DOE 16/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            prestar assistência aos parentes de 1º grau em linha reta ou cônjuges, quando 
as atividades por eles desenvolvidas puderem ser realizadas remotamente e 
tenham autorização dos chefes imediatos, com a anuência dos respectivos 
diretores e do Presidente desta Fundação, o teletrabalho poderá ser adotado 
por período não superior a 10 (dez) dias úteis, atendida a legislação específica 
relativa ao teletrabalho no âmbito da Administração Estadual.
§6º. Quando por razões superiores ou motivos de força maior a 
administração da Cearaprev esteja impossibilitada de oferecer, no ambiente 
de trabalho, as condições físicas, ambientais e de segurança necessárias ao 
exercício das atividades dos servidores e colaboradores, o chefe imediato 
poderá solicitar autorização de teletrabalho ao diretor e este, mediante parecer, 
deverá requerer a anuência do presidente.
§7º. Excepcionalmente, além das hipóteses previstas neste artigo, 
em período previamente definido, por opção do servidor ou colaborador, as 
atividades poderão ser exercidas remotamente, desde que não haja prejuízo ao 
regular desempenho das atividades da Cearaprev, mediante autorização dos 
chefes imediatos, com a anuência dos respectivos diretores e do presidente 
desta Fundação, observadas as seguintes exigências:
I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação 
com outros agentes públicos;
II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; 
ou
III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado 
grau de previsibilidade ou padronização nas entregas.
§ 8º. O teletrabalho, nas condições do disposto no §7º deste artigo, 
não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do 
participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho 
externo; e
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao 
público interno e externo.
Art. 3º. A autorização para realizar atividades remotamente na 
forma desta Portaria não dispensa os servidores e colaboradores do controle 
de frequência, da prestação de contas das atividades, metas e resultados 
previamente definidos, por meio de relatórios e sistemas de controle, conforme 
plano de trabalho autorizado, nem do cumprimento do horário normal de 
expediente aplicado ao trabalho presencial.
§1º. As áreas nas quais os servidores e colaboradores estejam lotados 
devem acompanhar e monitorar as obrigações funcionais, devendo, para 
tanto, instrumentalizar adequadamente a sua força de trabalho, com o apoio 
da tecnologia da informação para o cumprimento das exigências previstas 
nesta Portaria.
§2º. A carga horária de trabalho a ser cumprida pelos servidores e 
colaboradores deve obedecer aquela estabelecida em lei e em seus contratos 
de trabalho, devendo a administração da Cearaprev exercer o controle de 
forma eletrônica.
§3º. Excepcionalmente, os diretores poderão adotar a sistemática de 
banco de horas com cargas horárias semanais, desde que cumprida a carga 
horária do contrato de trabalho para o período e não configure excesso a 
caracterizar horas extraordinárias, nem dificulte ou comprometa a execução, 
pelo servidor ou colaborador, das atividades, metas e resultados previstos no 
plano de trabalho, mediante previa anuência do Presidente da Cearaprev.
§4º. Os controles estabelecidos pelas gerências devem ser 
sistematizados, automatizados e integrados com os sistemas de trabalho da 
Cearaprev.
Art. 4º. Os servidores e colaboradores que se enquadrem nas 
condições desta Portaria deverão solicitar, salvo nos casos que deverão 
executar suas atividades em regime de teletrabalho já estabelecidos em lei 
ou decreto, a participação no Regime Especial de Teletrabalho, peticionando 
ao chefe imediato, o qual deve dar o seu parecer e encaminhar para anuência 
do diretor da respectiva área e do Presidente da Cearaprev, para posterior 
encaminhamento para o setor de recursos humanos, para fins de controle 
pela Entidade.
Parágrafo único. A realização das atividades em regime de teletrabalho 
não exime os servidores e colaboradores da participação em reuniões 
presenciais da Cearaprev, sejam internas ou externas, quando necessárias, 
mediante prévia convocação da chefia imediata, do diretor da respectiva 
área ou do Presidente da Fundação, em razoável prazo para a apresentação.
Art. 5º. O chefe imediato deve definir as atividades, os indicadores, as 
metas, os prazos e os resultados esperados, para cada servidor e colaborador 
que irão realizar trabalhos remotos, no Regime Especial de Teletrabalho, 
ainda que seja emergencial ou temporário, com plano de trabalho previamente 
autorizado pelo diretor da respectiva área, o qual deve submeter à apreciação 
do Presidente da Cearaprev.
§ 1º Os gerentes devem elaborar o Plano de Trabalho nos termos 
desta Portaria, contendo no mínimo:
I - Elaborar plano de trabalho da unidade, descrevendo todas 
atividades com metas, indicadores de desempenho e os resultados esperados, 
prazos e responsáveis;
II - Realizar reuniões virtuais programadas de no máximo 2 (duas) 
horas, respeitado o expediente regular de trabalho e intervalos de almoço, com 
pauta previamente definida e ata da reunião, com deliberações devidamente 
registradas, com responsáveis e prazos, para alinhamento da equipe, nos 
horários de funcionamento regular de expediente do órgão, salvo nas 
justificáveis necessidades especiais ou de urgência;
III - Os servidores e colaboradores deverão estar disponíveis para 
realizar os trabalhos durante os dias e horários de expediente, seja presencial 
ou remotamente, devendo estar prontos para a qualquer momento, durante 
os dias de funcionamento dos serviços público e nos horários regulares de 
trabalho, participar de reuniões não programadas,
§ 2º O plano de trabalho deverá ser submetido aos seus respectivos 
diretores que encaminharão a Diretoria de Desenvolvimento Institucional e 
validarão junto ao Comitê Executivo da Cearaprev e ao Presidente.
