DOE 16/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Seção II
Do Comitê e suas Atribuições
Art. 11° São atribuições do Comitê:
I. Acompanhar periodicamente o andamento de cada um dos indi-
cadores, projetos e ações do Projeto;
II. Identificar problemas na implementação dos indicadores, projetos
e ações do Projeto;
III. Discutir e propor medida corretiva e plano de ação necessários
para o alcance das metas de execução dos indicadores e do crono-
grama de execução dos Projetos;
IV. Decidir questões dentro do escopo do Projeto de Segurança
Hídrica e Governança, se pertinente à natureza consultiva do Comitê
Intersetorial, por meio de votação e sob a forma de recomendações.
Seção III
Da Coordenação e suas Atribuições
Art. 12° São atribuições da Coordenação do Comitê:
I. Organizar a realização das reuniões do Comitê Intersetorial, através
de convocações, atualização das pautas, elaboração e publicação das
atas e de outros documentos pertinentes;
II. Coordenar as reuniões do Comitê Intersetorial;
III. Exercer o direito de voto e, no caso de empate, o de qualidade;
IV. Convidar para as reuniões gestores ou representantes de insti-
tuições governamentais ou da iniciativa privada com atribuições
relacionadas aos temas do Projeto de Segurança Hídrica e Gover-
nança, com direito a voz e sem direito a voto, visando contribuir nas
discussões com os membros do Comitê Intersetorial.
Seção IV
Dos Membros do Comitê e suas Atribuições
Art. 13° São atribuições dos Membros do Comitê:
I. Atuar ao longo da duração do Projeto de Segurança Hídrica e
Governança, de modo a contribuir que as metas acordadas com
o Banco Mundial da setorial que representa sejam cumpridas, os
desembolsos sejam efetivados e os resultados alcançados;
II. Monitorar os resultados do Projeto de Segurança Hídrica e Gover-
nança, diagnosticar problemas na implementação, propondo medidas
corretivas e executando as ações necessárias no âmbito do escopo do
Projeto sob responsabilidade da setorial que representa;
III. Monitorar as metas dos indicadores do Projeto sob a responsa-
bilidade da setorial que representa e supervisionar a execução das
atividades relacionadas às mesmas, em tempo hábil e de maneira
eficiente, com o fim de assegurar o seu cumprimento e promover
o fortalecimento institucional do Estado nas áreas específicas dos
mesmos;
IV. Monitorar os projetos e ações sob responsabilidade da setorial que
representa e supervisionar a realização das atividades relacionadas
aos mesmos, em tempo hábil e de maneira eficiente, com o fim de
assegurar o seu cumprimento dentro do cronograma previsto no
Plano de Aquisições, executado conforme o Regulamento de Aqui-
sições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos
de Investimento do Banco Mundial;
V. Informar o estágio dos indicadores, projetos e ações, sob a respon-
sabilidade da setorial que representa, quando solicitado, e prestar
contas periodicamente ao Comitê Intersetorial sobre o andamento
de todas as atividades;
VI. Identificar, priorizar e solucionar quaisquer problemas que
possam surgir durante a execução do Projeto na área de responsabili-
dade da setorial que representa, informando ao Comitê Intersetorial;
VII. Contribuir dentro da sua área de expertise, quando solicitado,
para a solução de problemas com ação intersetorial do Estado;
VIII. Iniciar e liderar contatos com os municípios ou outras institui-
ções públicas ou privadas que sejam essenciais para o alcance dos
objetivos do Projeto;
IX. Realizar, quando necessário, plano de ação para cada indicador,
projeto e ação, sob a responsabilidade da setorial que representa e
realizar o acompanhamento contínuo do mesmo;
X. Participar das reuniões do Comitê Intersetorial do Projeto de Segu-
rança Hídrica e Governança, quando possível, devendo participar pelo
menos o Representante Titular ou Suplente para fins de nivelamento
do conhecimento, consistência e continuidade no monitoramento;
XI. Informar a UGP, em caso de impedimento da participação dos
membros em uma reunião, o nome de um substituto que representará
a setorial, o mesmo deverá ter o conhecimento sobre as informações
do indicador, projeto ou ação da setorial que representa;
XII. Participar das reuniões das Missões do Banco Mundial, sempre
que solicitado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14° Este regimento poderá ser alterado por deliberação de 2/3
dos membros do Comitê Intersetorial do Projeto de Segurança Hídrica e
Governança.
Art. 15° Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
regimento serão solucionados pelo Comitê Intersetorial, em qualquer de suas
reuniões, por maioria simples dos presentes.
Art. 16° Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 09 de outubro de 2020.
João Mário Santos de França
DIRETOR GERAL
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº26/2020.
INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE
TELETRABALHO NA FUNDAÇÃO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO
CEARÁ – CEARAPREV, COMO MEDIDA
DE MITIGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS
SERVIDORES E DOS COLABORADORES,
NOS CASOS E SITUAÇÕES EM QUE NÃO
POSSAM REALIZAR OS TRABALHOS
NO AMBIENTE FÍSICO DA ENTIDADE.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, o Ministério da
Saúde e a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará classificam a infecção
por Coronavírus como uma pandemia e que os contágios têm origem na
concentração de pessoas em um determinado espaço físico e que os números
estatísticos colocam o Estado do Ceará em uma classificação de alto risco para
os cidadãos cearenses; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.536, de
05 de abril de 2020, que estabelece situação de emergência em saúde e dispõe
sobre medidas na prestação de serviços pela administração pública durante o
período a que se refere este decreto, estabelecendo regime especial de trabalho
para seus servidores e colaboradores desempenhado sob a forma de trabalho
remoto ou presencial; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção
da prestação de serviços públicos por parte da Fundação de Previdência
Social do Estado do Ceará para os beneficiários; CONSIDERANDO ainda
a necessidade de reduzir as possibilidades de disseminação de outras doenças
contagiosas, no ambiente de trabalho para preservar a saúde de servidores,
colaboradores e beneficiários; CONSIDERANDO outras situações de força
maior que impeçam os servidores e colaboradores de se fazerem presentes no
ambiente físico de trabalho, quando devidamente peticionados e autorizados
pelos chefes imediatos, com a anuência de seus diretores e presidente desta
Fundação; CONSIDERANDO, por fim, os sucessores Decretos estaduais
editados posteriormente à publicação do Decreto Estadual nº 33.536, de 05 de
abril de 2020, permitindo a realização, no âmbito da Administração Estadual,
do trabalho remoto como forma de execução das atividades dos servidores e
colaboradores estaduais, RESOLVE:
Art. l°. Fica instituído o Regime Especial de Teletrabalho para
mitigar os efeitos da ausência temporária ou intermitente dos servidores
e colaboradores lotados na Fundação de Previdência Social do Estado do
Ceará - Cearaprev, quando, nos termos previstos nesta Portaria, não puderem
se fazer presentes na Entidade.
§1º. A intermitência de que trata o caput deste artigo poderá ser diária
ou semanal, conforme a natureza das atividades desenvolvidas, mediante
deliberação do diretor e do presidente da Cearaprev.
§2º. O Presidente da Cearaprev objetivando garantir o distanciamento
estabelecido no protocolo sanitário da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará,
deverá conforme a fase do estado de epidemia, estabelecer o percentual de
até 50% (cinquenta por cento) do contingente da Entidade em regime de
teletrabalho.
§3º. Para os fins de que trata esta Portaria compreende-se como
teletrabalho toda atividade desenvolvida remotamente pelos servidores e
colaboradores fora do ambiente físico da Cearaprev, em ambiente doméstico
ou à distância, utilizando necessariamente recursos tecnológicos, sob o
acompanhamento e o monitoramento da respectiva chefia imediata.
Art. 2º. O Regime Especial de que trata o Teletrabalho na Cearaprev
aplica-se aos casos e situações em que os servidores e colaboradores estejam
impossibilitados de realizar suas atividades no ambiente físico da Entidade, nos
casos inframencionados e situações de força maior previstos nesta Portaria,
e a outros casos e situações, conforme o disposto neste artigo e autorização
dos respectivos diretores e presidente.
§1º. Enquanto perdurar situação de epidemias e de estado de
emergência em saúde ou de calamidade pública no âmbito do Estado do
Ceará, declaradas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, ou em outras
situações de presença de doenças contagiosas que coloquem em risco a saúde
dos servidores e colaboradores da Cearaprev. As atividades da Cearaprev
poderão ser realizadas de forma remota por servidores e colaboradores,
mediante petição e autorização dos chefes imediatos, com a anuência de seus
diretores e Presidente desta Fundação, especialmente aqueles que apresentem:
I - comorbidades,
II - deficiências fisicas permanentes ou temporárias,
III - situação considerada de risco à integridade física ou à saúde; ou
IV - faixa etária superior a 60 (sessenta) anos.
§2º. Aquelas pessoas que sejam portadoras de cardiopatia grave,
diabetes insulino dependente, insuficiência renal crônica, asma grave,
doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias
malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressoras, ou
outras enfermidades que justifiquem, mediante avaliação e atestado médico,
realizarão suas atividades em regime de teletrabalho.
§3º. Poderão ainda realizar trabalhos remotamente os servidores e
colaboradores que por limitações nas suas condições físicas e de saúde estejam
impossibilitados temporariamente de realizar deslocamentos para o ambiente
físico de trabalho, mediante petição e autorização dos chefes imediatos, com
a anuência de seus diretores e Presidente desta Fundação.
§4º. Nas situações previstas nos parágrafos anteriores os servidores
e colaboradores deverão prestar à administração da Cearaprev uma auto
declaração, demonstrando suas condições de saúde, a fim de submeter a
avaliação da chefia imediata, do respectivo diretor e do Presidente desta
Fundação.
§5º. Na hipótese em que os servidores e colaboradores necessitem
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº230 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2020
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