DOE 16/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 219, de 02 de outubro de 2020, que publicou o Termo
de Colaboração n° 011/2020, celebrado entre a Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS e o Instituto Terre
des Hommes/Lausanne no Brasil, corrige-se o tipo de instrumento celebrado.
Onde se lê: TERMO DE FOMENTO Nº 011/2020 Leia-se: TERMO DE
COLABORAÇÃO Nº 011/2020 Fortaleza, 14 de outubro de 2020.
Ana Beatriz de Alencar Araripe Furtado
COORDENADORA JURÍDICA
SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Torna público que Recebeu da Superintendência Estadual do Meio Ambiente
– SEMACE a Renovação da Licença de Instalação Nº10/2020 – DICOP,
para construção da Barragem Trairi no município de Trairi no Estado do
Ceará, com validade até 26.08.2025. Foi determinado o cumprimento das
exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEMACE.
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RESOLUÇÃO CONERH Nº05/2020, 14 de outubro de 2020.
C R I A A C Â M A R A T É C N I C A D E
APOIO À ALOCAÇÃO DE ÁGUA
PARA AGROPECUÁRIA NAS BACIAS
HIDROGRÁFICAS DO ESTADO.
O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ -
CONERH, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei nº 14.844, de
28 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 32.607, de 27 de abril de 2018;
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 1º, inciso XIV, 18 e 19 do
Decreto nº 32.607, de 27 de abril de 2018, que dispõem sobre a criação de
câmaras técnicas no CONERH; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar
o processo de alocação de água; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a criação da Câmara Técnica de apoio à alocação de
água para agropecuária nas bacias hidrográficas do Estado, com a finalidade
de assessorar aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de
Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, visando a otimização do processo
de alocação de água.
Art. 2º Compete à Câmara Técnica:
I- discutir, orientar e dar subsídios para a tomada de decisões dos
órgãos e entidades do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos
– SIGERH;
II– propor critérios e indicadores que serão utilizados para auxiliar
a tomada de decisão, quanto à outorga de direito de uso e à alocação de água
para a agropecuária nas bacias hidrográficas do Estado;
III– propor critérios de corte hídrico com base nos indicadores de
eficiência do modelo de exploração e nos benefícios da cadeia produtiva em
que se insere o empreendimento;
IV- submeter todas as informações sobre os indicadores e critérios
para órgãos e entidades integrantes do SIGERH;
V- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos hídricos no setor
agropecuário com base nos indicadores e critérios validados e definidos por
esta Câmara;
VI - articular-se com as instituições municipais, estaduais, federais
e da sociedade civil envolvidas nas ações de melhoria da eficiência do uso
da água na agropecuária;
VII - assessorar aos Comitês de Bacias Hidrográficas e ao CONERH
nos conflitos relacionados ao uso e alocação da água na agropecuária;
VIII – atuar como facilitador na articulação dos usuários do setor
privado da agropecuária, compilando as demandas de água a serem consi-
deradas no processo de alocação.
Art. 3º A Câmara Técnica será composta pelas seguintes instituições
que indicarão seus representantes, um titular e um suplente:
I - Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH;
II - Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH;
III – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho –
SEDET;
IV – Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – Cogerh;
V – Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos –
Funceme.
Art. 4º A presente Câmara Técnica terá caráter permanente, com
reuniões ordinárias trimestrais, iniciando seus trabalhos a partir da publicação
da presente Resolução no Diário Oficial do Estado - DOE.
Parágrafo único - A Câmara Técnica poderá se reunir extraordi-
nariamente, sempre que houver necessidade, sendo, para tanto, convocadas
por seu Coordenador.
Art. 5º A Câmara Técnica será coordenada pela Secretaria Executiva
do CONERH, nos termos do inciso VI do art. 43 da Lei nº 14.844, de 28 de
dezembro de 2010.
Art. 6º A pauta de cada reunião será elaborada pelo Coordenador da
respectiva Câmara Técnica e enviada aos demais membros com antecedência
mínima de 02 (dois) dias, contendo os assuntos a serem tratados.
Art. 7º A Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e a Companhia
de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, fornecerão todo o apoio admi-
nistrativo para a realização das reuniões da Câmara Técnica, criada por esta
Resolução, inclusive fornecendo local, serviço de secretaria, material de
expediente, computadores, acesso a informações técnicas, além de liberar
seus técnicos para comparecer às referidas reuniões.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após sua publicação no Diário
Oficial do Estado - DOE.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial
a Resolução Conerh nº 02/2017, de 10 de janeiro 2017.
Francisco José Coelho Teixeira
PRESIDENTE
Carlos Magno Feijó Campelo
SECRETÁRIO EXECUTIVO
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RESOLUÇÃO Nº06/2020, de 14 de outubro de 2020.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELO
USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS
DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ
OU DA UNIÃO, POR DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA.
