DOE 15/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 15 de outubro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº229 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.316, 13 de outubro de 2020.
(Autoria: Leonardo Araújo)
INCLUI, NO CURRÍCULO ESCOLAR DA 
REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO, 
CONTEÚDO RELATIVO AOS DIREITOS 
FUNDAMENTAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As escolas públicas, integrantes do Sistema Estadual de 
Educação do Ceará, devem incluir, no currículo escolar da rede estadual de 
ensino médio, conteúdo relativo aos direitos fundamentais.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.317, 13 de outubro de 2020.
(Autoria: David Durand)
D I S P Õ E  S O B R E  O  D I R E I T O 
A O  T R A N S P O R T E  C O L E T I V O 
INTERESTADUAL GRATUITO AOS 
JOVENS DE BAIXA RENDA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFaço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica obrigatória a divulgação, por meio de cartazes, da 
reserva de 2 (duas) vagas gratuitas aos jovens de baixa renda nos veículos 
do sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros e 2 (duas) 
vagas com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor 
das passagens, conforme a Lei Federal n.° 12.852, de 5 de agosto de 2013 
(Estatuto da Juventude), e o Decreto Federal n.° 8.537, de 5 de outubro de 
2015, nos seguintes locais:
I – terminais rodoviários;
II – pontos de vendas de passagens.
Art. 2.º Os cartazes de que trata o art. 1.º deverão ser afixados em 
locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização 
e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de 
altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 3.º A responsabilidade pela disponibilização das informações 
de que trata o caput do art. 1.º pertence às empresas que operam o sistema 
de transporte rodoviário interestadual.
Art. 4.º Os infratores desta Lei estão sujeitos às sansões da Lei Federal 
n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Onde houver terminais rodoviários públicos ou 
privados, a responsabilidade pela disponibilização das informações de que 
trata o caput do art. 1.º será da sua administradora.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias 
a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 13 de outubro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** *** 
LEI Nº17.318, 13 de outubro de 2020.
(Autoria: Leonardo Araújo, Leonardo Pinheiro coautoria Moisés Braz, 
Antônio Granja, Elmano Freitas e Fernanda Pessoa)
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DA PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO 
D E  Q U E I J O S  E  M A N T E I G A S 
ARTESANAIS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
       Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da produção e a 
comercialização de queijos e manteigas artesanais no Estado do Ceará.
§ 1.º Considera-se queijo artesanal o queijo produzido com leite 
integral, fresco ou refrigerado e cru respeitados os métodos tradicionais, 
culturais e regionais e com emprego de boas práticas agropecuárias e de 
fabricação.
§ 2.º Considera-se manteiga da terra ou de garrafa aquela produzida 
com nata e sal, respeitados os métodos tradicionais, culturais e regionais, com 
emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação.
Art. 2.º A produção artesanal do queijo representa uma alternativa 
econômica de conservação e aproveitamento da produção leiteira do Estado, 
cuja tradição se baseia no modo de fazer próprio, expresso na forma de 
manipulação do leite, conferindo a cada queijo aparência e sabores peculiares.
Art. 3.º São produtos lácteos artesanais do Ceará:
I – queijo coalho;
II – queijo de manteiga;
III – manteiga da terra, ou de garrafa ou do sertão.
Art. 4.º O Estado do Ceará poderá:
I – reconhecer como artesanais outros tipos de queijo, com base nos 
seus processos de produção e observado o disposto no § 1.º do art. 1.º desta Lei;
II – identificar variedades de queijo artesanal derivadas das 
estabelecidas no caput deste artigo;
III – documentar o processo de produção de queijos artesanais 
para fins de proteção do Patrimônio Histórico e Cultural, como também 
Identificação Geográfica – IG.
Art. 5.º Considera-se, para efeitos desta Lei, queijeiro artesanal ou 
produtor de queijos artesanais aquele que preserva a cultura regional na 
elaboração de queijos, empregando técnicas tradicionais e observando a 
especificidade de elaboração para cada tipo de queijo e suas variedades.
Parágrafo único. O tempo de maturação do queijo feito a partir de 
leite cru é definido com base no processo tecnológico de produção de cada 
variedade de queijo, de acordo com suas características. 
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO DE QUEIJOS E MANTEIGAS ARTESANAIS
Seção I
Dos processos de produção
Art. 6.º São condições para a produção de queijos e manteiga 
artesanais, visando assegurar a qualidade e a inocuidade dos produtos:
I – a utilização de leite proveniente de rebanho sadio, que não 
apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas, mastite, brucelose 
e tuberculose, cujos rebanhos apresentem Certificado de Propriedade Livre de 
Brucelose e Tuberculose homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária 
e Abastecimento – Mapa, ou seja, controlado para brucelose e tuberculose por 
órgão estadual de defesa sanitária animal, em conformidade com o art. 6.º da 
Lei Federal n.º 13.860, de 18 de julho de 2019, e legislação aplicável, e cujos 
testes oficiais de zoonoses realizados pelos órgãos competentes apresentem 
resultados negativos;
II – o atendimento de medidas higiênico-sanitárias, nos termos das 
diretrizes e normas em vigor.
Art. 7.º A produção do queijo coalho compreende o seguinte processo:
I – pesagem e filtração do leite;
II – adição do coalho;
III – coagulação;
IV – corte da coalhada;
V – repouso;
VI – dessoragem;
VII – aquecimento do soro e da massa;
VIII – salga;
IX – enformagem;
X – prensagem;
XI – cozimento opcional no soro ou na água;
XII – maturação.
Parágrafo único. No processo a que se refere o caput deste artigo, 
devem ser observadas as seguintes condições:
I – a produção será iniciada até 2 (duas) horas após o começo da 
ordenha, admitido o resfriamento do leite por até 24 (vinte e quatro) horas;
II – serão utilizadas culturas lácteas naturais;
III – a maturação de queijos pode ser realizada em prateleiras de 
madeira, desde que em boas condições de conservação e não impliquem em 
risco de contaminação do produto.
Art. 8.º O processo de produção de queijo de manteiga artesanal 
compreende as seguintes fases:
I – desnate;
II – adição ou não de soro;
III – coagulação;
IV – dessoragem;
V – lavagem da massa com leite;
VI – fusão da massa com o sal e a manteiga de garrafa pura;
VII – enformagem.
Parágrafo único. No processo a que se refere o caput deste artigo, 
o leite poderá sofrer tratamento térmico distinto da pasteurização e serem 
utilizadas culturas lácteas naturais.
Art. 9.º A produção de manteiga da terra ou de garrafa compreende 
o seguinte processo:
I – separação e pesagem da nata;
II – adição ou não de sal;
III – aquecimento e cozimento;
IV – resfriamento;

                            

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