DOE 14/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO de acordo com o Art. 71, Inc. I, c/c Art.
75, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do seguinte oficial da polícia militar
do Ceará: CAP QOPM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE – MF:
111.565-1-7; II) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES
MILITAR (4ª CPRM), composta pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL
QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE),
TENENTE-CORONEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE – MF. 117.022-
1-X (INTERROGANTE) E MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVAL-
CANTE - MF 125.198-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Determinar o
AFASTAMENTO PREVENTIVO do servidor supracitado das suas funções,
com esteio no Art.18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011; IV)
Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, §
2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
– CGD, em Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº379/2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDE-
RANDO que a Administração Pública esta subsidiada aos princípios basilares
da continuidade e da eficiência do serviço público; CONSIDERANDO a
necessidade de atender os prazos processuais administrativos, bem como as
metas de produtividade desta Pasta, em observância ao disposto no Art. 15 da
Lei Complementar 98/11. RESOLVE: I - CONSTITUIR a 8ª e 9ª Comissão
de Processos Regulares Militar (CPRM), passando a dispor da seguinte
forma: a) 8ª CPRM - TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA
NETO, M.F. 002.646-1-X (Presidente), TEN CEL QOPM FRANCISCO
HÉLIO ARAÚJO FILHO, M.F. 111.064-1-2 (Interrogante) e o TEN CEL
QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS, M.F. 100.255-1-6
(Relator e Escrivão); b) 9ª CPRM - TEN CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY
FARIAS TEIXEIRA, M.F. 110.515-1-0 (Presidente), TEN CEL QOPM
JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA, MF 117.020-1-5 (Interrogante) e o TEN
CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, M.F.
095.128-1-4 (Relator e Escrivão). Esta portaria entra em vigor, com seus
efeitos, a partir da data de 08 de outubro de 2020. PUBLIQUE-SE, REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, em Fortaleza, 08 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº383/2020 - CORREIÇÃO - O CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere
o Art. 5º, I e II, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho de 2011, em
consonância com o artigo 14, II, da mencionada Lei Complementar, e artigos
22, II e 24, II, do Anexo I do Decreto Nº. 30.993/2012, e CONSIDERANDO a
competência da CGD para realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias
administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços,
a proposição de medidas, bem como a sugestão de providências necessárias ao
seu aprimoramento; CONSIDERANDO o interesse da administração pública
e a missão institucional desta Secretaria, decidiu-se por proceder Correição
Ordinária na sede da 2ª Companhia do 5º Batalhão Policial Militar – 2ª
Cia/5º BPM; CONSIDERANDO que a mencionada Correição demandou o
cadastramento nesta CGD da SPU Nº2007153097. CONSIDERANDO os
princípios basilares da eficiência, moralidade administrativa e publicidade.
RESOLVE: Determinar à COGTAC/CGD, através da Célula de Fiscalização
e Correição – CEFIS, que proceda a realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA
na sede da 2ª COMPANHIA DO 5º BATALHÃO POLICIAL MILITAR – 2ª
Cia/5º BPM, a ser realizada nos dias 22 e 23 de outubro de 2020, podendo
haver prorrogação, caso seja necessário, ficando os servidores desta CGD, em
Fortaleza, escalados pela Orientação da CEFIS/COGTAC, onde ficarão sob a
coordenação da CAP QOPM DANIELLE DE SALES PINHEIRO, que deverá
apresentar relatório circunstanciado ao final. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza-CE, 8 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO nº 10/2020 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011
e Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. VIPROC:
01223344/2020 RECORRENTES: SGT PM FRANCISCO FERREIRA DE
ABREU FILHO – M.F. nº 134.640-1-4 e SD PM RONALDO EMERSON
MACHADO DA SILVA – M.F. nº 306.595-1-1 ADVOGADO: Dr. Oswaldo
Flábio Araújo Bezerra Cardoso – OAB CE nº 36713 ORIGEM: Sindicância/
Portaria CGD n.º 1200/2016 (SPU nº 16443806-8) EMENTA: ADMI-
NISTRATIVO. SINDICÂNCIA. SGT PM FRANCISCO FERREIRA DE
ABREU FILHO E SD PM RONALDO EMERSON MACHADO. RECURSO
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBA-
SADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU
DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA. SANÇÃO
DE 09 (NOVE) DIAS DE PERMANÊNCIA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANU-
TENÇÃO DA SANÇÃO POR MAIORIA DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se
os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo
de reformar decisão de sancionou os Recorrentes com 09 (nove) dias de
permanência disciplinar em sede de Sindicância; 2 - Razões recursais: a defesa
dos recorrentes alegou, em síntese, que: (1) haveria uma impossibilidade de
