DOE 15/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 1.º Para os fins desta Lei, entende-se por registro o ato autorizativo 
que atesta que o estabelecimento foi prontamente inspecionado e atende à 
legislação que disciplina a produção e a manipulação de queijos artesanais, 
observando o risco sanitário, independentemente das condições jurídicas do 
imóvel em que está instalado, podendo ser, inclusive, anexo à residência.
§ 2.º A obtenção de registro no Sistema de Inspeção Federal – SIF 
supre a necessidade de obtenção dos atos autorizativos a que se refere o 
caput deste artigo.
Art. 19. A obtenção do registro na Agência de Defesa Agropecuária 
do Estado do Ceará – Adagri ou em órgão estadual que vier a substituí-lo e/
ou no órgão de controle sanitário municipal está condicionada à efetivação 
de cadastro.
§ 1.º Para obtenção a que se refere o caput deste artigo, o produtor 
ou  responsável legal do estabelecimento deverá formalizar pedido, 
individualmente ou por meio de associação ou cooperativa, nos termos 
seguintes:
I – requerimento solicitando o registro e a inspeção;
II – apresentar o registro no CNPJ ou CPF para o agricultor familiar 
e a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF para 
produtor rural ou empresa;
III – apresentar documentação que ateste as condições sanitárias dos 
animais, sobretudo os que vão dar origem à matéria-prima a ser utilizada no 
processamento artesanal do queijo;
IV – apresentar a planta baixa ou croqui do estabelecimento;
V – apresentar o alvará de funcionamento expedido pelo órgão público 
municipal competente onde se localiza o estabelecimento;
VI – apresentar a licença expedida pelo órgão ou pela entidade dotada 
de competência para o exercício de poder de polícia em matéria ambiental, 
conforme previsto na legislação vigente;
VII – apresentar a documentação fornecida por profissional técnico 
legalmente habilitado, contendo análises: física, química e microbiológica 
da água de abastecimento da unidade de produção, entre outros documentos 
pertinentes e exigidos pela legislação em vigor.
§ 2.º Nos casos de necessidade de adequação sanitária da queijeira, 
deverá ser firmado termo de compromisso fornecido pelo órgão de controle 
sanitário do Estado ou Serviço de Inspeção Municipal e assinado pelo 
representante legal do estabelecimento, com vistas ao cumprimento, no prazo 
definido, das exigências desta Lei e de seus regulamentos. 
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO
Seção I
Da embalagem
Art. 20. Os queijos artesanais deverão ter, na peça ou na embalagem, 
o nome da sua tipificação ou variedade, o número do registro, o nome do 
município de origem e as datas de fabricação e validade, respeitada a legislação 
federal vigente.
Parágrafo único. Os queijos de manteiga produzidos em tachos de 
inox, bem como os que utilizam água e soro fermento, desde que atendam às 
outras especificidades de produção, deverão ser identificados como “QUEIJO 
TIPO DE MANTEIGA”.
Art. 21. O órgão de inspeção no qual esteja registrada a queijeira 
disponibilizará instruções detalhadas para a confecção do rótulo para queijos 
artesanais embalados.
Art. 22. O transporte de queijos artesanais será realizado em caixa 
ou depósito fechado, livrando-os do contato com fatores contaminantes, 
garantindo a sua integridade. O uso da refrigeração no transporte dos produtos 
artesanais é obrigatório.
Parágrafo único. O acondicionamento para transporte do queijo 
artesanal não embalado será realizado em caixa ou tubo plástico, de fibra de 
vidro ou similar, com tampa ou vedação e de uso exclusivo para o produto.
Seção II
Dos exames laboratoriais
Art. 23. Serão realizados exames laboratoriais de rotina para atestar 
a qualidade do produto final.
§ 1.º Os exames a que se refere o caput deste artigo terão sua 
frequência determinada pelo órgão de inspeção competente, e as amostras para 
as análises especificadas deverão ser coletadas exclusivamente nas queijeiras.
§ 2.º Constatada a não conformidade nos exames de rotina, o órgão 
competente poderá exigir novos exames às expensas do produtor e/ou queijeira, 
sem prejuízo de serem adotados outros procedimentos pertinentes. 
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A inspeção e a fiscalização sanitária da produção do queijo arte-
sanal serão realizadas periodicamente pelo órgão de inspeção competente, 
visando assegurar o cumprimento das exigências desta Lei e dos demais 
dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Art. 25. As ações de fiscalização na unidade de produção de queijo 
artesanal deverão ter natureza prioritariamente orientadora, de acordo com 
art. 2.º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 13.860/2019 e a legislação 
sanitária em vigor, possuindo linguagem acessível ao produtor de queijo 
ou responsável.
