosa, nesta Capital, resultando no Auto de Prisão em Flagrante Delito, por
crime de lesão corporal grave-IP nº 323-114/2020, registrado na Delegacia
de Assuntos Internos-DAI/CGD; CONSIDERANDO que a documentação
apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do
CAP QOPM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE – MF: 111.565-1-7,
consoante sugestão de instauração de Processo Regular, exarada pelo Coor-
denador de Inteligência-COINT/CGD, tendo-se presentes os requisitos para a
abertura de Processo Regular (Conselho de Justificação) que, sob o crivo do
contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente
público; CONSIDERANDO o que consta da Lei Complementar nº 98/2011,
aplicável ao disciplinamento da CGD, competindo ao Controlador-Geral de
Disciplina “afastar preventivamente das funções os servidores integrantes
do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros
militares e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou
processo administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo
do afastamento sem a conclusão do processo administrativo, os servidores
mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente
administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito
disciplinar” (art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que na espécie, restaram
evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do investigado das
suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº
98/2011, posto que os fatos imputados ao servidor, em tese, revestem-se de
acentuado grau de reprovabilidade, sendo necessário à garantia da ordem
pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, haja vista as reiteradas
práticas delitivas de crimes de natureza grave, demonstrando que o militar,
em tese, persiste no cometimento de desvio de conduta de natureza grave
indicando desinteresse do oficial PM pela correção do seu comportamento;
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os
Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. II, IV, VI, IX e X
e violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, Inc. II, IV, V, VIII, IX, XIII,
XV, XVIII, XX, XXIII, XXVII, XXIX e XXXIII, XXXIV, caracterizando
Transgressão Disciplinar conforme Art. 12, § 1º, Inc. I e II, §2º, Inc. I, II e
III, c/c Art. 13, § 1º, Inc. XVII, XXX e XXXII, XXXV, §2º, Inc. LIII, tudo do
Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº228 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
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