aplicação da penalidade de permanência disciplinar em razão da mudança
legislativa evidenciada na Lei 13967/2020 a qual veio modificar o Art. 18
do Decreto-Lei nº ,667, de 02 de julho de 1969, vedando, por consequência,
a imposição de medida privativa e restritiva de liberdade aos policiais mili-
tares e corpos de bombeiros militares em inciso VII; (2) que os recorrentes
estariam de serviço em perseguição a um veículo com indivíduos suspeitos
de terem assaltado outra vítima.; (3) que um dos indivíduos suspeitos teria
efetuado um disparo de arma de fogo contra a composição e depois passou a
se refugiar no veículo perseguido, local de onde teria havido novos disparos
contra os policiais.; (4) Que após iniciar-se uma “frenética perseguição” um
dos recorrentes, na tentativa de atingir o pneu do veículo perseguido efetuou
disparo, conduta que foi repetida pelo outro recorrente.; (5) que houve após
tal perseguição a captura dos quatro indivíduos suspeitos e a apreensão de
dois revólveres, um de marca Taurus, com capacidade de 5 (cinco) tiros
com 3 (três) deflagrados e dois intactos e outro de calibre 32, marca Rossi,
capacidade 6 tiros, com cartuchos sendo dois picotados e dois intactos. (6)
que existe uma premissa “inquestionável” de que a ação tenha sido legítima,
mas que, no entanto, o Senhor Francisco Adécio Lemos Oliveira veio a ser
atingido à altura do pescoço por um projétil de calibre.40, consoante a perícia
anexa em fls. 63 e 64. No entanto, nem na investigação na Delegacia e nem na
investigação dos autos teria havido perícia nas armas dos recorrentes, as quais
poderiam indicar, se o disparo que o atingiu partiu das armas dos membros
da viatura, tendo-se até o momento meras conjecturas de que o balázio seria
proveniente dos defendentes, não tendo havido individualização de suas
condutas.(7) que no sentido de alegação de uma suposta legítima defesa,
os policiais teriam efetuado disparos contra o carro dos fugitivos em revide
dos disparos contra a viatura efetuados pelos suspeitos em fuga – o que não
caberia, a imputação aos mesmos da conduta transgressiva prevista no Art.
13, § 1º, L.(8) que por não ter havido agressão indevida, o ônus de provar que
os recorrentes são culpados seria da administração que lhe imputa, pois seria
aplicável ao caso o princípio do favor rei e in dubio pro reo, pois os mesmos
teriam atuado mediante excludentes de legítima defesa e dentro do estrito
cumprimento do dever legal, o que por si faria improceder qualquer incursão
administrativa em forma de sanção contra os recorrentes, haja vista inexistir
justa causa, sendo o caso, portanto, de absolvição.(9) que teria restado clara a
intenção dos recorrentes em interromper a agressão dos suspeitos e a forçá-los
a parar, mostrando-se a sanção deveras irrazoável pois no patamar de em
09 (nove) dias de permanência ainda apontou demérito para o conceito dos
recorrentes, algo “inadmissível” para quem simplesmente estava a cumprir
o seu dever legal, sendo não razoável a punição ante a falta de ponderação
de valores entre o interesse público consagrado e a importância a ser dada
em cada caso concreto (10) No que ao final pediram: a) O conhecimento do
presente recurso e o acolhimento das preliminares, notadamente o pedido de
suspensão do processo até a definição de nova legislação estadual que obedeça
aos ditames da Lei Federal nº 13967/2019 b) que em caso de continuidade
do feito seja dado provimento no sentido de absolver os recorrentes SGT
PM FRANCISCO FERREIRA DE ABREU FILHO e o SD PM RONALDO
EMERSON MACHADO SILVA, arquivando-se o presente processo com
a manutenção dos comportamentos de ambos em seus conceitos anteriores,
ou seja, respectivamente em “EXCELENTE E ÓTIMO c) que em caso se
entendam pela punição, mesmo injusta, que a reduzissem a patamares propor-
cionais e razoáveis, mantendo o comportamento nos conceitos mencionados
anteriormente. 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem
o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar
as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de
infirmar a decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter
a decisão/sanção de 09 (nove) dias de permanência disciplinar imposta aos
Recorrentes SGT PM FRANCISCO FERREIRA DE ABREU FILHO E SD
PM RONALDO EMERSON MACHADO DA SILVA, nos termos do voto do
Relator. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o
Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por maioria -
no caso da análise sobre a arguição de preliminar quanto a impossibilidade da
aplicação da sanção de permanência disciplinar em razão da vigência da Lei
Federal 13967/2019 por maioria dos votantes (todos, exceto o Conselheiro
Francisco Teógenes Freitas Hortênsio) em rejeitar tal preliminar. Contudo,
por unanimidade dos votantes, resolveu negar-lhe provimento quanto a parte
meritória, mantendo a sanção de 09 (nove) dias de permanência, aplicada
aos recorrentes SGT PM FRANCISCO FERREIRA DE ABREU FILHO e
o SD PM RONALDO EMERSON MACHADO SILVA. Fortaleza, 06 de
outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
221
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº228 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
Fechar