DOE 16/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 219, de 02 de outubro de 2020, que publicou o Termo 
de Colaboração n° 011/2020, celebrado entre a Secretaria da Proteção Social, 
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS e o Instituto Terre 
des Hommes/Lausanne no Brasil, corrige-se o tipo de instrumento celebrado. 
Onde se lê:  TERMO DE FOMENTO Nº 011/2020  Leia-se:  TERMO DE 
COLABORAÇÃO Nº 011/2020  Fortaleza, 14 de outubro de 2020.
Ana Beatriz de Alencar Araripe Furtado
COORDENADORA JURÍDICA
SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Torna público que Recebeu da Superintendência Estadual do Meio Ambiente 
– SEMACE a Renovação da  Licença de Instalação Nº10/2020 – DICOP, 
para construção da Barragem Trairi no município de Trairi no Estado do 
Ceará, com validade até 26.08.2025. Foi determinado o cumprimento das 
exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEMACE.
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RESOLUÇÃO CONERH Nº05/2020, 14 de outubro de 2020.
C R I A A C Â M A R A T É C N I C A D E 
APOIO À ALOCAÇÃO DE ÁGUA 
PARA AGROPECUÁRIA NAS BACIAS 
HIDROGRÁFICAS DO ESTADO.
O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ - 
CONERH, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei nº 14.844, de 
28 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 32.607, de 27 de abril de 2018; 
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 1º, inciso XIV, 18 e 19 do 
Decreto nº 32.607, de 27 de abril de 2018, que dispõem sobre a criação de 
câmaras técnicas no CONERH; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar 
o processo de alocação de água; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a criação da Câmara Técnica de apoio à alocação de 
água para agropecuária nas bacias hidrográficas do Estado, com a finalidade 
de assessorar aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de 
Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, visando a otimização do processo 
de alocação de água.
Art. 2º Compete à Câmara Técnica:
I- discutir, orientar e dar subsídios para a tomada de decisões dos 
órgãos e entidades do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos 
– SIGERH;
II– propor critérios e indicadores que serão utilizados para auxiliar 
a tomada de decisão, quanto à outorga de direito de uso e à alocação de água 
para a agropecuária nas bacias hidrográficas do Estado;
III– propor critérios de corte hídrico com base nos indicadores de 
eficiência do modelo de exploração e nos benefícios da cadeia produtiva em 
que se insere o empreendimento;
IV- submeter todas as informações sobre os indicadores e critérios 
para órgãos e entidades integrantes do SIGERH;
V- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos hídricos no setor 
agropecuário com base nos indicadores e critérios validados e definidos por 
esta Câmara;
VI - articular-se com as instituições municipais, estaduais, federais 
e da sociedade civil envolvidas nas ações de melhoria da eficiência do uso 
da água na agropecuária;
VII - assessorar aos Comitês de Bacias Hidrográficas e ao CONERH 
nos conflitos relacionados ao uso e alocação da água na agropecuária;
VIII – atuar como facilitador na articulação dos usuários do setor 
privado da agropecuária, compilando as demandas de água a serem consi-
deradas no processo de alocação.
Art. 3º A Câmara Técnica será composta pelas seguintes instituições 
que indicarão seus representantes, um titular e um suplente:
I - Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH;
II - Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH;
III – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – 
SEDET;
IV – Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – Cogerh;
V – Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – 
Funceme.
Art. 4º A presente Câmara Técnica terá caráter permanente, com 
reuniões ordinárias trimestrais, iniciando seus trabalhos a partir da publicação 
da presente Resolução no Diário Oficial do Estado - DOE.
Parágrafo único - A Câmara Técnica poderá se reunir extraordi-
nariamente, sempre que houver necessidade, sendo, para tanto, convocadas 
por seu Coordenador.
Art. 5º A Câmara Técnica será coordenada pela Secretaria Executiva 
do CONERH, nos termos do inciso VI do art. 43 da Lei nº 14.844, de 28 de 
dezembro de 2010.
Art. 6º A pauta de cada reunião será elaborada pelo Coordenador da 
respectiva Câmara Técnica e enviada aos demais membros com antecedência 
mínima de 02 (dois) dias, contendo os assuntos a serem tratados.
Art. 7º A Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e a Companhia 
de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, fornecerão todo o apoio admi-
nistrativo para a realização das reuniões da Câmara Técnica, criada por esta 
Resolução, inclusive fornecendo local, serviço de secretaria, material de 
expediente, computadores, acesso a informações técnicas, além de liberar 
seus técnicos para comparecer às referidas reuniões.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após sua publicação no Diário 
Oficial do Estado - DOE.
Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial 
a Resolução Conerh nº 02/2017, de 10 de janeiro 2017.
Francisco José Coelho Teixeira
PRESIDENTE
Carlos Magno Feijó Campelo
SECRETÁRIO EXECUTIVO
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RESOLUÇÃO Nº06/2020, de 14 de outubro de 2020.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELO 
USO DOS RECURSOS HÍDRICOS 
SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS 
DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ 
OU DA UNIÃO, POR DELEGAÇÃO DE 
COMPETÊNCIA.
