DOE 16/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Seção II 
Do Comitê e suas Atribuições
Art. 11° São atribuições do Comitê:
I. Acompanhar periodicamente o andamento de cada um dos indi-
cadores, projetos e ações do Projeto;
II. Identificar problemas na implementação dos indicadores, projetos 
e ações do Projeto;
III. Discutir e propor medida corretiva e plano de ação necessários 
para o alcance das metas de execução dos indicadores e do crono-
grama de execução dos Projetos; 
IV. Decidir questões dentro do escopo do Projeto de Segurança 
Hídrica e Governança, se pertinente à natureza consultiva do Comitê 
Intersetorial, por meio de votação e sob a forma de recomendações. 
Seção III 
Da Coordenação e suas Atribuições
Art. 12° São atribuições da Coordenação do Comitê:
I. Organizar a realização das reuniões do Comitê Intersetorial, através 
de convocações, atualização das pautas, elaboração e publicação das 
atas e de outros documentos pertinentes;
II. Coordenar as reuniões do Comitê Intersetorial;
III. Exercer o direito de voto e, no caso de empate, o de qualidade;
IV. Convidar para as reuniões gestores ou representantes de insti-
tuições governamentais ou da iniciativa privada com atribuições 
relacionadas aos temas do Projeto de Segurança Hídrica e Gover-
nança, com direito a voz e sem direito a voto, visando contribuir nas 
discussões com os membros do Comitê Intersetorial.
Seção IV 
Dos Membros do Comitê e suas Atribuições
Art. 13° São atribuições dos Membros do Comitê:
I.  Atuar ao longo da duração do Projeto de Segurança Hídrica e 
Governança, de modo a contribuir que as metas acordadas com 
o Banco Mundial da setorial que representa sejam cumpridas, os 
desembolsos sejam efetivados e os resultados alcançados;
II. Monitorar os resultados do Projeto de Segurança Hídrica e Gover-
nança, diagnosticar problemas na implementação, propondo medidas 
corretivas e executando as ações necessárias no âmbito do escopo do 
Projeto sob responsabilidade da setorial que representa;
III. Monitorar as metas dos indicadores do Projeto sob a responsa-
bilidade da setorial que representa e supervisionar a execução das 
atividades relacionadas às mesmas, em tempo hábil e de maneira 
eficiente, com o fim de assegurar o seu cumprimento e promover 
o fortalecimento institucional do Estado nas áreas específicas dos 
mesmos;
IV. Monitorar os projetos e ações sob responsabilidade da setorial que 
representa e supervisionar a realização das atividades relacionadas 
aos mesmos, em tempo hábil e de maneira eficiente, com o fim de 
assegurar o seu cumprimento dentro do cronograma previsto no 
Plano de Aquisições, executado  conforme o Regulamento de Aqui-
sições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos 
de Investimento do Banco Mundial; 
V. Informar o estágio dos indicadores, projetos e ações, sob a respon-
sabilidade da setorial que representa, quando solicitado, e prestar 
contas periodicamente ao Comitê Intersetorial sobre o andamento 
de todas as atividades; 
VI. Identificar, priorizar e solucionar quaisquer problemas que 
possam surgir durante a execução do Projeto na área de responsabili-
dade da setorial que representa, informando ao Comitê Intersetorial;
VII. Contribuir dentro da sua área de expertise, quando solicitado, 
para a solução de problemas com ação intersetorial do Estado;
VIII. Iniciar e liderar contatos com os municípios ou outras institui-
ções públicas ou privadas que sejam essenciais para o alcance dos 
objetivos do Projeto;
IX. Realizar, quando necessário, plano de ação para cada indicador, 
projeto e ação, sob a responsabilidade da setorial que representa e 
realizar o acompanhamento contínuo do mesmo; 
X. Participar das reuniões do Comitê Intersetorial do Projeto de Segu-
rança Hídrica e Governança, quando possível, devendo participar pelo 
menos o Representante Titular ou Suplente para fins de nivelamento 
do conhecimento, consistência e continuidade no monitoramento;
XI. Informar a UGP, em caso de impedimento da participação dos 
membros em uma reunião, o nome de um substituto que representará 
a setorial, o mesmo deverá ter o conhecimento sobre as informações 
do indicador, projeto ou ação da setorial que representa;
XII. Participar das reuniões das Missões do Banco Mundial, sempre 
que solicitado.
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14° Este regimento poderá ser alterado por deliberação de 2/3 
dos membros do Comitê Intersetorial do Projeto de Segurança Hídrica e 
Governança.
Art. 15° Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste 
regimento serão solucionados pelo Comitê Intersetorial, em qualquer de suas 
reuniões, por maioria simples dos presentes.
Art. 16° Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 09 de outubro de 2020.
João Mário Santos de França
DIRETOR GERAL
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS 
SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº26/2020.
INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE 
TELETRABALHO NA FUNDAÇÃO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO 
CEARÁ – CEARAPREV, COMO MEDIDA 
DE MITIGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS 
SERVIDORES E DOS COLABORADORES, 
NOS CASOS E SITUAÇÕES EM QUE NÃO 
POSSAM REALIZAR OS TRABALHOS 
NO AMBIENTE FÍSICO DA ENTIDADE.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, o Ministério da 
Saúde e a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará classificam a infecção 
por Coronavírus como uma pandemia e que os contágios têm origem na 
concentração de pessoas em um determinado espaço físico e que os números 
estatísticos colocam o Estado do Ceará em uma classificação de alto risco para 
os cidadãos cearenses; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.536, de 
05 de abril de 2020, que estabelece situação de emergência em saúde e dispõe 
sobre medidas na prestação de serviços pela administração pública durante o 
período a que se refere este decreto, estabelecendo regime especial de trabalho 
para seus servidores e colaboradores desempenhado sob a forma de trabalho 
remoto ou presencial; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção 
da prestação de serviços públicos por parte da Fundação de Previdência 
Social do Estado do Ceará para os beneficiários; CONSIDERANDO ainda 
a necessidade de reduzir as possibilidades de disseminação de outras doenças 
contagiosas, no ambiente de trabalho para preservar a saúde de servidores, 
colaboradores e beneficiários; CONSIDERANDO outras situações de força 
maior que impeçam os servidores e colaboradores de se fazerem presentes no 
ambiente físico de trabalho, quando devidamente peticionados e autorizados 
pelos chefes imediatos, com a anuência de seus diretores e presidente desta 
Fundação; CONSIDERANDO, por fim, os sucessores Decretos estaduais 
editados posteriormente à publicação do Decreto Estadual nº 33.536, de 05 de 
abril de 2020, permitindo a realização, no âmbito da Administração Estadual, 
do trabalho remoto como forma de execução das atividades dos servidores e 
colaboradores estaduais, RESOLVE:
Art. l°. Fica instituído o Regime Especial de Teletrabalho para 
mitigar os efeitos da ausência temporária ou intermitente dos servidores 
e colaboradores lotados na Fundação de Previdência Social do Estado do 
Ceará - Cearaprev, quando, nos termos previstos nesta Portaria, não puderem 
se fazer presentes na Entidade.
§1º. A intermitência de que trata o caput deste artigo poderá ser diária 
ou semanal, conforme a natureza das atividades desenvolvidas, mediante 
deliberação do diretor e do presidente da Cearaprev.
§2º. O Presidente da Cearaprev objetivando garantir o distanciamento 
estabelecido no protocolo sanitário da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, 
deverá conforme a fase do estado de epidemia, estabelecer o percentual de 
até 50% (cinquenta por cento) do contingente da Entidade em regime de 
teletrabalho.
§3º. Para os fins de que trata esta Portaria compreende-se como 
teletrabalho toda atividade desenvolvida remotamente pelos servidores e 
colaboradores fora do ambiente físico da Cearaprev, em ambiente doméstico 
ou à distância, utilizando necessariamente recursos tecnológicos, sob o 
acompanhamento e o monitoramento da respectiva chefia imediata.
Art. 2º. O Regime Especial de que trata o Teletrabalho na Cearaprev 
aplica-se aos casos e situações em que os servidores e colaboradores estejam 
impossibilitados de realizar suas atividades no ambiente físico da Entidade, nos 
casos inframencionados e situações de força maior previstos nesta Portaria, 
e a outros casos e situações, conforme o disposto neste artigo e autorização 
dos respectivos diretores e presidente.
§1º. Enquanto perdurar situação de epidemias e de estado de 
emergência em saúde ou de calamidade pública no âmbito do Estado do 
Ceará, declaradas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, ou em outras 
situações de presença de doenças contagiosas que coloquem em risco a saúde 
dos servidores e colaboradores da Cearaprev. As atividades da Cearaprev 
poderão ser realizadas de forma remota por servidores e colaboradores, 
mediante petição e autorização dos chefes imediatos, com a anuência de seus 
diretores e Presidente desta Fundação, especialmente aqueles que apresentem:
I - comorbidades,
II - deficiências fisicas permanentes ou temporárias,
III - situação considerada de risco à integridade física ou à saúde; ou
IV - faixa etária superior a 60 (sessenta) anos.
§2º. Aquelas pessoas que sejam portadoras de cardiopatia grave, 
diabetes insulino dependente, insuficiência renal crônica, asma grave, 
doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias 
malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressoras, ou 
outras enfermidades que justifiquem, mediante avaliação e atestado médico, 
realizarão suas atividades em regime de teletrabalho.
§3º. Poderão ainda realizar trabalhos remotamente os servidores e 
colaboradores que por limitações nas suas condições físicas e de saúde estejam 
impossibilitados temporariamente de realizar deslocamentos para o ambiente 
físico de trabalho, mediante petição e autorização dos chefes imediatos, com 
a anuência de seus diretores e Presidente desta Fundação.
§4º. Nas situações previstas nos parágrafos anteriores os servidores 
e colaboradores deverão prestar à administração da Cearaprev uma auto 
declaração, demonstrando suas condições de saúde, a fim de submeter a 
avaliação da chefia imediata, do respectivo diretor e do Presidente desta 
Fundação.
§5º. Na hipótese em que os servidores e colaboradores necessitem 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº230  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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