DOE 16/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
prestar assistência aos parentes de 1º grau em linha reta ou cônjuges, quando
as atividades por eles desenvolvidas puderem ser realizadas remotamente e
tenham autorização dos chefes imediatos, com a anuência dos respectivos
diretores e do Presidente desta Fundação, o teletrabalho poderá ser adotado
por período não superior a 10 (dez) dias úteis, atendida a legislação específica
relativa ao teletrabalho no âmbito da Administração Estadual.
§6º. Quando por razões superiores ou motivos de força maior a
administração da Cearaprev esteja impossibilitada de oferecer, no ambiente
de trabalho, as condições físicas, ambientais e de segurança necessárias ao
exercício das atividades dos servidores e colaboradores, o chefe imediato
poderá solicitar autorização de teletrabalho ao diretor e este, mediante parecer,
deverá requerer a anuência do presidente.
§7º. Excepcionalmente, além das hipóteses previstas neste artigo,
em período previamente definido, por opção do servidor ou colaborador, as
atividades poderão ser exercidas remotamente, desde que não haja prejuízo ao
regular desempenho das atividades da Cearaprev, mediante autorização dos
chefes imediatos, com a anuência dos respectivos diretores e do presidente
desta Fundação, observadas as seguintes exigências:
I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação
com outros agentes públicos;
II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração;
ou
III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado
grau de previsibilidade ou padronização nas entregas.
§ 8º. O teletrabalho, nas condições do disposto no §7º deste artigo,
não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do
participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho
externo; e
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao
público interno e externo.
Art. 3º. A autorização para realizar atividades remotamente na
forma desta Portaria não dispensa os servidores e colaboradores do controle
de frequência, da prestação de contas das atividades, metas e resultados
previamente definidos, por meio de relatórios e sistemas de controle, conforme
plano de trabalho autorizado, nem do cumprimento do horário normal de
expediente aplicado ao trabalho presencial.
§1º. As áreas nas quais os servidores e colaboradores estejam lotados
devem acompanhar e monitorar as obrigações funcionais, devendo, para
tanto, instrumentalizar adequadamente a sua força de trabalho, com o apoio
da tecnologia da informação para o cumprimento das exigências previstas
nesta Portaria.
§2º. A carga horária de trabalho a ser cumprida pelos servidores e
colaboradores deve obedecer aquela estabelecida em lei e em seus contratos
de trabalho, devendo a administração da Cearaprev exercer o controle de
forma eletrônica.
§3º. Excepcionalmente, os diretores poderão adotar a sistemática de
banco de horas com cargas horárias semanais, desde que cumprida a carga
horária do contrato de trabalho para o período e não configure excesso a
caracterizar horas extraordinárias, nem dificulte ou comprometa a execução,
pelo servidor ou colaborador, das atividades, metas e resultados previstos no
plano de trabalho, mediante previa anuência do Presidente da Cearaprev.
§4º. Os controles estabelecidos pelas gerências devem ser
sistematizados, automatizados e integrados com os sistemas de trabalho da
Cearaprev.
Art. 4º. Os servidores e colaboradores que se enquadrem nas
condições desta Portaria deverão solicitar, salvo nos casos que deverão
executar suas atividades em regime de teletrabalho já estabelecidos em lei
ou decreto, a participação no Regime Especial de Teletrabalho, peticionando
ao chefe imediato, o qual deve dar o seu parecer e encaminhar para anuência
do diretor da respectiva área e do Presidente da Cearaprev, para posterior
encaminhamento para o setor de recursos humanos, para fins de controle
pela Entidade.
Parágrafo único. A realização das atividades em regime de teletrabalho
não exime os servidores e colaboradores da participação em reuniões
presenciais da Cearaprev, sejam internas ou externas, quando necessárias,
mediante prévia convocação da chefia imediata, do diretor da respectiva
área ou do Presidente da Fundação, em razoável prazo para a apresentação.
Art. 5º. O chefe imediato deve definir as atividades, os indicadores, as
metas, os prazos e os resultados esperados, para cada servidor e colaborador
que irão realizar trabalhos remotos, no Regime Especial de Teletrabalho,
ainda que seja emergencial ou temporário, com plano de trabalho previamente
autorizado pelo diretor da respectiva área, o qual deve submeter à apreciação
do Presidente da Cearaprev.
§ 1º Os gerentes devem elaborar o Plano de Trabalho nos termos
desta Portaria, contendo no mínimo:
I - Elaborar plano de trabalho da unidade, descrevendo todas
atividades com metas, indicadores de desempenho e os resultados esperados,
prazos e responsáveis;
II - Realizar reuniões virtuais programadas de no máximo 2 (duas)
horas, respeitado o expediente regular de trabalho e intervalos de almoço, com
pauta previamente definida e ata da reunião, com deliberações devidamente
registradas, com responsáveis e prazos, para alinhamento da equipe, nos
horários de funcionamento regular de expediente do órgão, salvo nas
justificáveis necessidades especiais ou de urgência;
III - Os servidores e colaboradores deverão estar disponíveis para
realizar os trabalhos durante os dias e horários de expediente, seja presencial
ou remotamente, devendo estar prontos para a qualquer momento, durante
os dias de funcionamento dos serviços público e nos horários regulares de
trabalho, participar de reuniões não programadas,
§ 2º O plano de trabalho deverá ser submetido aos seus respectivos
diretores que encaminharão a Diretoria de Desenvolvimento Institucional e
validarão junto ao Comitê Executivo da Cearaprev e ao Presidente.
