Fortaleza, 15 de outubro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº229 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.316, 13 de outubro de 2020. (Autoria: Leonardo Araújo) INCLUI, NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO, CONTEÚDO RELATIVO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º As escolas públicas, integrantes do Sistema Estadual de Educação do Ceará, devem incluir, no currículo escolar da rede estadual de ensino médio, conteúdo relativo aos direitos fundamentais. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.317, 13 de outubro de 2020. (Autoria: David Durand) D I S P Õ E S O B R E O D I R E I T O A O T R A N S P O R T E C O L E T I V O INTERESTADUAL GRATUITO AOS JOVENS DE BAIXA RENDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFaço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica obrigatória a divulgação, por meio de cartazes, da reserva de 2 (duas) vagas gratuitas aos jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros e 2 (duas) vagas com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, conforme a Lei Federal n.° 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), e o Decreto Federal n.° 8.537, de 5 de outubro de 2015, nos seguintes locais: I – terminais rodoviários; II – pontos de vendas de passagens. Art. 2.º Os cartazes de que trata o art. 1.º deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz. Art. 3.º A responsabilidade pela disponibilização das informações de que trata o caput do art. 1.º pertence às empresas que operam o sistema de transporte rodoviário interestadual. Art. 4.º Os infratores desta Lei estão sujeitos às sansões da Lei Federal n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Parágrafo único. Onde houver terminais rodoviários públicos ou privados, a responsabilidade pela disponibilização das informações de que trata o caput do art. 1.º será da sua administradora. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.318, 13 de outubro de 2020. (Autoria: Leonardo Araújo, Leonardo Pinheiro coautoria Moisés Braz, Antônio Granja, Elmano Freitas e Fernanda Pessoa) DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO D E Q U E I J O S E M A N T E I G A S ARTESANAIS NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da produção e a comercialização de queijos e manteigas artesanais no Estado do Ceará. § 1.º Considera-se queijo artesanal o queijo produzido com leite integral, fresco ou refrigerado e cru respeitados os métodos tradicionais, culturais e regionais e com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação. § 2.º Considera-se manteiga da terra ou de garrafa aquela produzida com nata e sal, respeitados os métodos tradicionais, culturais e regionais, com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação. Art. 2.º A produção artesanal do queijo representa uma alternativa econômica de conservação e aproveitamento da produção leiteira do Estado, cuja tradição se baseia no modo de fazer próprio, expresso na forma de manipulação do leite, conferindo a cada queijo aparência e sabores peculiares. Art. 3.º São produtos lácteos artesanais do Ceará: I – queijo coalho; II – queijo de manteiga; III – manteiga da terra, ou de garrafa ou do sertão. Art. 4.º O Estado do Ceará poderá: I – reconhecer como artesanais outros tipos de queijo, com base nos seus processos de produção e observado o disposto no § 1.º do art. 1.º desta Lei; II – identificar variedades de queijo artesanal derivadas das estabelecidas no caput deste artigo; III – documentar o processo de produção de queijos artesanais para fins de proteção do Patrimônio Histórico e Cultural, como também Identificação Geográfica – IG. Art. 5.º Considera-se, para efeitos desta Lei, queijeiro artesanal ou produtor de queijos artesanais aquele que preserva a cultura regional na elaboração de queijos, empregando técnicas tradicionais e observando a especificidade de elaboração para cada tipo de queijo e suas variedades. Parágrafo único. O tempo de maturação do queijo feito a partir de leite cru é definido com base no processo tecnológico de produção de cada variedade de queijo, de acordo com suas características. CAPÍTULO II DA PRODUÇÃO DE QUEIJOS E MANTEIGAS ARTESANAIS Seção I Dos processos de produção Art. 6.º São condições para a produção de queijos e manteiga artesanais, visando assegurar a qualidade e a inocuidade dos produtos: I – a utilização de leite proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas, mastite, brucelose e tuberculose, cujos rebanhos apresentem Certificado de Propriedade Livre de Brucelose e Tuberculose homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, ou seja, controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, em conformidade com o art. 6.º da Lei Federal n.º 13.860, de 18 de julho de 2019, e legislação aplicável, e cujos testes oficiais de zoonoses realizados pelos órgãos competentes apresentem resultados negativos; II – o atendimento de medidas higiênico-sanitárias, nos termos das diretrizes e normas em vigor. Art. 7.º A produção do queijo coalho compreende o seguinte processo: I – pesagem e filtração do leite; II – adição do coalho; III – coagulação; IV – corte da coalhada; V – repouso; VI – dessoragem; VII – aquecimento do soro e da massa; VIII – salga; IX – enformagem; X – prensagem; XI – cozimento opcional no soro ou na água; XII – maturação. Parágrafo único. No processo a que se refere o caput deste artigo, devem ser observadas as seguintes condições: I – a produção será iniciada até 2 (duas) horas após o começo da ordenha, admitido o resfriamento do leite por até 24 (vinte e quatro) horas; II – serão utilizadas culturas lácteas naturais; III – a maturação de queijos pode ser realizada em prateleiras de madeira, desde que em boas condições de conservação e não impliquem em risco de contaminação do produto. Art. 8.º O processo de produção de queijo de manteiga artesanal compreende as seguintes fases: I – desnate; II – adição ou não de soro; III – coagulação; IV – dessoragem; V – lavagem da massa com leite; VI – fusão da massa com o sal e a manteiga de garrafa pura; VII – enformagem. Parágrafo único. No processo a que se refere o caput deste artigo, o leite poderá sofrer tratamento térmico distinto da pasteurização e serem utilizadas culturas lácteas naturais. Art. 9.º A produção de manteiga da terra ou de garrafa compreende o seguinte processo: I – separação e pesagem da nata; II – adição ou não de sal; III – aquecimento e cozimento; IV – resfriamento;Fechar