DOE 15/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
V – envase.
Parágrafo único. A manteiga de garrafa, da terra ou do sertão poderá 
ser produzida na própria queijeira ou em instalações adequadas para tal, 
observadas as diretrizes e normas vigentes. 
Seção II
Das queijeiras
Art. 10. Para os fins desta Lei, considera-se queijeira a unidade de 
produção do queijo artesanal, localizada em propriedade rural, com área útil 
construída não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), 
na qual são processados até 2.000 (dois mil) litros diários de leite.
Art. 11. A queijeira deve dispor dos seguintes ambientes:
I – área para recepção e armazenagem do leite;
II – área de fabricação;
III – área de maturação;
IV – área de embalagem e expedição;
V – área para resfriamento do produto.
§ 1.º A armazenagem das embalagens, dos rótulos, ingredientes e 
demais insumos a serem utilizados deve ser feita em local que não permita 
contaminações de nenhuma natureza, separados uns dos outros de forma a 
não permitir contaminação cruzada, podendo ser realizada em armários de 
material não absorvente e de fácil limpeza.
§ 2.º A armazenagem de materiais de limpeza e de produtos químicos 
deve ser realizada em local próprio e isolado das demais dependências.
Art. 12. As instalações da queijeira devem atender às seguintes 
exigências:
I – localizar-se distante de pocilgas e galinheiros e demais fontes de 
mau cheiro e de contaminações;
II – ter impedimento físico, por meio de cerca, tela, muro ou similar, 
ao acesso de animais e de pessoas estranhas à produção; e
III – ser construída segundo normas técnicas em vigor e com área 
compatível com o volume máximo da produção, observado o limite previsto 
no art. 10 desta Lei.
§ 1.º A queijeira poderá ser instalada junto a estábulo ou local de 
ordenha, respeitadas as seguintes condições:
I – inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a queijeira;
II – revestimento com cimento do piso da sala de ordenha do estábulo;
III – existência de valetas, na sala de ordenha, para o escoamento da 
água de lavagem e da água da chuva; e
IV – existência de torneira independente para higienização do estábulo 
e dos animais.
§ 2.º Para o atendimento do disposto neste artigo, serão observadas 
as especificidades regionais e identidades locais.
Art. 13. Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados 
responsáveis pelas queijeiras:
I – o produtor do queijo devidamente capacitado;
II – o profissional responsável registrado em conselho de classe;
III – o profissional responsável indicado por associação ou 
cooperativa.
Parágrafo único. Os produtores de queijos artesanais deverão integrar 
os programas de desenvolvimento profissional e programas de qualidade e 
higiene sanitária específicos para produção artesanal, oferecidos e certificados 
por instituições públicas e/ou privadas legalmente reconhecidas, para fins de 
cumprimento das exigências necessárias à obtenção dos registros referidos 
nesta Lei.
Art. 14. A queijeira deve dispor de água para limpeza e higienização 
de suas instalações, observada a proporção de 3 (três) litros de água para cada 
1 (um) litro de leite processado.
Seção III
Dos insumos
Subseção I
Da água
Art. 15. A água utilizada na produção de queijos artesanais deverá ser:
I – potável;
II – proveniente de nascente, açudes, barragens, de cisterna (revestida 
e protegida do meio exterior) ou de poço artesiano, carros-pipa;
III – canalizada dentro da queijeira;
IV – tratada por sistema de filtração e cloração;
V – acondicionada em caixa d’água tampada, construída com material 
sanitariamente adequado.
§ 1.º As nascentes deverão ser protegidas do acesso de animais e 
livres de contaminação por água de enxurrada e outros agentes.
§ 2.º A água utilizada na produção de queijos artesanais será, 
periodicamente, submetida à análise físico-química e bacteriológica, nos 
termos da legislação em vigor.
§ 3.º A higienização de caixas d’água, cisternas e similares devem 
ser realizadas a cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário.
Subseção II
Do leite
Art. 16. O leite empregado na produção de queijos artesanais deverá 
ser proveniente de propriedade ou posse rural nos termos do art. 6.º desta 
Lei e seus incisos.
Art. 17. Em situações de assentamento familiar ou agrupamento de 
produtores, a critério do órgão de controle sanitário competente, admitir-se-á 
o compartilhamento da queijeira para o processamento de leite produzido 
em outras propriedades, desde que o responsável pela queijeira assuma a 
responsabilidade pela qualidade do leite processado e do queijo artesanal 
produzido e que os rebanhos apresentem Certificado de Propriedade Livre de 
Brucelose e Tuberculose homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária 
e Abastecimento – Mapa, ou seja, controlado para brucelose e tuberculose 
por órgão estadual de defesa sanitária animal, em conformidade com o art. 
6.º da Lei Federal n.º 13.860, de 18 de julho de 2019, e legislação aplicável. 
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Art. 18. Para a produção de queijos artesanais, o estabelecimento 
deverá ter registro emitido pelo órgão de inspeção do Estado do Ceará ou do 
município em que o empreendimento estiver devidamente instalado.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº229  | FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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