O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ -
CONERH, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 14.844,
de 28 de dezembro de 2010, para efetivo cumprimento dos arts.15 e 16;
CONSIDERANDO que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais
e subterrâneos de domínio do Estado ou da União, por delegação de compe-
tência, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos
hídricos, das obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica,
bem como incentivar a racionalização do uso da água; CONSIDERANDO a
necessidade de atualizar o valor da tarifa e os critérios de cobrança pelo uso
da água bruta de domínio do Estado do Ceará, compatibilizando-se os custos
do gerenciamento visando seu uso múltiplo. RESOLVE:
Art.1º Dispor sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superfi-
ciais e subterrâneos de domínio do estado do Ceará ou da União, por delegação
de competência, através da alteração do valor da tarifa.
Art.2º As tarifas (T), pelo uso de água bruta de domínio do Estado,
variarão dependendo das seguintes categorias de usuários, para captação
superficial e subterrânea:
I - Abastecimento Público:
a) Captação de água em mananciais da Região Metropolitana de
Fortaleza (açudes, rios ou lagoas) ou Fornecimento através de estruturas de
adução gravitária (canais ou adutoras sem bombeamento) T = R$ 195,36/1.000
m³ (cento e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos, por mil metros
cúbicos);
b) Fornecimento de água nas demais regiões do Estado (captações em
açudes, rios, lagoas e aquíferos sem adução da COGERH): T = R$ 64,51/1.000
m³ (sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos, por mil metros cúbicos);
c) Fornecimento de água com captação e adução por parte da
COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombe-
amento: T= R$ 590,61/1.000 m³ (quinhentos e noventa reais e sessenta e um
centavos, por mil metros cúbicos).
II - Indústria:
a) Fornecimento de água com captação e adução completa por parte
da COGERH: T = R$ 2.932,08/1.000 m³ (dois mil, novecentos e trinta e dois
reais e oito centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial,
por parte do usuário a partir de mananciais, tipo açudes, rios, lagoas, aquíferos
ou canais: T = R$ 852,33/1.000 m³ (oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta
e três centavos, por mil metros cúbicos).
III - Piscicultura:
a) em Tanques Escavados:
a.1) Com captação em mananciais (açudes, rios, lagos e aquíferos)
sem adução da COGERH: T = R$ 5,93/1.000 m³ (cinco reais e noventa e três
centavos, por mil metros cúbicos);
a.2) Com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH:
T= R$ 24,76/1.000m³ (vinte e quatro reais e setenta e seis centavos, por mil
metros cúbicos);
b) em Tanques Rede: T = R$ 70,68/1.000 m³ (setenta reais e sessenta
e oito centavos, por mil metros cúbicos). Cobrança com base no volume do
manancial utilizado no suporte da atividade produtiva.
IV – Carcinicultura:
a) Com captação em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos)
sem adução da COGERH: T = R$ 8,89/1.000 m³ (oito reais e oitenta e nove
centavos, por mil metros cúbicos);
b) Com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T
= R$ 184,71/1.000 m³ (cento e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos,
por mil metros cúbicos).
V – Água mineral e Água Potável de Mesa: 852,33/1.000 m³ (oito-
centos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos, por mil metros cúbicos).
VI – Irrigação:
a) Irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com
captações em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução da
COGERH:
a.1) Consumo de 1.440 a 18.999 m³/mês T = R$ 1,92/1.000 m³ (um
real e noventa e dois centavos, por mil metros cúbicos);
a.2) Consumo a partir de 19.000 m³/mês T = R$ 5,76/1.000 m³ (cinco
reais e setenta e seis centavos, por mil metros cúbicos);
b) Irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com capta-
ções em estrutura hídrica com adução da COGERH:
b.1) Consumo de 1.440 a 46.999 m³/mês T = R$ 16,58/1.000 m³
(dezesseis reais e cinquenta e oito centavos, por mil metros cúbicos);
b.2) Consumo a partir de 47.000 m³/mês T = R$ 28,36/1.000 m³
(vinte e oito reais e trinta e seis centavos, por mil metros cúbicos).
VII – Serviço e Comércio:
a) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial,
por parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos
ou canais: T = R$ 334,17/1.000 m³ (trezentos e trinta e quatro reais e dezessete
centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução por parte da
COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombe-
amento: T= R$ 668,34/1.000 m³ (seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e
quatro centavos, por mil metros cúbicos).
VIII - Demais categorias de uso:
a) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial,
por parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos
ou canais: T = R$ 195,99/1.000 m³ (cento e noventa e cinco reais e noventa
e nove centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução por parte da
COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombe-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº230 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2020
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