§ 1.º O auto de infração apenas poderá ser lavrado pela autoridade compe-
tente a partir da segunda visita em diante, após a orientação da fiscali-
zação devidamente comprovada, exceto quando o ato importe em ação ou 
omissão dolosa, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2.º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de notifi-
cação escrita ao produtor ou responsável pela produção e comercialização 
do produto. 
Seção I
Das penalidades
Art. 26. A ocorrência de descumprimento ao disposto nesta Lei e na 
legislação pertinente acarretarão, isoladas ou cumulativamente, as seguintes 
sanções:
I – advertência, nos casos de primeira infração, em que não se 
configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente de natureza 
higiênico-sanitária, devendo a situação ser regularizada no prazo estabelecido 
pela fiscalização;
II – multa, fixada em resolução, nos casos não compreendidos no 
inciso anterior;
III – apreensão das matérias-primas, dos produtos, dos subprodutos 
e dos derivados do leite, adulterados ou que não apresentarem condições 
higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinam;
IV – suspensão das atividades do estabelecimento, quando causarem 
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de o proprietário 
ou responsável dificultar a ação fiscalizatória ou reincidência do inciso I e/
ou II deste artigo;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento, na hipótese 
de adulteração ou falsificação de produto ou de inexistência de condições 
higiênico-sanitárias que permitam o funcionamento de estabelecimento;
VI – cancelamento do registro quando o motivo da interdição, prevista 
no inciso anterior, não for sanado.
Art. 27. A unidade de produção de queijo e manteiga artesanais e/ou o 
produtor de queijo responderão criminalmente, conforme a legislação em vigor, 
pelos danos causados à saúde pública, caso se comprove ação ou omissão 
delituosa no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, 
físico-químicos e microbiológicos, a adição indevida de produtos químicos 
e biológicos e o uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagens, 
conservação, transporte e comercialização, independentemente das sanções 
administrativas previstas em lei e a obrigação de reparar os danos causados. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para o desenvolvimento da produção e comercialização de 
queijos artesanais, o Estado do Ceará e/ou o município, diretamente ou por 
meio de convênios, consórcio público e outros instrumentos congêneres, 
poderá implementar e adotar, observados o planejamento e a previsão 
orçamentária, mecanismos que promovam:
I – adequação sanitária e melhoria do rebanho bovino destinado à 
produção de queijos e manteigas artesanais;
II – qualificação técnica e educação sanitária do produtor e 
comerciante de queijo e manteigas artesanais;
III – apoio financeiro e incentivo à adequação sanitária dos 
estabelecimentos de produção;
IV – facilitação ao acesso ao crédito para financiamentos destinados 
à melhoria do rebanho, da gestão e dos processos de produção de queijos e 
manteigas  artesanais;
V – organização de rede laboratorial adequada às demandas da 
produção de queijos e manteigas artesanais;
VI – pesquisa e desenvolvimento tecnológico, voltados para o 
aprimoramento dos processos de produção e comercialização de queijos e 
manteigas artesanais;
VII – estímulo às práticas associativistas e cooperativistas no âmbito 
da produção e comercialização de queijos e manteigas artesanais;
VIII – campanhas informativas voltadas para o consumidor de queijos 
e manteigas artesanais;
IX – respeito e conhecimento do patrimônio cultural e gastronômico 
do Ceará, salvaguardando o fazer tradicional e a memória coletiva como um 
fator de desenvolvimento local.
Parágrafo único. O Estado do Ceará poderá desenvolver iniciativas 
com a finalidade de sensibilizar as comunidades locais, os governos e as 
autoridades municipais para defender e valorizar as riquezas do patrimônio 
cultural alimentar do Estado e as razões da necessidade de sua preservação.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 13 de outubro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.319, 15 de outubro de 2020.
ALTERA A LEI Nº17.132, DE 12 DE 
DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o § 4.º ao art. 8.º da Lei n.º 17.132, de 12 de 
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º …............
...................
§ 4.º No exercício de 2020, a GDI, excepcionalmente, será paga 
no valor integral correspondente às metas institucionais, o mesmo podendo 
ocorrer em relação a um ou mais indicadores considerados na avaliação de 
desempenho individual, conforme previsão em decreto do Poder Executivo”. 
(NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 20 de abril de 2020, inclusive para fins de convalidação de atos. 
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,  15 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.771, de 15 de outubro de 2020.
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR 
ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA 
DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE 
JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição 
Estadual, CONSIDERANDO o teor constante do ofício nº 087/2020 - 
SOHIDRA constante no VIPROC n.º 01605042/2020 e CONSIDERANDO 
o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, 
de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, 
de 16 de abril de 2019, DECRETA: 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº229  | FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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