DOE 18/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 18 de outubro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº231 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.775, de 18 de outubro de 2020.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL
NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A
POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS
MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o
disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto
n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e
decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de
emergência em saúde decorrentes da COVID – 19; CONSIDERANDO a
seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura
no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense,
sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações,
relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas
pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO
que, a partir do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, além da prorrogação
do isolamento social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a
política de sua regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais
restritivas para municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes;
CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19
observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária
segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das
atividades econômicas e comportamentais no Estado, nos termos do Decreto
nº 33.608, de 30 de maio de 2020; CONSIDERANDO que, com o Decreto
nº 33.761, de 10 de outubro de 2020, foi prorrogado o isolamento social e
renovada a sua regionalização em todo o Estado; CONSIDERANDO que o
cenário da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se
podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual
estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de
sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia,
comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão, CONSIDERANDO que
a Secretaria da Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável
das atividades econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando
de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios
e regiões do Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da
manutenção ou liberação de novas atividades; DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1º Até o dia 25 de outubro de 2020, ficam prorrogadas, no
Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.°
33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo
da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor
todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo
II, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes,
observado o seguinte:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação
da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30
de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas
do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608,
de 30 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades
físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara
de proteção;
III - recomendação para a permanência das pessoas em suas
residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;
IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios
verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos
em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e
termos do § 3°, incisos I a VI, e § 4°, do art. 1°, do Decreto n.° 33.617, de 06
de junho de 2020 e do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631, de 20 de junho
de 2020, ressalvado o disposto no § 6°, deste artigo;
V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção
de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os
prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho
sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
§ 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-
19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado
do Ceará consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos
aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem
no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas
residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual
ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando
excepcionado(a)s dessa vedação:
I – as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências
que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial,
conforme declaração médica;
II – as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado
à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la
exclusivamente durante a consumação.
§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em
atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais
de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 3° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do
“caput”, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60
(sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras
de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal
crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida,
doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações
imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação
e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º,
do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 4° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as
seguintes atividades:
I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros
no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as
medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao
disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020;
II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em
espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas
pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto,
tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se,
em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;
III - a operação do serviço metroviário de Sobral e do Cariri (VLT),
devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas
sanitárias estabelecidas para a segura prestação do serviço.
§ 5º Nos municípios do Estado, permanecerão autorizadas nos
condomínios de temporada ou veraneio as atividades previstas no § 6º, do
art. 2º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020. observadas as
condições e medidas sanitárias previstas nesse dispositivo.
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3° No âmbito da política de regionalização do isolamento social no
Estado do Ceará, os municípios cearenses poderão, por ato normativo próprio,
para enfrentamento da COVID-19, adotar outras medidas de maior rigor em
relação às previstas neste Decreto, buscando atender a particularidades locais,
segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade
de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
§ 1º Em função dos dados epidemiológicos verificados pelas
autoridades da saúde, deixa-se recomendação aos municípios de Crateús, Icó,
Russas, Juazeiro do Norte e Tauá para que reforcem a fiscalização e adotem
medidas de isolamento social mais restritivas para conter a disseminação da
COVID-19, especialmente quanto à redução de aglomerações.
§ 2° No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as
estabelecidas neste Decreto;
II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e
comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades,
nos termos deste Decreto.
§ 3° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na
forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMEN-
TAIS
Seção I
Das atividades de ensino
Art. 4º No município de Fortaleza e da Região de Saúde de Fortaleza,
continuam autorizadas, desde que cumpridos os Protocolos Geral e Setorial
18 (Anexo II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presenciais,
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