Fortaleza, 16 de outubro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº230 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.769, Fortaleza, 14 de outubro de 2020. AUTORIZA A DOAÇÃO DE BEM MÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei Estadual nº14.891, de 31 de março de 2011; CONSIDERANDO a necessidade de realização de apresentações institucionais desta Companhia nas viagens internacionais de divulgação da ZPE Ceará aos Organismos Internacionais e aos demais empresários que tenham interesse em investir dentrode uma ZPE, bem como para divulgar e apresentar os benéficios fiscais e alfandegários aos empresários e empresas que queiram se instalar na ZPE Ceará, tendo caráter público e social; CONSIDERANDO que o bem móvel citado no Anexo Único deste Decreto é considerado excedente ao patrimônio do Gabinete do Governador - GABGOV e poderá ser destinado a integrar o patrimônio da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, em prol do interesse público e do bem comum; CONSIDERANDO o que consta do processo admnistrativo nº2189144/2017, DECRETA: Art. 1º Fica autorizada a doação do bem móvel especificado no Anexo Único deste Decreto. Art. 2º A doação de que trata o art. 1º deste Decreto dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doador o Gabinete do Governador e como donatária a Companhia Admnistradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, com interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão -SEPLAG. Art.4º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art.5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 14 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Francisco de Queiroz Maia Júnior SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº33.769, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 Nº DE ORDEM QUANTIDADE ESPECIFICAÇÃO ESTADO VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) 01 01 01(um) MACBOOK APPLE, 13.3”, Core i5, 4GB DDR3/256, cor prata, tombamento PP3165, ÓTIMO R$ 5.153,46 R$ 5.153,46 *** *** *** DECRETO Nº33.770, de 14 de outubro de 2020. ALTERA O DECRETO Nº30.465, DE 14 DE MARÇO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual do Ceará, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 30.465, de 14 de março de 2011, que instituiu o Fórum Regional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, como instância governamental estadual, relativo ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações substanciais no referido Decreto, adequando-o melhor às necessidades operacionais voltadas ao atendimento de suas finalidades, DECRETA: Art.1º O Decreto n.º 30.465, de 14 de março de 2011, em sua íntegra, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1ºFica instituído o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, presidido e secretariado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET, como instância governamental estadual, relativo ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Art.2º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará tem as seguintes atribuições: I - articular e promover, em conjunto com órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, a regulamentação necessária ao cumprimento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes no âmbito do Estado do Ceará; II - propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais, federais, estaduais e municipais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte; III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio e representação, que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte; IV - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento no Estado, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessários; V - promover as ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte; VI - integrar o Fórum Permanente Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e encaminhar assuntos e propostas que reflitam a necessidade de políticas públicas orientadas às microempresas e empresas de pequeno porte. Art.3º Integrarão o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos do Governo do Estado e entidades de apoio e representação: I - Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará - SEDET; II - Secretaria da Educação do Estado do Ceará -SEDUC; III - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará -SECITECE; IV - Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG; V - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará -SEFAZ; VI - Secretaria do Turismo do Estado do Ceará - SETUR; VII - Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT; VIII - Secretaria das Cidades do Estado do Ceará - SCIDADES; IX - Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - SDA; X - Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará -ADECE; XI - Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE; XII – Junta Comercial do Estado do Ceará- JUCEC; XIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/CE; XIV – Conselho Regional de Contabilidade -CRC/CE; XV - Conselho Regional de Administração - CRA/CE; XVI - Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-FEMICRO; XVII - Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas-FECEMPE; XVIII - Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC; XIX – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará- FAEC; XX - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL; XXI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - FECOMERCIO; XXII – Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRE-CE; XXIII - Frente Parlamentar de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará; XXIV – Banco do Brasil S.A.-BB; XXV - Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB; XXVI – Caixa Econômica Federal-CEF; XXVII - Comissão de Comércio Exterior/Correios- CCE. §1º Os representantes titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos representados. §2º A participação no Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará não será remunerada, a qualquer título, bem comoFechar