Art. 6º. Compete ainda aos gestores das unidades de lotação 
dos servidores e colaboradores, convocar reuniões, de preferência por 
videoconferência, e realizar o acompanhamento e o monitoramento das 
atividades estabelecidas no plano de trabalho, do Regime Especial de 
Teletrabalho, bem como avaliar a qualidade e emitir relatórios de prestação 
de contas e encaminhar para o diretor da respectiva área, que remeterá para 
o Presidente da Cearaprev.
Art. 7º. Compete aos servidores e colaboradores em Regime Especial 
de Teletrabalho cumprir a carga horária de trabalho e desenvolver as atividades 
previstas no plano de trabalho autorizado pela chefia imediata, cumprindo 
prazos, metas e os resultados previstos, devendo ainda:
I - Dispor das condições ideais, físicas, tecnológicas e de acesso 
à internet, para desenvolver as atividades necessárias, conforme plano 
de trabalho, podendo ainda a chefia imediata subsidiar, no interesse da 
Administração e excepcionalmente, recursos tecnológicos que viabilizem 
o teletrabalho;
II - Atender às convocações das chefias para comparecer 
presencialmente nas dependências da Cearaprev, nos dias úteis e no horário 
de expediente normal de serviço, sempre que houver necessidades e demandas 
por interesse da administração, respeitado, em qualquer situação, prazo mínimo 
de antecedência para a convocação a permitir que o servidor ou colaborador 
possa reprogramar-se e desde que não venha a comprometer a execução, nos 
prazos estabelecidos, das atividades previstas no plano de trabalho;
III - Manter-se atualizado com as informações e com as atualizações
tecnológicas, consultando e alimentando de forma tempestiva os 
aplicativos institucionais de colaboração, tais como: Correio eletrônico 
institucional, Microsoft Teams, Planner, Kaizala e Yammer;
IV - informar a chefia imediata sobre a evolução dos trabalhos e as 
dificuldades que atrasem ou prejudiquem o andamento das atividades e o 
cumprimento das metas e resultados esperados pela administração;
V - Enviar no prazo, os estudos, pareceres, relatórios de atividade ao 
gestor imediato, em meio digital para fins de controle e prestação de contas 
do plano de trabalho;
VI - Manter o sigilo das informações contidas nos processos, nas 
bases de dados e demais documentos que tenham acesso remoto ou não, 
sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da legislação em vigor.
Art. 8º. Os servidores e colaboradores poderão retirar processos 
e documentos em papel da Cearaprev quando devidamente controlados 
e autorizados pelo chefe imediato, em casos estritamente necessários ao 
desenvolvimento das atividades, mediante assinatura de recebimento e 
devolvendo-os íntegros e no prazo estabelecido pelo gestor da unidade.
Parágrafo único. Constatada pela unidade a não devolução dos 
processos ou documentos, no prazo fixado ou ainda que apresente qualquer 
outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o gestor 
imediato oficiar ao servidor ou colaborador, por meio eletrônico para que, 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas restitua os processos ou documentos 
e apresente os esclarecimentos necessários.
Art. 9º. Competirá à unidade da Cearaprev responsável pelo 
gerenciamento da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - responder pela implementação das ferramentas tecnológicas para 
o bom funcionamento do Regime Especial de Teletrabalho;
II - cuidar da manutenção e do desenvolvimento operacional dos 
sistemas informatizados da Cearaprev;
III - comunicar aos usuários o procedimento de instalação da rede 
particular virtual da Cearaprev, também conhecida por VPN (Virtual Private 
Network) e prestar suporte técnico necessário por meio dos canais existentes, 
após o pedido do VPN ter sido solicitado pela chefia imediata.
Parágrafo único. É vedado ao servidor ou colaborador utilizar o 
acesso remoto (VPN), para fins diversos das atividades que lhes foram 
institucionalmente conferidas.
Art. 10º. Aplica-se o disposto nesta Portaria, aos servidores e 
colaboradores, que prestem serviços imprescindíveis ao funcionamento 
da Cearaprev indicados pelo gestor da sua unidade, obedecendo os termos 
definidos no Plano de Trabalho.
Art. 11º. O regime de teletrabalho previsto nesta Portaria poderá ser 
suspenso pelo Diretor imediato ou pelo Presidente da CEARAPREV nos 
casos em que seja verificado o não atendimento e cumprimento das atividades 
planejadas para serem executadas pelo servidor ou colaborador.
Art. 12º. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo 
Presidente da Cearaprev.
Art. 13º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos enquanto o Chefe do Executivo mantiver a autorização 
para a realização de teletrabalho no âmbito do serviço público estadual ou 
sejam determinadas, por lei ou decreto estaduais, novas diretrizes acerca 
do trabalho remoto nos órgãos e entidades públicos estaduais que sejam 
compatíveis com a matéria disciplinada nesta Portaria.
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Forta-
leza, aos 13 de outubro de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
AUTODECLARAÇÃO DE SERVIDOR PARA FINS DE TELETRA-
BALHO
Eu, devidamente qualificado abaixo, na condição de servidor público 
estadual ou equivalente, atesto para os devidos fins que atendo aos requisitos 
previstos na Portaria CEARAPREV 001/2020, de 21 de  setembro de 2020.
Declaro, ainda, que estou ciente que a inveracidade da informação 
contida neste documento, por mim firmado, constitui prática de infração 
disciplinar, passível de punição na forma da lei.
Nome: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Matricula: _ _ 
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Cargo: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Lotação: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº230  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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