O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ - 
CONERH, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 14.844, 
de 28 de dezembro de 2010, para efetivo cumprimento dos arts.15 e 16; 
CONSIDERANDO que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais 
e subterrâneos de domínio do Estado ou da União, por delegação de compe-
tência, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos 
hídricos, das obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, 
bem como incentivar a racionalização do uso da água; CONSIDERANDO a 
necessidade de atualizar o valor da tarifa e os critérios de cobrança pelo uso 
da água bruta de domínio do Estado do Ceará, compatibilizando-se os custos 
do gerenciamento visando seu uso múltiplo. RESOLVE:
Art.1º Dispor sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superfi-
ciais e subterrâneos de domínio do estado do Ceará ou da União, por delegação 
de competência, através da alteração do valor da tarifa.
Art.2º As tarifas (T), pelo uso de água bruta de domínio do Estado, 
variarão dependendo das seguintes categorias de usuários, para captação 
superficial e subterrânea:
I - Abastecimento Público:
a) Captação de água em mananciais da Região Metropolitana de 
Fortaleza (açudes, rios ou lagoas) ou Fornecimento através de estruturas de 
adução gravitária (canais ou adutoras sem bombeamento) T = R$ 195,36/1.000 
m³ (cento e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos, por mil metros 
cúbicos);
b) Fornecimento de água nas demais regiões do Estado (captações em 
açudes, rios, lagoas e aquíferos sem adução da COGERH): T = R$ 64,51/1.000 
m³ (sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos, por mil metros cúbicos);
c) Fornecimento de água com captação e adução por parte da 
COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombe-
amento: T= R$ 590,61/1.000 m³ (quinhentos e noventa reais e sessenta e um 
centavos, por mil metros cúbicos).
II - Indústria:
a) Fornecimento de água com captação e adução completa por parte 
da COGERH: T = R$ 2.932,08/1.000 m³ (dois mil, novecentos e trinta e dois 
reais e oito centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, 
por parte do usuário a partir de mananciais, tipo açudes, rios, lagoas, aquíferos 
ou canais: T = R$ 852,33/1.000 m³ (oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta 
e três centavos, por mil metros cúbicos).
III - Piscicultura:
a) em Tanques Escavados:
a.1) Com captação em mananciais (açudes, rios, lagos e aquíferos) 
sem adução da COGERH: T = R$ 5,93/1.000 m³ (cinco reais e noventa e três 
centavos, por mil metros cúbicos);
a.2) Com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: 
T= R$ 24,76/1.000m³ (vinte e quatro reais e setenta e seis centavos, por mil 
metros cúbicos);
b) em Tanques Rede: T = R$ 70,68/1.000 m³ (setenta reais e sessenta 
e oito centavos, por mil metros cúbicos). Cobrança com base no volume do 
manancial utilizado no suporte da atividade produtiva.
IV – Carcinicultura:
a) Com captação em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) 
sem adução da COGERH: T = R$ 8,89/1.000 m³ (oito reais e oitenta e nove 
centavos, por mil metros cúbicos);
b) Com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T 
= R$ 184,71/1.000 m³ (cento e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos, 
por mil metros cúbicos).
V – Água mineral e Água Potável de Mesa: 852,33/1.000 m³ (oito-
centos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos, por mil metros cúbicos).
VI – Irrigação:
a) Irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com 
captações em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução da 
COGERH:
a.1) Consumo de 1.440 a 18.999 m³/mês T = R$ 1,92/1.000 m³ (um 
real e noventa e dois centavos, por mil metros cúbicos);
a.2) Consumo a partir de 19.000 m³/mês T = R$ 5,76/1.000 m³ (cinco 
reais e setenta e seis centavos, por mil metros cúbicos);
b) Irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com capta-
ções em estrutura hídrica com adução da COGERH:
b.1) Consumo de 1.440 a 46.999 m³/mês T = R$ 16,58/1.000 m³ 
(dezesseis reais e cinquenta e oito centavos, por mil metros cúbicos);
b.2) Consumo a partir de 47.000 m³/mês T = R$ 28,36/1.000 m³ 
(vinte e oito reais e trinta e seis centavos, por mil metros cúbicos).
VII – Serviço e Comércio:
a) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, 
por parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos 
ou canais: T = R$ 334,17/1.000 m³ (trezentos e trinta e quatro reais e dezessete 
centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução por parte da 
COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombe-
amento: T= R$ 668,34/1.000 m³ (seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e 
quatro centavos, por mil metros cúbicos).
VIII - Demais categorias de uso:
a) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, 
por parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos 
ou canais: T = R$ 195,99/1.000 m³ (cento e noventa e cinco reais e noventa 
e nove centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução por parte da 
COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombe-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº230  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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