Art. 6º. Compete ainda aos gestores das unidades de lotação
dos servidores e colaboradores, convocar reuniões, de preferência por
videoconferência, e realizar o acompanhamento e o monitoramento das
atividades estabelecidas no plano de trabalho, do Regime Especial de
Teletrabalho, bem como avaliar a qualidade e emitir relatórios de prestação
de contas e encaminhar para o diretor da respectiva área, que remeterá para
o Presidente da Cearaprev.
Art. 7º. Compete aos servidores e colaboradores em Regime Especial
de Teletrabalho cumprir a carga horária de trabalho e desenvolver as atividades
previstas no plano de trabalho autorizado pela chefia imediata, cumprindo
prazos, metas e os resultados previstos, devendo ainda:
I - Dispor das condições ideais, físicas, tecnológicas e de acesso
à internet, para desenvolver as atividades necessárias, conforme plano
de trabalho, podendo ainda a chefia imediata subsidiar, no interesse da
Administração e excepcionalmente, recursos tecnológicos que viabilizem
o teletrabalho;
II - Atender às convocações das chefias para comparecer
presencialmente nas dependências da Cearaprev, nos dias úteis e no horário
de expediente normal de serviço, sempre que houver necessidades e demandas
por interesse da administração, respeitado, em qualquer situação, prazo mínimo
de antecedência para a convocação a permitir que o servidor ou colaborador
possa reprogramar-se e desde que não venha a comprometer a execução, nos
prazos estabelecidos, das atividades previstas no plano de trabalho;
III - Manter-se atualizado com as informações e com as atualizações
tecnológicas, consultando e alimentando de forma tempestiva os
aplicativos institucionais de colaboração, tais como: Correio eletrônico
institucional, Microsoft Teams, Planner, Kaizala e Yammer;
IV - informar a chefia imediata sobre a evolução dos trabalhos e as
dificuldades que atrasem ou prejudiquem o andamento das atividades e o
cumprimento das metas e resultados esperados pela administração;
V - Enviar no prazo, os estudos, pareceres, relatórios de atividade ao
gestor imediato, em meio digital para fins de controle e prestação de contas
do plano de trabalho;
VI - Manter o sigilo das informações contidas nos processos, nas
bases de dados e demais documentos que tenham acesso remoto ou não,
sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da legislação em vigor.
Art. 8º. Os servidores e colaboradores poderão retirar processos
e documentos em papel da Cearaprev quando devidamente controlados
e autorizados pelo chefe imediato, em casos estritamente necessários ao
desenvolvimento das atividades, mediante assinatura de recebimento e
devolvendo-os íntegros e no prazo estabelecido pelo gestor da unidade.
Parágrafo único. Constatada pela unidade a não devolução dos
processos ou documentos, no prazo fixado ou ainda que apresente qualquer
outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o gestor
imediato oficiar ao servidor ou colaborador, por meio eletrônico para que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas restitua os processos ou documentos
e apresente os esclarecimentos necessários.
Art. 9º. Competirá à unidade da Cearaprev responsável pelo
gerenciamento da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - responder pela implementação das ferramentas tecnológicas para
o bom funcionamento do Regime Especial de Teletrabalho;
II - cuidar da manutenção e do desenvolvimento operacional dos
sistemas informatizados da Cearaprev;
III - comunicar aos usuários o procedimento de instalação da rede
particular virtual da Cearaprev, também conhecida por VPN (Virtual Private
Network) e prestar suporte técnico necessário por meio dos canais existentes,
após o pedido do VPN ter sido solicitado pela chefia imediata.
Parágrafo único. É vedado ao servidor ou colaborador utilizar o
acesso remoto (VPN), para fins diversos das atividades que lhes foram
institucionalmente conferidas.
Art. 10º. Aplica-se o disposto nesta Portaria, aos servidores e
colaboradores, que prestem serviços imprescindíveis ao funcionamento
da Cearaprev indicados pelo gestor da sua unidade, obedecendo os termos
definidos no Plano de Trabalho.
Art. 11º. O regime de teletrabalho previsto nesta Portaria poderá ser
suspenso pelo Diretor imediato ou pelo Presidente da CEARAPREV nos
casos em que seja verificado o não atendimento e cumprimento das atividades
planejadas para serem executadas pelo servidor ou colaborador.
Art. 12º. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo
Presidente da Cearaprev.
Art. 13º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos enquanto o Chefe do Executivo mantiver a autorização
para a realização de teletrabalho no âmbito do serviço público estadual ou
sejam determinadas, por lei ou decreto estaduais, novas diretrizes acerca
do trabalho remoto nos órgãos e entidades públicos estaduais que sejam
compatíveis com a matéria disciplinada nesta Portaria.
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Forta-
leza, aos 13 de outubro de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
AUTODECLARAÇÃO DE SERVIDOR PARA FINS DE TELETRA-
BALHO
Eu, devidamente qualificado abaixo, na condição de servidor público
estadual ou equivalente, atesto para os devidos fins que atendo aos requisitos
previstos na Portaria CEARAPREV 001/2020, de 21 de setembro de 2020.
Declaro, ainda, que estou ciente que a inveracidade da informação
contida neste documento, por mim firmado, constitui prática de infração
disciplinar, passível de punição na forma da lei.
Nome: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Matricula: _ _
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Cargo: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Lotação: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº230 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2020
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